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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21309, de 13 de abril de 2022

Nº 21309/2022

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Institui, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, o Programa de Auxílio-Alimentação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, o Programa de Auxílio-Alimentação, de natureza indenizatória, destinado aos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos e temporários, inclusive aqueles que são remunerados sob o regime de subsídio, que estejam em efetivo exercício, lotados na referida agência e remunerados em sua folha de pagamento.
§ 1ºO auxílio-alimentação instituído pelo caput deste artigo não é incorporável, em qualquer hipótese, à sua remuneração mensal e caracteriza-se como rendimento não tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não será computado para efeito de 13º salário, bem como para a base de cálculo de margem consignável.
§ 2ºÉ vedado o pagamento de vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.
Art. 2.
O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1ºO auxílio-alimentação concedido ao servidor com jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no caput deste artigo.
§ 2ºNa hipótese de acumulação de cargos na forma da Constituição Federal, cuja soma das cargas horárias seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor receberá 1 (um) único auxílio-alimentação em seu valor integral.
§ 3ºO benefício ora instituído não poderá ser pago cumulativamente com nenhuma outra verba que tenha como escopo o custeio de despesas com alimentação.
Art. 3.
O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 5.
Fica revogado o inciso XXII do art. 1º da Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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