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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23145, de 11 de dezembro de 2024

Nº 23145/2024

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Art. 1.
A Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º A Diretoria-Executiva será composta por, no máximo, 6 (seis) membros nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante aprovação em processo seletivo, de acordo com o estabelecido pela resolução vigente do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e suas alterações posteriores.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Altera as Leis nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, e nº 20.052, de 24 de abril de 2018, que dispõem sobre o regime de previdência complementar do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 24.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º-A A entidade de previdência complementar fica autorizada a oferecer plano de benefícios:
Iaos empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), de 1º de maio de 1943, das sociedades de economia mista, das empresas públicas do Estado de Goiás e das fundações públicas de direito privado, nos termos do convênio de adesão;
IIsem contrapartida do patrocinador:
a)aos integrantes de carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo às regras específicas de inatividade e pensão constantes do Sistema de Proteção Social Militar, sem a aplicação do disposto no art. 2º desta Lei;
b)aos familiares dos servidores e dos membros abrangidos por esta Lei, inclusive os relacionados neste parágrafo e no § 5º deste artigo; e
c)aos empregados públicos regidos pela CLT e aos servidores que, exclusivamente, ocuparem cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração dos Poderes Executivo, inclusive suas autarquias e suas fundações públicas de direito público, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás, da Defensoria Pública do Estado de Goiás, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 40-A.
..........................................................................................
Parágrafo únicoSerão inscritos automaticamente os servidores e os membros referidos no § 3º do art. 1º, observado o art. 40-B, ambos desta Lei.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 20.052, de 24 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 2º Nos termos do art. 22 da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar integralmente à PREVCOM-BrC os recursos provenientes da venda dos bens imóveis do patrimônio do Estado a que se refere o art. 1º, incisos XIII, XVI e XXXVIII, da Lei nº 17.909, de 27 de dezembro de 2012.

...................................................................................................................................

§ 2ºOs bens imóveis a que se refere o caput deste artigo, não alienados no processo licitatório de venda a que forem submetidos, serão doados à PREVCOM-BrC, conforme o disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 19.179, de 2015.” (NR)
Art. 3.
Ficam revogados:
Io § 5º do art. 22 da Lei nº 19.179, de 2015;
IIo inciso III do § 3º– A do art. 24 da Lei nº 19.179, de 2015; e
IIIos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 20.052, de 2018.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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