Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8974, de 12 de junho de 2017

Nº 8974/2017

Modifica o Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central (PREVCOM-BrC) Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO – e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013001592,

DECRETA:

Art. 1º O Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central (PREVCOM-BrC) Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO –, aprovado pelo Decreto nº 8.709, de 26 de julho de 2016, passa a ser o constante do Anexo Único deste Decreto.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Anexo Único que acompanha o Decreto nº 8.709, de 26 de julho de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-06-2017 - Suplemento)

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BRASIL CENTRAL (PREVCOM-BrC)

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE GOIÁS – PREVCOM-GO

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

unico

CAPÍTULO III

DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES, BENEFICIÁRIOS E ASSISTIDOS

SEÇÃO II

Dos Participantes, Beneficiários e Assistidos

Art. 8.
Será considerado assistido o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 9.
São consideradas beneficiárias as pessoas físicas inscritas pelo participante ou pelo assistido nos termos do respectivo regulamento do plano de benefícios.
Parágrafo ÚnicoOs beneficiários somente poderão exercer a prerrogativa conferida aos assistidos, de integrar o Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, enquanto estiverem usufruindo benefício de prestação continuada.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO DOS PLANOS E DE SUA APLICAÇÃO

I

II

III

IV

V

VI

1

I

II

III

IV

V

CAPÍTULO V

DO REGIME CONTÁBILFINANCEIRO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS

I

II

III

Art. 15.
Até 30 de novembro de cada ano, será apresentado ao Conselho Deliberativo o orçamento para o ano seguinte.
Parágrafo únicoO orçamento deverá contemplar o custeio administrativo segregado por plano de benefícios da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

Art. 16.
Ao fim de cada exercício financeiro, a Diretoria Executiva fará elaborar:
Idemonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios, sem prejuízo de outras informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, em conformidade com as disposições das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, devendo exprimir com clareza a situação do patrimônio dos planos de benefícios e as mutações ocorridas no exercício;
IIbalanço patrimonial;
IIIdemonstração da mutação do ativo líquido;
IVdemonstração do fluxo financeiro;
Vdemonstração analítica dos investimentos;
VIbalanço orçamentário;
VIIavaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado;
VIIIdemonstração do plano de gestão administrativa.
§ 1ºAs demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos, necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício, e divulgadas na forma do inciso III do art. 12 desta Lei.
§ 2ºA PREVCOM-BrC PREVCOM-GO deverá disponibilizar aos participantes e assistidos acesso individual ao saldo da respectiva conta de acumulação, conforme estabelecido no regulamento do respectivo plano de benefícios ao qual estiverem vinculados, observada a regulamentação aplicável.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

Art. 17.
As informações contidas na política de investimentos da Entidade, aprovada pelo Conselho Deliberativo, serão disponibilizadas aos participantes ativos, aos participantes assistidos e aos beneficiários assistidos, na forma e nos prazos previstos na legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

I

II

III

1

I

II

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

SUBSEÇÃO II – Da Composição

Art. 20.
Conselho Deliberativo é composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, sendo 03 (três) titulares e respectivos suplentes indicados pelos patrocinadores e 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes eleitos diretamente pelos participantes e assistidos.
§ 1ºO presidente do Conselho Deliberativo deverá ser indicado por membro representante dos patrocinadores, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar federal nº 108/2001.
§ 2ºOs 03 (três) membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes, representantes dos participantes e assistidos, serão escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, sem distinção entre eles, desde que inscritos nos planos previdenciários da Entidade, ficando a cargo da mesma tomar as providências para a realização da eleição.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo deverão atender aos requisitos previstos na legislação pertinente e no art. 63 deste Regulamento.
§ 4ºNa composição do Conselho Deliberativo, deverão ser considerados o número de participantes vinculados a cada patrocinador e o montante dos respectivos patrimônios.

SUBSEÇÃO III – Dos Mandatos

Art. 21.
s membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo exercerão mandatos de 04 (quatro) anos, com garantia de estabilidade e término no mês de novembro, podendo ser reconduzidos apenas para 01 (um) mandato consecutivo ou outros mandatos não-consecutivos.
§ 1ºO membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de:
Irenúncia;
IIcondenação criminal transitada em julgado;
IIIdecisão proferida em processo administrativo disciplinar;
IV03 (três) ausências consecutivas ou 05 (cinco) alternadas às reuniões do Conselho, injustificadamente.
§ 2ºA instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo poderá determinar o afastamento do membro até sua conclusão.
§ 3ºO afastamento de que trata o § 2º deste artigo não implicará prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
§ 4ºO cancelamento da inscrição em plano de benefícios pelo membro eleito equivale à renúncia do mandato.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024.

§ 4ºO cancelamento da inscrição em plano de benefícios pelo membro eleito implicará renúncia ao cargo.
§ 5ºO rompimento do vínculo funcional de qualquer membro do Conselho Deliberativo com o Patrocinador equivale à renúncia do mandato.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024.

§ 5ºOs membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar, cumulativamente, cargos no Conselho Fiscal ou na Diretoria Executiva, nem ser cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau, entre si, ou de integrantes dos colegiados.
§ 6ºOs membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar cumulativamente cargos no Conselho Fiscal ou na Diretoria-Executiva e não poderão ser cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau entre si ou com integrantes dos colegiados.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024.

§ 6ºA ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano acarretará a instauração de processo administrativo em decorrência do qual poderá ocorrer a perda do mandato de membro.
§ 7ºA ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas em 1 (um) ano acarretará a instauração de processo administrativo que poderá provocar a perda do mandato de membro.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024.

Art. 22.
Nas ausências ou nos impedimentos temporários do membro titular, esse será substituído pelo respectivo suplente, conforme definição no momento da indicação ou eleição.
§ 1ºEstando o respectivo suplente impedido ou impossibilitado de comparecer, ou no caso de sua inexistência, a substituição será feita por um dos suplentes dos demais titulares, respeitado o princípio paritário do art. 20 deste Estatuto.
§ 2ºA forma de escolha entre os suplentes mencionados no § 1º será definida no regimento interno do Colegiado.
§ 3ºA convocação do suplente poderá ser feita com antecedência pelo presidente do Conselho Deliberativo ou poderá ocorrer no início da reunião em que se verificar a falta do titular.
Art. 23.
correndo vacância de membro titular no Conselho Deliberativo, a substituição dar-se-á na forma do art. 22 deste Estatuto, respeitada a origem de representação.
§ 1ºNão existindo suplentes em condições de assumir a vaga, proceder-se-á da seguinte forma:
Ise a vaga for da representação do patrocinador, o presidente do Conselho Deliberativo consultará os patrocinadores para suprir a vaga de titular e todas as suplências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
IIse a vaga for da representação dos participantes e assistidos, observar-se-ão as seguintes disposições:
a)caso a vacância ocorra até 12 (doze) meses antes do término do mandato, o presidente do Conselho Deliberativo promoverá eleição para suprir a vaga de titular e de todas as suplências, entre 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias;
b)caso a vacância ocorra nos últimos 12 (doze) meses do mandato, a substituição será feita por outro suplente de mandato não coincidente, com preferência para o mais idoso.
§ 2ºEm qualquer das situações previstas neste artigo, o novo titular completará o mandato do seu antecessor, retornando à condição de suplente, se for o caso, respeitada a data de término do seu mandato original.

SUBSEÇÃO IV – Das Competências

Art. 24.
Compete ao Conselho Deliberativo:
Ideliberar sobre as propostas de planos anuais e plurianuais de atividades e acompanhar a execução dos mesmos;
IIconvocar membros da Diretoria Executiva e convidar os do Conselho Fiscal para as reuniões do Conselho Deliberativo;
IIIdeliberar sobre propostas de diretrizes e de política de investimentos para aplicação dos recursos garantidores das reservas previdenciárias de cada plano e acompanhar sua execução;
IVaprovar critérios e parâmetros para habilitação de instituições financeiras que poderão operar com a PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

Vautorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 05% (cinco por cento) dos recursos garantidores;
VIdeliberar sobre a política geral de administração da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, aprovando o orçamento anual de despesas administrativas, bem como o regimento interno e suas alterações;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

VIIdeliberar sobre alteração dos regulamentos dos planos de benefício e sua instituição ou extinção;
VIIInomear os membros da Diretoria-Executiva, após a aprovação em processo seletivo, conforme determina a Resolução CNPC vigente, e exonerá-los com decisão fundamentada;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024.

VIIInomear os membros da Diretoria Executiva, mediante indicação dos patrocinadores, e exonerá-los em decisão fundamentada;
IXdeliberar sobre remuneração e vantagens de qualquer natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva, obedecidas normas sobre remuneração constantes das Constituições e das leis aplicáveis;
Xnomear e exonerar, conforme indicação e determinação dos respectivos patrocinadores, os membros dos comitês gestores de plano;
XIaprovar o plano de custeio;
XIIdeliberar sobre alterações do Estatuto da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, inclusive sobre incorporação daquelas decorrentes de lei;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

XIIIdeliberar sobre admissão ou retirada de patrocinador de plano de benefícios e as condições a serem estabelecidas em convênio de adesão;
XIVaceitar doações, com ou sem encargos;
XVexaminar e aprovar as demonstrações contábeis;
XVIexaminar e aprovar o relatório anual de atividades;
XVIIdeliberar sobre o regulamento do processo eleitoral e de consultas dos representantes dos participantes e assistidos para os órgãos de administração e fiscalização da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO e de outros processos de votação que venham a ocorrer;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

XVIII - aprovar contratação de auditoria externa independente, atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

XIXexaminar recursos interpostos por Diretor em face de decisões colegiadas da Diretoria Executiva;
XXdeliberar, atendidos os objetivos precípuos da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, sobre os casos omissos deste Estatuto, dos regulamentos dos planos de benefícios, ou das políticas de competência do Conselho Deliberativo;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

XXIaprovar o código de ética da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, assim como suas eventuais alterações;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

XXIIsolicitar estudos e pareceres sobre determinados assuntos técnicos necessários ao bom desempenho da sua missão institucional;

XXIII - estabelecer limites e critérios para o custeio de despesas de representação institucional realizadas pelos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva.

§ 1ºA aprovação das matérias previstas nos incisos VII, XIII e XIV deste artigo dependerá de manifestação favorável dos patrocinadores, podendo ser prévia ou posterior à apreciação da matéria pelo Conselho Deliberativo.
§ 2ºQualquer dos membros do Conselho Deliberativo poderá apresentar proposta de alteração deste Estatuto.
Art. 25.
Compete ao presidente do Conselho Deliberativo:
Idirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
IIdar posse aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
IIIconvocar as reuniões do Conselho Deliberativo, estabelecendo a pauta a ser deliberada, que será distribuída com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para a reunião;
IVdecidir assuntos urgentes ad referendum do plenário.

SUBSEÇÃO V – Do Funcionamento

Art. 26.
Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por motivo de urgência ou relevância da matéria.
§ 1ºPara instalação das reuniões é necessária, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e, em segunda convocação, que deverá ocorrer 01 (uma) hora após a primeira, com metade de seus membros.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo diretor-presidente da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, com, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

§ 3ºA convocação extraordinária deverá ser comunicada aos membros do Conselho deliberativo com informação expressa das razões de urgência que a motivaram.
§ 4ºÉ facultado ao Conselho Deliberativo, por intermédio de seu presidente, convocar os diretores da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, inclusive o diretor-presidente, para participar das reuniões, podendo o convocado, para tanto, delegar poderes a outro diretor, ou fazer-se acompanhar por quem entender necessário, a título de assessoramento.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

Art. 27.
presidente do Conselho Deliberativo participará das votações, prevalecendo o seu voto em caso de empate.
Parágrafo únicoAs matérias constantes do art. 24 deste Estatuto somente poderão ser deliberadas em reunião que contar com a presença do presidente do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

SUBSEÇÃO II – Da Composição

Art. 30.
A Diretoria Executiva é órgão colegiado, composto de 04 (quatro) membros efetivos, indicados pelos patrocinadores e nomeados pelo Conselho Deliberativo, sendo:
I01 (um) diretor presidente;
II01 (um) diretor de administração;
III01 (um) diretor de seguridade;
VI01 (um) diretor de investimentos.
§ 1ºOs membros da Diretoria Executiva deverão atender, além das condições legais estabelecidas, aos requisitos previstos no art. 63 deste Estatuto.
§ 2ºSem prejuízo de outras atribuições fixadas pela legislação de previdência complementar, por este Estatuto, pelo regimento interno, pelos regulamentos dos planos e pelas deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, são atribuições de cada diretoria, observadas as alçadas estabelecidas:
Io diretor-presidente é responsável pela coordenação geral dos trabalhos da diretoria, pelo relacionamento com os demais órgãos de administração e fiscalização, pela representação da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, coordenação do planejamento estratégico, comunicação institucional e política de controles, observadas as disposições legais e regulamentares, bem como as diretrizes e normas baixadas pelo Conselho Deliberativo;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

IIa diretoria de administração é responsável pela gestão da área de suporte administrativo, pessoal, suporte tecnológico, bem como do programa administrativo, de contabilidade, orçamento, organização, métodos e controladoria;
IIIa diretoria de investimentos é responsável pela gestão do programa de investimentos, coordenação do Comitê de Investimentos, avaliação e negociação dos ativos que compõem os recursos garantidores, observados os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, transparência dos investimentos e outras reservas sob gestão da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

IVa diretoria de seguridade é responsável pela implementação dos regulamentos dos planos de benefício e sua manutenção, especialmente os estudos atuariais, a manutenção dos cadastros de participantes, beneficiários e assistidos, a concessão e o pagamento de benefícios, a arrecadação de contribuições, além da coordenação das operações com participantes.

SUBSEÇÃO III – Dos Mandatos

Art. 31.
mandato da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, com possibilidade de recondução.
§ 1ºO membro da Diretoria Executiva somente perderá o seu mandato em virtude de:
Irenúncia;
IIcondenação criminal transitada em julgado;
IIIdecisão proferida em processo administrativo disciplinar;
IVdecisão fundamentada do Conselho Deliberativo.
§ 2ºOs diretores poderão acumular funções de outra diretoria até que um titular seja indicado e, nessa situação, não haverá acúmulo de remunerações, nem de votos nas reuniões da Diretoria Executiva.
Art. 32.
A membro da Diretoria Executiva é vedado:
Iexercer simultaneamente atividade no patrocinador;
IIintegrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

IIIao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro, observadas, ainda, as disposições do art. 40 deste Estatuto.

Art. 33. O diretor-presidente será substituído nos impedimentos de até 30 (trinta) dias pelo diretor-administrativo ou, na impossibilidade dessa designação ou nos casos de impedimento temporário de maior duração, por quem for indicado pelo Conselho Deliberativo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024.

Art. 33.
diretor-pesidente será substituído, nos impedimentos de até 30 (trinta) dias, pelo diretor-administrativo ou, na impossibilidade dessa designação ou nos casos de impedimento temporário de maior duração, por quem for para isso indicado pelos patrocinadores.
Art. 34.
s demais diretores serão substituídos, nos impedimentos de até 90 (noventa) dias, pelo diretor que for designado pelo diretor-presidente.
Parágrafo únicoNos afastamentos superiores a 90 (noventa) dias, o diretor-presidente indicará um técnico dos Quadros da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO para a substituição, submetendo a indicação à aprovação do Conselho Deliberativo.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

Art. 35. No caso de vacância de cargo da Diretoria-Executiva, o Conselho Deliberativo deverá selecionar membro por processo seletivo, conforme determina a Resolução CNPC vigente.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024.

Art. 35.
Em caso de vacância de cargo da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo deverá requerer aos patrocinadores a indicação do substituto.

SUBSEÇÃO IV – Das Competências

Art. 36.
Compete à Diretoria Executiva, observadas as alçadas estabelecidas:
Icumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o regimento interno, os regulamentos e as deliberações do Conselho Deliberativo;
IIdecidir sobre propostas de investimentos dos recursos administrados pela PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, observado o disposto no art. 24, inciso V, deste Estatuto;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

IIIaprovar o credenciamento de instituições financeiras que poderão operar com a PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, obedecidos a critérios e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

IVestabelecer normas e praticar atos necessários à organização, ao funcionamento e à política de recursos humanos da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

Vsubmeter ao Conselho Deliberativo:
a)propostas de diretriz e política de investimentos para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

b)critérios e parâmetros para habilitação de instituições financeiras que poderão operar com a PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

c)instituição e as alteração dos regimentos internos dos colegiados, do código de ética e dos regulamentos dos planos de benefício;
d)propostas de planos anuais e plurianuais de atividades;
e)propostas de modificação de alteração deste Estatuto, inclusive incorporação ao texto estatutário de alterações decorrentes de lei;
f)demonstrações contábeis, acompanhadas dos pareceres atuariais do auditor independente e do Conselho Fiscal;
g)relatório anual de atividades da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

h)propostas de admissão e retirada de patrocinador, bem como as condições a serem estabelecidas em convênio de adesão;
i)propostas de regulamento de processo eleitoral dos representantes dos participantes e assistidos para os órgãos de administração e fiscalização da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO e de outros processos de votação que venham a ocorrer;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

j)os casos omissos neste Estatuto, os regulamentos dos planos de benefício e as demais políticas de competência do Conselho Deliberativo, obedecidos os objetivos precípuos da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

VIinstituir comitê gestor para cada plano de benefícios previdenciários complementares, conforme determinação do Conselho Deliberativo;
VIIinstituir o Comitê de Investimentos, aprovar seu regimento interno, bem como nomear e exonerar seus membros.

SUBSEÇÃO V – Do Funcionamento

Art. 37.
A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinzena e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente ou da maioria dos seus membros.
§ 1ºA Diretoria Executiva funcionará como órgão colegiado e suas decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 2ºÉ facultado ao diretor-presidente convocar técnicos da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO para participar das reuniões a título de assessoramento.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

§ 3ºO diretor-presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 38.
As reuniões da Diretoria Executiva serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de diretores.

Art. 39. Os diretores praticarão atos necessários à gestão da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, de forma individual ou coletiva, observados as respectivas atribuições estatutárias, o regimento interno e as alçadas que vierem a ser definidas.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

SUBSEÇÃO VI – Da Quarentena

Art. 40.
Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique a utilização de informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.
§ 1ºDurante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviços a qualquer órgão ou entidade da administração pública, desde que não haja tido acesso a informações privilegiadas, garantindo-lhe remuneração equivalente à função de direção que exerceu.
§ 2ºEntende-se por informação privilegiada aquela que, uma vez utilizada, possa comprometer a segurança econômico-financeira, a rentabilidade, a solvência ou a liquidez do plano de benefícios administrado pela Entidade.
§ 3ºIncorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva diretoria executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão ou entidade da administração pública.

SEÇÃO III

Do Comitê Gestor de Plano

Art. 41.
Cada plano de benefícios poderá ter um comitê gestor, que será responsável por seu acompanhamento, bem como pela definição da estratégia das aplicações financeiras, observadas diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos.
Art. 42.
Caberá aos patrocinadores indicar os membros para integrarem os comitês dos planos por eles eventualmente instituídos.
§ 1ºHavendo plano que abranja mais de um Poder, órgão ou entidade, o comitê gestor será composto por representantes indicados por cada um deles, podendo ultrapassar o número previsto no art. 43 deste Estatuto.
§ 2ºCabe ao respectivo patrocinador ou ao Poder ou órgão, no caso do § 1º, determinar a exoneração do membro do comitê gestor.
Art. 43.
comitê gestor de plano será composto por 03 (três) membros, 01 (um) dos quais necessariamente dentre os participantes ou assistidos do respectivo plano de benefícios, nomeados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1ºAos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria-Executiva é vedado integrar comitê gestor de plano.

- Constituído §1º com nova redação pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024, art. 2º

Parágrafo únicoAos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva é vedado integrar comitê gestor de plano.
§ 2ºO mandato dos membros dos comitês gestores será de 2 (dois) anos, com o início e o encerramento preferencialmente em julho, permitida a recondução.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024.

Art. 44.
As atribuições de comitê gestor de plano serão estabelecidas no regulamento do plano, cabendo-lhe, entre outros assuntos relacionados à área de atuação:
Isolicitar a contratação de atuário e auditores independentes para assessoramento;
IIelaborar a política de investimentos que se revele mais adequada ao perfil da sua massa de participantes, obedecidas diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos;
IIIpropor ao Conselho Deliberativo alterações no regulamento dos planos de benefício.
Parágrafo únicoAs decisões de comitê gestor de plano deverão ser submetidas ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria Executiva, quando vinculadas às competências desses órgãos.
Art. 45.
comitê gestor de plano reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês, conforme definido em regimento interno.
Art. 46.
A remuneração mensal dos membros de comitê gestor de plano corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da remuneração mensal do diretor-presidente da Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central (PREVCOM-BrC) Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO, condicionada à participação em, no mínimo, 01 (uma) reunião mensal.

SEÇÃO IV – Do Comitê de Investimentos da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO - Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

Art. 47.
Comitê de Investimentos será composto por 05 (cinco) membros indicados pela Diretoria Executiva, tendo como atribuições:
Iassessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

IIelaborar previsões de cenários macroeconômicos, bem como diretrizes de investimento para os comitês gestores de planos;
IIIaplicar as políticas de investimentos da Entidade, observados a legislação pertinente e este Estatuto.
§ 1ºOs membros do Comitê de Investimentos deverão ser empregados da PREVCOM-BrC.

- Constituído §1º com nova redação pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024, art. 2º

Parágrafo únicoOs membros do Comitê de Investimentos deverão ser empregados da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

§ 2ºO mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 4 (quatro) anos, com o início e o encerramento preferencialmente em julho, permitida a recondução.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024.

Art. 48.
Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por semana.
Parágrafo únicoA atuação no Comitê de Investimentos não será remunerada.

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

SUBSEÇÃO II – Da Composição

Art. 50.
Conselho Fiscal é composto por 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, sendo 02 (dois) titulares e respectivos suplentes indicados pelos patrocinadores e 02 (dois) titulares e respectivos suplentes eleitos diretamente pelos participantes e assistidos.
§ 1ºOs membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão atender, além das disposições legais, aos requisitos previstos no art. 63 deste Estatuto.
§ 2ºNa composição do Conselho Fiscal, deverão ser considerados o número de participantes vinculados a cada patrocinador e o montante dos respectivos patrimônios.

SUBSEÇÃO III – Dos Mandatos

Art. 51.
mandato dos integrantes do Conselho Fiscal terá duração de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.
§ 1ºO membro do Conselho Fiscal somente perderá o mandato em virtude de:
Irenúncia;
IIcondenação criminal transitada em julgado;
IIIdecisão proferida em processo administrativo disciplinar.
§ 2ºO cancelamento da inscrição no plano de benefícios pelo membro eleito do Conselho Fiscal equivale à renúncia do mandato.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024.

§ 2ºO cancelamento da inscrição no plano de benefícios pelo membro eleito do Conselho Fiscal implicará renúncia do cargo.
§ 3ºO rompimento do vínculo funcional de qualquer membro do Conselho Fiscal com o Patrocinador equivale à renúncia do mandato.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.502, de 12-7-2024.

Art. 52.
A cada 02 (dois) anos, deverá ocorrer renovação do mandato de 02 (dois) dos membros do Conselho Fiscal, da seguinte forma:
Ios participantes e assistidos com direito a voto, mediante eleição direta e secreta, elegerão 01 (um) membro titular e respectivo suplente;
IIos patrocinadores indicarão 01 (um) membro titular e respectivo suplente.
Art. 53.
Nas ausências ou nos impedimentos temporários do membro titular do Conselho Fiscal, será ele substituído pelo respectivo suplente, conforme definição no momento da indicação ou eleição.
§ 1ºEstando impedido ou impossibilitado de comparecer o respectivo suplente, ou no caso de sua inexistência, a substituição será feita por um dos suplentes de outro titular, respeitado o princípio paritário previsto no art. 50 deste Estatuto.
§ 2ºA forma de escolha entre os suplentes mencionados no § 1º será definida no regimento interno do Colegiado;
§ 3ºA convocação do suplente poderá ser feita com antecedência pelo presidente do Conselho Fiscal ou ocorrer no início da reunião em que for verificada a ausência do titular.
Art. 54.
correndo vacância de membro titular no Conselho Fiscal, o mesmo será substituído na forma do art. 59 deste Estatuto, respeitada a origem de sua representação.
§ 1ºNão existindo suplentes em condições de suprir vaga de membro titular, proceder-se-á da seguinte forma:
Ise a vaga for da representação do patrocinador, o presidente do Conselho Fiscal comunicará o fato ao presidente do Conselho Deliberativo, que consultará os patrocinadores, respeitada a origem de representação, para suprir a vaga de titular e todas as suplências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
IIse a vaga for da representação dos participantes e assistidos, observar-se-á o seguinte:
a)caso a vacância ocorra em até 12 (doze) meses antes do término do mandato, o presidente do Conselho Fiscal comunicará o fato ao presidente do Conselho Deliberativo, que promoverá eleição para suprir a vaga de titular e todas as suplências entre 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias;
b)caso a vacância ocorra nos últimos 12 (doze) meses do mandato, a substituição recairá em outro suplente de mandato não-coincidente.
§ 2ºEm qualquer das situações previstas neste artigo, o novo membro titular completará o mandato do seu antecessor, retornando à condição de suplente, se for o caso, respeitada a data de término do seu mandato original.

SUBSEÇÃO IV – Das Competências

Art. 55.
Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou normas em vigor:
Iexaminar os balancetes mensais;
IIemitir parecer sobre as demonstrações contábeis e de resultado de cada exercício;
IIIexaminar os livros e documentos da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

IVfiscalizar quaisquer operações, atos e resoluções praticados pelos órgãos administrativos ou colegiados da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, verificando o cumprimento de suas atribuições legais e regulamentares;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

Vapontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras;
VIfiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em vigor;
VIIacompanhar, periodicamente, o programa de investimentos da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, observando sua aderência à política de investimentos e a outros parâmetros legais ou normativos existentes;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

VIIIemitir, periodicamente, relatórios sobre controles internos.
§ 1ºOs membros do Conselho Fiscal poderão requisitar a apresentação dos livros e de todo e qualquer documento da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, bem como informações aos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, independentemente de deliberação ou aprovação dos demais membros.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

§ 2ºAs requisições de que trata o § 1º serão encaminhadas pelo presidente do Conselho Fiscal, que delas dará ciência aos demais membros e, salvo deliberação em contrário do próprio Conselho, fixará prazo para seu atendimento, nunca inferior a 10 (dez) dias.
Art. 56.
Conselho Fiscal poderá requerer a contratação de empresa de auditoria contábil, atuarial ou financeira para realização de trabalhos específicos.

SUBSEÇÃO V – Do Funcionamento

Art. 57.
Conselho Fiscal realizará reuniões ordinárias mensalmente e extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo únicoA ausência de membro do Conselho Fiscal sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano acarretará a instauração de processo administrativo, em decorrência do qual poderá ocorrer a perda do respectivo mandato.
Art. 58.
presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos membros eleitos pelos participantes e assistidos.
Parágrafo únicoEm caso de empate, prevalecerá o voto do conselheiro eleito com mandato atual mais antigo.
Art. 59.
quórum para as reuniões do Conselho Fiscal será de 03 (três) membros.
Parágrafo únicoAs decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo ao presidente, além do respectivo voto, o de qualidade em caso de empate.

SEÇÃO VI

Do Recurso das Decisões Administrativas

1

2

SEÇÃO VII

Dos Requisitos e das Vedações dos Membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal

Art. 63.
Cada membro da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, no ato da posse, deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
Icomprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IInão ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IIInão ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público;
IVnão guardar, entre si, simultaneamente, relação conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau, inclusive;
Vcontar com qualificação técnica exigida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, conforme legislação aplicável;
Parágrafo únicoPara os membros da Diretoria Executiva é exigida formação de nível superior.
Art. 64.
Ao membro da Diretoria Executiva é vedado:
Iexercer simultaneamente atividade nos patrocinadores;
IIintegrar concomitantemente o Conselho Deliberativo e Fiscal da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO e, mesmo depois do término do seu mandato, na Diretoria Executiva, enquanto suas contas não forem aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

IIIprestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro durante o exercício do mandato.

SEÇÃO VIII

Do Processo Administrativo Disciplinar e das Responsabilidades

unico

Art. 68.
A instauração de processo administrativo disciplinar ou judicial para apuração de irregularidades no âmbito de atuação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderá determinar o afastamento do membro processado até a sua conclusão, sendo substituído por seu suplente.
§ 1ºAs decisões de instauração de processo administrativo disciplinar e de suspensão temporária do exercício de mandato caberão ao Conselho Deliberativo, por maioria de votos dos seus membros, excluído o do investigado.
§ 2ºO afastamento de que trata o caput deste artigo não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 69.
Conselho Deliberativo baixará norma geral estabelecendo o procedimento a ser adotado para apuração de responsabilidade, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

Art. 70.
processo de reforma do Estatuto será proposto pelo Conselho Deliberativo.
§ 1ºAlterações ao Estatuto deverão ser aprovadas pelos patrocinadores e submetidas à autoridade fiscalizadora nacional.
§ 2ºA vigência das reformas ou alterações introduzidas terá início com a publicação da autorização do órgão regulador federal no Diário Oficial da União.

Art. 71. As alterações deste Estatuto não poderão contrariar os objetivos da Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central (PREVCOM-BrC) Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO, salvo expressa e inequívoca determinação legal.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 72.
As eleições para os membros representantes dos participantes e dos assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão determinadas por edital a ser publicado com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias da data de início das eleições, sendo divulgadas por instrumentos que garantam publicidade e transparência do processo eleitoral.
§ 1ºOs candidatos concorrentes às eleições deverão ser registrados na PREVCOM-BrC PREVCOM-GO até 30 (trinta) dias antes do início delas.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

§ 2ºSerá instituída uma comissão eleitoral formada por 02 (dois) membros indicados pela Diretoria Executiva e 01 (um) pelos participantes e assistidos, vedada a participação de conselheiros e dirigentes da PREVCOM-GO na organização e realização das eleições.
§ 3ºO diretor-presidente indicará o presidente da comissão eleitoral, que determinará as atribuições dos demais membros da comissão.
§ 4ºA comissão eleitoral regulamentará todo o processo e designará uma comissão de apuração, bem como seu presidente, a ser instalada na sede da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, podendo cada candidato credenciar 02 (dois) fiscais junto à comissão eleitoral para acompanhar o processo.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

§ 5ºNão havendo candidatos aos cargos designados aos assistidos, poderão a eles se candidatar participantes.
§ 6ºA PREVCOM-BrC PREVCOM-GO contará com apoio material e institucional do patrocinador Estado de Goiás necessário à realização de suas eleições, conforme estabelecido em edital.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

§ 7ºO período para realização das eleições será de 02 (dois) dias úteis consecutivos, definidos em edital.
§ 8ºA apuração dos votos dar-se-á no mesmo local da eleição e será acompanhada por representantes dos participantes e dos assistidos credenciados pelo presidente da respectiva comissão de apuração.
§ 9ºO resultado das eleições será levado ao conhecimento dos participantes, assistidos e do patrocinador através dos meios de divulgação que melhor convenham à realidade da PREVCOM-GO.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

§ 10ºO Conselho Deliberativo é a instância final para dirimir quaisquer questões relativas às eleições de que trata este artigo.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 74.
Conselho Deliberativo aprovará a instituição de código de ética e conduta, que conterá, dentre outras, regras para prevenir conflito de interesses, proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, a ser amplamente divulgado, especialmente entre os participantes e assistidos.

Art. 75. A Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central (PREVCOM-BrC) Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO – assegurará aos membros da Diretoria-Executiva, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, por meio de seu departamento jurídico ou de profissional contratado, ou, ainda, mediante a contratação de seguro de responsabilidades, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante ou após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o regular exercício de suas funções.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

Art. 76. O regime jurídico de pessoal da Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central (PREVCOM-BrC) Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás – PREVCOM-GO – é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

Art. 77. A PREVCOM-BrC PREVCOM-GO observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

§ 1ºAs despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no regulamento do plano de gestão administrativa, observados o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

§ 2ºO montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 78. A PREVCOM-BrC PREVCOM-GO será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

§ 1ºA contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios previdenciários complementares em hipótese alguma excederá a contribuição individual dos participantes.
§ 2ºCada entidade, órgão ou Poder dos patrocinadores será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e repasse à PREVCOM-BrC PREVCOM-GO das contribuições descontadas dos seus participantes, conforme previsto neste Estatuto e no respectivo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-1-2018, art. 1º.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 80.
Caso não haja participantes ou assistidos representantes dos respectivos planos de benefícios, o Conselho Deliberativo poderá designar provisoriamente, por período de até 24 (vinte e quatro) meses, todos os membros que deverão compor o comitê gestor.
Art. 81.
mandato provisório dos membros, representantes dos participantes e assistidos, no Conselho Deliberativo e Fiscal será de até 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam seus representantes, conforme estabelecido nos arts. 20 e 50 deste Estatuto, respectivamente.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.