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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19445, de 8 de setembro de 2016

Nº 19445/2016

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Art. 1.
A Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ......................................................................................

§ 1ºA natureza pública da PREVCOM-GO, a que se refere o § 15 do art. 97 da Constituição Estadual consistirá na:
I..............................................................................................
II.............................................................................................
IIIRevogado;
IV............................................................................................
§ 2ºA criação de empregos e fixação dos quantitativos e salários será definida em ato administrativo próprio da entidade, atendido o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 5º A PREVCOM-GO organizar-se-á sob a forma de fundação pública de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá sede e foro na Capital do Estado de Goiás.” (NR)

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Goiás, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13.
....................................................................................
I..............................................................................................
II..............................................................................................
III.............................................................................................
IVter formação de nível superior.” (NR)

“

Art. 25.
.....................................................................................
§ 1º.............................................................................................
§ 2º.............................................................................................
§ 3ºO plano de custeio referido no caput deverá prever parcela de contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura da Longevidade”. (NR)

“

Art. 30.
Para os planos em que seja patrocinador o Estado de Goiás, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a sua remuneração, como definido no § 2º do art. 29 desta Lei.
Parágrafo único..................................................................” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o inciso III, do parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-09-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2016.

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