Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 192, de 24 de abril de 2024
Nº 192/2024
Institui o benefício especial de que tratam o § 16 do art. 97 da Constituição do Estado de Goiás e o § 3º do art. 2º da Lei nº 19.179, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 21-5-2024.
Art. 3º-A O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime utilizadas como base para as contribuições do servidor ou do membro referidos no art. 2º desta Lei Complementar aos regimes próprios de previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 193, de 21-5-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 193, de 21-5-2024.
Art. 4º O fator de conversão a que se refere o parágrafo único do art. 3º-A desta Lei Complementar, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 21-5-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 193, de 21-5-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 193, de 21-5-2024.
Art. 7º-A O prazo para a opção de que trata o inciso I do art. 2º será de 12 (doze) meses do início da vigência desta Lei Complementar.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 193, de 21-5-2024.
Goiânia, 24 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado