As contas do Governador devem ser encaminhadas, concomitantemente, à Assembleia e ao TCE dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.§ 1ºAs contas do Governador devem conter documentos definidos em ato normativo específico.
§ 2ºO Presidente da Assembleia ordenará a publicação do balanço geral e comunicará o recebimento ao TCE, independentemente de sua leitura no expediente, e aguardará a emissão, no prazo constitucional, do parecer prévio pelo TCE.
§ 3ºO decreto legislativo de julgamento das contas concluirá por sua:
Iaprovação, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, dando quitação plena ao responsável;
IIaprovação com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, caso em que:
a)indicará resumidamente os motivos que ensejam a ressalva;
b)dará quitação ao responsável; e
c)determinará a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes; ou
IIIreprovação, quando evidenciado:
a)omissão no dever de prestar contas;
b)prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c)dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d)desfalque ou desvio de recursos públicos.
§ 4ºA Assembleia Legislativa, em caso de julgamento pela reprovação das contas:
Ihavendo débito, condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora, podendo ainda lhe aplicar multa nos termos desta Lei;
IInão havendo débito, mas evidenciada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso III do § 3º deste artigo, aplicará multa nos termos desta Lei.