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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22482, de 22 de dezembro de 2023

Nº 22482/2023

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o exercício do controle externo pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

- Revogada pela Lei nº 22.574, de 19-3-2024, art. 1º.

Dispõe sobre o exercício do controle externo pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS SUJEITAS À APRECIAÇÃO E AO JULGAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 2.
Sujeitam-se à prestação de contas à Assembleia Legislativa:
Io Governador do Estado;
IIo Tribunal de Contas do Estado – TCE.

SEÇÃO I

Da Prestação de Contas do Governador

Art. 3.
As contas do Governador devem ser encaminhadas, concomitantemente, à Assembleia e ao TCE dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 1ºAs contas do Governador devem conter documentos definidos em ato normativo específico.
§ 2ºO Presidente da Assembleia ordenará a publicação do balanço geral e comunicará o recebimento ao TCE, independentemente de sua leitura no expediente, e aguardará a emissão, no prazo constitucional, do parecer prévio pelo TCE.
§ 3ºO decreto legislativo de julgamento das contas concluirá por sua:
Iaprovação, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, dando quitação plena ao responsável;
IIaprovação com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, caso em que:
a)indicará resumidamente os motivos que ensejam a ressalva;
b)dará quitação ao responsável; e
c)determinará a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes; ou
IIIreprovação, quando evidenciado:
a)omissão no dever de prestar contas;
b)prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c)dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d)desfalque ou desvio de recursos públicos.
§ 4ºA Assembleia Legislativa, em caso de julgamento pela reprovação das contas:
Ihavendo débito, condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora, podendo ainda lhe aplicar multa nos termos desta Lei;
IInão havendo débito, mas evidenciada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso III do § 3º deste artigo, aplicará multa nos termos desta Lei.
Art. 4.
Havendo julgamento pela aprovação com ressalvas ou pela reprovação das contas, o responsável poderá interpor recurso fundamentado ao Plenário da Assembleia Legislativa, em até 30 (trinta) dias, contados da data da sessão de julgamento das contas.
§ 1ºCompete ao Presidente da Assembleia, por decisão irrecorrível, proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºAdmitido o recurso, o Presidente da Assembleia determinará à Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento – CTFO que emita parecer em até 30 (trinta) dias.
§ 3ºExpirado o prazo de que trata o § 2º, com ou sem emissão de parecer pela CTFO, o Presidente da Assembleia marcará data para que o Plenário aprecie o recurso de que trata o caput.
§ 4ºSerá inadmitido o recurso quando intempestivo ou interposto com finalidade manifestamente protelatória.
Art. 5.
Se o Governador não encaminhar as contas à Assembleia no prazo constitucional, o Presidente da Assembleia designará Subcomissão Especial para proceder à tomada das contas, composta por 5 (cinco) Deputados, observado também o seguinte:
Ia Subcomissão terá amplos poderes e requisitará as informações e os documentos pertinentes dos responsáveis pelo sistema de controle interno e dos ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes e órgãos autônomos;
IIcada membro da Subcomissão será designado Relator– Parcial da tomada de contas relativas a um ou mais órgãos orçamentários;
IIIserá designado, no mínimo, 1 (um) Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás para prestar consultoria e assessoramento jurídico direto à Subcomissão, sem prejuízo ao auxílio de outros órgãos da Assembleia Legislativa e do TCE;
IVa Subcomissão comprovará as contas do exercício findo, em conformidade com a respectiva lei orçamentária e suas alterações, dentro de 60 (sessenta) sessões ordinárias do Plenário;
Vao final dos trabalhos, a Subcomissão encaminhará as contas do exercício ao TCE para análise, no prazo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, cujo parecer será encaminhado à CTFO com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis.
Parágrafo únicoApós iniciada a tomada de contas, a intempestiva prestação de contas não constitui óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade.

SEÇÃO II

Da Prestação de Contas do TCE

Art. 6.
O TCE prestará, anualmente, contas de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembleia Legislativa em até 60 (sessenta) dias da data de abertura da sessão do ano seguinte àquele a que se referir o exercício financeiro das contas.
§ 1ºAs contas do TCE devem conter, no que couber, os mesmos documentos e informações exigidos dos órgãos sujeitos à jurisdição do Tribunal, sem prejuízo de normas específicas editadas pela Assembleia Legislativa.
§ 2ºAplicam-se às contas do TCE, no que couber, as normas previstas na Seção I deste Capítulo.
Art. 7.
Sem prejuízo da prestação de contas anuais, o TCE encaminhará relatórios trimestrais e anuais de suas atividades.
Parágrafo únicoOs relatórios previstos no caput serão apresentados à Assembleia Legislativa:
Iaté o final do mês subsequente ao término do trimestre correspondente, no caso dos relatórios trimestrais;
IIno mesmo prazo do caput do art. 6º, no caso do relatório anual.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DIRETO

Art. 8.
A Assembleia Legislativa editará resolução disciplinando os instrumentos e procedimentos relacionados ao exercício direto da fiscalização e do controle externo de sua competência.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 9.
A Assembleia Legislativa, no exercício de sua função de fiscalização e controle externo, poderá aplicar as sanções constantes deste Capítulo.
Art. 10.
No exercício de sua competência de fiscalização e controle externo, a Assembleia Legislativa poderá aplicar multa de até R$ 97.613,34 (noventa e sete mil, seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos), nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aos responsáveis por:
Icontas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do § 3º do art. 3º desta Lei: 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
IIprática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento);
IIIato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário: 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento);
IVdescumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, da diligência determinada pelo Relator: 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento);
Vobstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, bem como outro procedimento de fiscalização: 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento);
VIsonegação de processo, documento ou informação, em procedimentos de fiscalização: 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento);
VIIdescumprimento de decisão da Assembleia Legislativa ou de termo de ajustamento de gestão com ela firmado, salvo motivo justificado: 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento);
VIIIreincidência no descumprimento do previsto no inciso VII: 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento);
IXdescumprimento ou atraso injustificado no encaminhamento dos relatórios, prestações de contas e outros documentos previstos em lei: 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento).
§ 1ºA multa de que trata o caput deste artigo poderá ser atualizada, anualmente, mediante ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás.
§ 2ºNos casos em que ficar demonstrada a inadequação da multa aplicada com fundamento nos incisos IV a VII, a Assembleia Legislativa poderá revê-la, de ofício, diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito.
§ 3ºA multa aplicada com fundamento nos incisos IV a VIII prescinde de prévia comunicação dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ato de requisição de equipe de fiscalização.
§ 4ºQuando o responsável for julgado em débito, poderá ainda a Assembleia aplicar-lhe multa de até 2 (duas) vezes o valor atualizado do dano causado ao erário.
Art. 11.
A decisão da Assembleia Legislativa de que resulte imputação de débito e/ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
§ 1ºO valor decorrente de multas e imputações de débito aplicadas pela Assembleia Legislativa com base nesta Lei, quando pago após seu vencimento, será atualizado pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás até a data do efetivo pagamento.
§ 2ºO responsável será intimado para efetuar e comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das dívidas decorrentes de imputação de débito e/ou cominação de multa.
§ 3ºA Mesa Diretora poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais, sendo que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.
§ 4ºComprovado o pagamento integral, a Mesa Diretora expedirá quitação do débito e/ou da multa ao responsável.
§ 5ºO pagamento integral do débito e da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas ou dos atos objeto de fiscalização.
Art. 12.
Expirado o prazo para pagamento do débito e da multa, sem manifestação do responsável, a Mesa Diretora:
Ideterminará o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;
IIautorizará a cobrança judicial da dívida, no caso de não efetivação do disposto no inciso I deste artigo;
IIIprovidenciará a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do Poder Público estadual.
§ 1ºO valor das imputações de débito será revertido ao Tesouro Estadual.
§ 2ºO valor das multas aplicadas com base nesta Lei será revertido ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (FEMAL-GO), instituído pela Lei nº 15.428, de 21 de outubro de 2005.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
A Assembleia Legislativa pode propor a assinatura de termos de ajustamento de gestão – TAG para o efeito de afastar a aplicação de penalidades ou sanções e de adequar os atos e procedimentos sujeitos à sua competência fiscalizatória aos padrões de regularidade, mediante fixação de prazo razoável para que o fiscalizado cumpra as exigências estabelecidas pela Assembleia Legislativa.
Art. 14.
A Assembleia Legislativa, no exercício de suas atribuições de controle externo, terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou por meio do TCE, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento, informação, acesso a sistemas institucionais e outros, a qualquer pretexto.
§ 1ºO agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo aos servidores, autoridades e órgãos na forma do caput, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2ºAos servidores que exercerem funções específicas de controle externo da Assembleia Legislativa aplicam-se, no que couber, as mesmas obrigações e prerrogativas previstas aos servidores do TCE que exercem aquelas funções, nos termos da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.
Art. 15.
Na ausência de prazo específico na resolução de que trata o art. 8º, as requisições determinadas pela Assembleia Legislativa serão cumpridas no prazo nelas fixado, sob pena de multa na forma desta Lei a quem descumprir ou cumprir de forma insatisfatória a requisição.
Art. 16.
disposto nesta Lei não prejudica a aplicação do Regimento Interno e de outras normas relativas à fiscalização e ao controle externo exercidos pela Assembleia Legislativa.
Art. 17.
Serão submetidas a referendo do Plenário do TCE as decisões cautelares dos respectivos Conselheiros que impliquem:
Isuspensão de licitações, contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados no âmbito dos Poderes e demais órgãos constitucionais autônomos do Estado de Goiás;
IIsuspensão de ato dos Chefes dos Poderes e demais órgãos constitucionais autônomos do Estado de Goiás;
IIIparalisação, mesmo que parcial, de obra pública financiada total ou parcialmente com recursos públicos estaduais ou realizadas pelos Poderes ou órgãos constitucionais autônomos do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO Plenário apreciará a matéria, de forma conclusiva, em até 15 (quinze) dias a partir da publicação da decisão cautelar, sem prejuízo da continuidade do processo no âmbito do TCE.
Art. 18.
A Assembleia Legislativa contará, para o exercício de suas atribuições de fiscalização e controle externo, com assessoramento e consultoria jurídicos e representação judicial e extrajudicial prestados pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TALLES BARRETO

Deputado Estadual

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