Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23413, de 15 de maio de 2025
Nº 23413/2025
Altera a Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 84.
Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea “g”, e no art. 3º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, em tempo hábil ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1ºNão integrarão a lista mencionada no caput deste artigo os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa, em observância ao § 4º-A do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação da Lei Complementar federal nº 184, de 29 de setembro de 2021.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de maio de 2025; 137º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS