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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20990, de 6 de abril de 2021

Nº 20990/2021

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Art. 1.
O Capítulo III do Título II da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR-GERAL, DO OUVIDOR E DO DIRETOR-GERAL DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTROLE EXTERNO” (NR)

...................................................................................................................................

“

Altera a Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, cria as unidades Ouvidoria e Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 16-A.
Fica criada, na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a Ouvidoria, com a finalidade de promover a integração entre a sociedade e o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, além de fortalecer o controle social no que tange à fiscalização da execução orçamentária no âmbito da administração pública estadual.” (NR)

“

Art. 16-B.
Nos termos do art. 17 da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, a organização, as atribuições e o funcionamento da Ouvidoria serão regulamentados em ato normativo específico.” (NR)

“

Art. 16-C.
A Ouvidoria será dirigida por um Conselheiro, designado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o período de administração da Presidência, permitida a recondução.” (NR)

“

Art. 16-D.
Fica criada, na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX, com a finalidade de profissionalizar e qualificar os servidores e gestores públicos nas áreas de fiscalização, planejamento e gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e de pessoal.
Parágrafo únicoA ESCOEX substituirá as atribuições do Instituto Leopoldo de Bulhões – ILB, criado pelo art. 79-A da Lei estadual nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, revogada pela Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e revigorado pelo art. 5º da Lei estadual nº 16.466, de 5 de janeiro de 2009.” (NR)

“

Art. 16-E.
Além das atribuições que lhe forem definidas em regulamento, compete à Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX:
Ia organização e a administração de cursos de especialização, aperfeiçoamento, treinamento e atualização para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e, desde que seja autorizado pelo Tribunal Pleno (ou pela Presidência da ESCOEX), de outros órgãos do Estado, municípios e de outros estados, inclusive, na modalidade à distância; e
IIa promoção e a organização de simpósios, seminários, workshops, palestras, jornadas, encontros técnicos, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com os técnicos de controle interno e externo da administração pública.
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas do Estado regulamentará em ato normativo específico a organização, as atribuições e as normas de funcionamento da Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX.” (NR)

“

Art. 16-F.
A Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX será dirigida por um Conselheiro, designado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o período de administração da Presidência, permitida a recondução.” (NR)

“

Art. 16-G.
Para atender às necessidades da Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX, serão observadas as disposições constantes da Lei estadual nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, inclusive do seu Anexo IV.” (NR)
Art. 2.
O art. 49 da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 49.
São etapas do processo a instrução, a oportunização para a manifestação da Procuradoria-Geral de Contas, quando couber, e da Auditoria, a apreciação ou o julgamento e os recursos.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O § 1º do art. 12 da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 12.
............................................................................................
§ 1ºA eleição se realizará em escrutínio secreto, na terceira sessão ordinária do mês de novembro do último ano do mandato, e será exigida, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros titulares, vedada a convocação de Auditor para efeito de quorum.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 06 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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