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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7501, de 30 de novembro de 2011

Nº 7501/2011

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a auditoria, a cargo da Controladoria-Geral do Estado, nas contas anuais dos administradores e responsáveis dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a auditoria, a cargo da Controladoria-Geral do Estado, nas contas anuais dos administradores e responsáveis dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 29 e 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 41 e 61, inciso IV, da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201100013004838,

DECRETA:

Art. 2.
Os administradores e responsáveis da administração direta e indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, organizarão suas contas, respectivamente, na forma de tomada ou prestação de contas, cujo dever alcança:
Iqualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
IIos dirigentes ou liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos do Estado;
IIIos dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;
IVos responsáveis pelas contas dos consórcios públicos de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;
Vtodos os que devam prestar contas ao Estado por expressa disposição legal ou pela natureza dos recursos, bens e valores públicos envolvidos;
VIos responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a municípios ou entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que prestem serviços de interesse público ou social;
VIIos dirigentes, administradores e/ou presidentes de fundos especiais do Poder Executivo.
Parágrafo únicoIntegrarão as contas anuais, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes elementos:
Irol de responsáveis da unidade ou entidade jurisdicionada, no período ou exercício em análise;
IIrelatório de gestão emitido pelos responsáveis;
IIIrelatórios e pareceres sobre as contas e a gestão da unidade jurisdicionada, previstos em lei ou em seus atos constitutivos;
IVrelatório e certificado de auditoria da Controladoria-Geral do Estado, com parecer do seu dirigente sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional, contábil e patrimonial, devendo ficar consignada qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, com indicação das medidas adotadas para a correção;
Vpronunciamento expresso do Secretário de Estado, em relação a suas entidades jurisdicionadas, sobre as contas de responsáveis e acerca do respectivo parecer da Controladoria-Geral do Estado, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 3.
As contas anuais dos administradores e responsáveis, após sua devida formalização, serão submetidas à Controladoria-Geral do Estado, nos seguintes prazos:
Iaté o dia 15 de fevereiro do exercício subsequente, pelos órgãos da administração direta, inclusive fundos especiais;
IIaté o dia 15 de março do exercício subsequente, pelas autarquias e fundações;
IIIaté o dia 30 de maio do exercício subsequente, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1ºO processo de tomada de contas especial deverá ser:
Iencaminhado, assim que concluso, à Controladoria-Geral do Estado para certificação, caso o dano ao erário seja igual ou superior ao valor fixado em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado (TCE), previsto no § 1º do art. 63 da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007;
IIanexado aos autos de tomada ou prestação de contas anual, caso o dano seja de valor inferior ao previsto no ato a que se refere o inciso I.
§ 2ºO descumprimento do disposto neste artigo será objeto de comunicação ao TCE por parte da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 4.
Na auditoria das contas anuais a Controladoria-Geral do Estado emitirá os seguintes documentos:
IRelatório de Auditoria de Gestão;
IICertificado de Auditoria Anual;
IIIParecer do Dirigente da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 5.
A auditoria, levada a efeito pela Controladoria-Geral do Estado, verificadas a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos administrativos, avaliará os resultados alcançados quanto aos aspectos de eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e finalística do órgão ou da entidade.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades deverão disponibilizar à Controladoria-Geral do Estado completo acesso a instalações físicas, documentos, bases de dados e informações, dossiês, bem assim atender a toda e qualquer diligência efetuada para fins de consecução da respectiva auditoria de gestão.
Art. 6.
O Relatório de Auditoria de Gestão deverá apresentar análise e avaliação sobre as seguintes matérias, caso verificada sua ocorrência no exercício examinado:
Ios atos praticados sem a observância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade que propiciaram desfalque, desvio de bens ou outras irregularidades ensejadoras de prejuízo ao erário, com indicação das medidas implementadas visando ao ressarcimento;
IIas falhas ou omissões de caráter formal que, pela sua irrelevância ou imaterialidade, não caracterizaram irregularidade de atuação do agente responsável, com indicação das providências adotadas;
IIIas transferências e os recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, com destaque para a observância das normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;
IVa execução dos projetos e programas financiados com recursos externos contratados pelo órgão com organismos internacionais, quanto aos aspectos de legalidade, economicidade, eficiência e eficácia, com destaque das irregularidades verificadas e indicação das providências adotadas;
Va renúncia de receitas, inclusive com relação à legalidade na concessão de benefícios fiscais e à observância do princípio da efetividade no que respeita aos resultados alcançados;
VIa regularidade dos processos licitatórios e dos contratos;
VIIa política de recursos humanos, com destaque para a força de trabalho existente e a observância da legislação sobre admissão, remuneração, cessão, requisição de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão;
VIIIo cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, bem como nos programas de governo e de trabalho.
§ 1ºO Relatório de Auditoria de Gestão deverá evidenciar, ainda, diante de sua constatação no exercício examinado:
Io valor do prejuízo causado ao erário, quando mensurável, com demonstração das evidências que sustentaram o achado;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016. o valor do prejuízo causado ao erário, quando mensurável, com demonstração das evidências que sustentaram o achado, a relação de causa e efeito e o respectivo responsável pela prática do ato;

IIas justificativas apresentadas pelo responsável acerca das irregularidades verificadas no decorrer do exercício;
IIIos atos irregulares praticados de forma reincidente.
§ 2ºAs recomendações e/ou determinações consignados no Relatório de Auditoria de Gestão poderão ser organizadas na forma de um Plano Anual de Providências (PAP) a ser ajustado entre a CGE e o órgão ou entidade auditado, estabelecendo cronograma e responsável pela execução de cada ação, cujo cumprimento será monitorado pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 7.
O Certificado de Auditoria anual será emitido com base nos achados, nas conclusões e recomendações do Relatório de Auditoria de Gestão e deverá conter:
Io número do processo, o período ou exercício examinado, a unidade gestora e/ou orçamentária, o titular, ordenador de despesa e os demais responsáveis, indicando a função e o número do CPF/MF;
IIo escopo do trabalho em função da auditoria realizada;
IIIa descrição das impropriedades que caracterizem inobservância de normas legais e regulamentares;
IVa descrição das irregularidades que:
a)configurem inobservância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;
b)resultem em prejuízo ao erário;
Va conclusão da avaliação, que poderá ser:

- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

a)REGULAR;

- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

b)REGULAR COM RESSALVA;

- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

c)IRREGULAR.

- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

Art. 8.
A gestão dos recursos públicos será considerada:

- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

IREGULAR, quando ficar evidenciado que na gestão dos recursos públicos foram adequadamente observados os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade;

- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

IIREGULAR COM RESSALVA, quando houver evidência de falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal no cumprimento das normas e diretrizes governamentais, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade e que, por sua irrelevância ou imaterialidade, não tenham caracterizado irregularidade de atuação dos agentes responsáveis;

- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

IIIIRREGULAR, quando ficar evidenciada a inobservância da aplicação dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, em especial:

- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

a)a existência de desfalque, alcance, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos de que resulte prejuízo quantificável ao Tesouro Estadual;

- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

b)infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial que comprometa, substancialmente, as demonstrações orçamentárias e/ou financeiras e a respectiva gestão dos agentes responsáveis, no período ou exercício examinado;

- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

c)a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.

- Revogada pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

§ 1ºNa hipótese de ocorrência das alíneas “a”, “b” ou “c”, o Certificado de Auditoria Anual deverá destacá-la na sua conclusão, com expressões, de que são exemplos as seguintes: irregularidade com evidência de prejuízo quantificável ao tesouro; irregularidade nas demonstrações comprometendo a gestão; irregularidade por desfalque de dinheiros ou bens; irregularidade ocasionada por vício de origem; irregularidade por descumprimento de preceito constitucional e/ou legal; e irregularidade por desvio de finalidade pública.

- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

§ 2ºResponderão pelos prejuízos que causarem ao erário o ordenador de despesa, o administrador da entidade e o responsável por dinheiros, bens e valores públicos.

- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

§ 3ºO ordenador de despesa e o dirigente de entidade, por ação direta, conivência, negligência ou omissão são responsáveis solidários por prejuízo causado ao erário ou a terceiros, por agente subordinado, em área de sua competência, nos limites da responsabilidade apurada.

- Revogado pelo Decreto nº 8.589, de 04-03-2016, art. 1º, II.

Art. 9.
À vista do Certificado de Auditoria Anual será emitido o Parecer do Dirigente da Controladoria-Geral do Estado acerca das contas anuais.
Art. 10.
As contas anuais dos administradores e responsáveis da administração direta e indireta do Poder Executivo serão por eles encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, juntamente com o pronunciamento expresso do titular do órgão ou da entidade, acerca do parecer da Controladoria-Geral do Estado nas respectivas contas anuais, no qual deverá atestar que tomou conhecimento das conclusões contidas nos autos.
Art. 11.
Será dada ampla divulgação em meio eletrônico, no sítio “Transparência Goiás”, de todos os documentos produzidos pela Controladoria-Geral do Estado por ocasião da avaliação das contas anuais dos administradores e responsáveis da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 12.
A Controladoria-Geral do Estado fica autorizada a editar instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 13.
Fica revogado o Decreto n. 6.895, de 23 de abril de 2009.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2011, 123o da República

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias

Antônio Faleiros Filho

João Furtado de Mendonça Neto

Antônio Flávio Camilo de Lima

Henrique Paulista Arantes

Mauro Netto Faiad

Igor Montenegro

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Daniel Augusto Goulart

Silvio Silva Sousa

Gláucia Maria Teodoro Reis

Wilder Pedro de Morais

Thiago Mello Peixoto da Silveira

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 06 e 20-12-2011)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06 e 20-12-2011.

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