Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15665, de 23 de maio de 2006
Nº 15665/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 15.665, DE 23 DE MAIO DE 2006.
- Vide Lei no 21.223, de 29-12-2021, art. 1o (Dispõe sobre a fixação do vencimento ou do subsídio que especifica).
- Vide Lei no 19.929, de 27-12-2017 (advogado - subsídio).
- Vide Lei ni no 17.098, de 02-07-2010.
- Vide Lei no 17.088, de 02-07-2010.
- Vide Lei no 16.036, de 27-04-2007, art. 2o.
- Vide ADI nº 5161812-37.2023.8.09.0000.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 7746.
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Transportes e Obras, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
Art. 1o Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana de Transportes e Obras (AGETOP), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).
III - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;
- Revogado pela Lei no 18.276, de 20-12-2013, art. 9o.
- Vide Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 17.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
I - Assistente de Gestão Administrativa;
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
II - Assistente de Transporte e Obras;
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
III - Analista de Gestão Administrativa;
IV - Analista de Transporte e Obras.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
I - no Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com apoio à execução de serviços técnico-administrativos, tais como:
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
a) controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;
1. controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
2. controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins;
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
3. assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
4. secretariado e atendimento ao público;
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
5. recepção, catalogação, organização, produção de material audiovisual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
b) controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins;
1. elaboração de desenho técnico, orçamento, padronização, mensuração e controle de qualidade;
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
2. desempenho de atividades de ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica e extensão, em suas áreas de conhecimento;
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
c) assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;
d) secretariado e atendimento ao público;
e) recepção, catalogação, organização, produção de material áudio-visual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
II - no Grupo Ocupacional Assistente de Transporte e Obras: desempenho de atividades relacionadas com a assistência na execução e fiscalização de projetos e obras rodoviárias e civis, manutenção de rodovias e faixas de domínio, bem como reparos e consertos em prédios, equipamentos e veículos;
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
III - no Grupo Ocupacional Analista de Gestão Administrativa: desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria e controle de serviços técnico-administrativos, tais como:
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
a) análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários;
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
b) emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas legais e outros documentos equivalentes;
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
c) elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço;
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
d) pesquisa, elaboração, coordenação, execução e controle de projetos nas áreas de: administração geral; análise de sistemas; atuária; biblioteconomia; ciências jurídicas ou sociais; contabilidade; economia; estatística; informática; jornalismo; relações públicas; secretaria-executiva; serviço social; bem como outras áreas ou disciplinas afins;
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
IV - no Grupo Ocupacional Analista de Transporte e Obras: desempenho de atividades de fiscalização ou execução de projetos de obras públicas tais como:
a) elaboração de mapas e relatórios técnicos;
b) realização de estudos topográficos, de controle tecnológico e de geoprocessamento;
c) supervisão de projetos de arquitetura das obras civis e avaliações prediais.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescida pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
Art. 4o A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, observado o seguinte:
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
I - a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado mediante:
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
a) avaliação de desempenho;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
b) avaliação de títulos;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
c) aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
II - as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da administração pública estadual e das instituições associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do Presidente da AGETOP;
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
III - o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de servidores efetivos em atividade, na respectiva classe do Quadro Permanente, quando da abertura do processo seletivo;
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
IV - o edital do processo seletivo fixará as vagas para efeito de progressão funcional dentre as disponíveis, por referência, obedecido o limite estabelecido no inciso III;
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
V - além de outros requisitos ou condições previstos na legislação, o candidato à progressão deve, cumulativamente:
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
a) ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3 (três) anos por referência;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
b) alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, na sua avaliação de desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da progressão;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
c) ter efetivo exercício, na AGETOP, por um período ininterrupto de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias imediatamente anteriores à abertura do processo seletivo para progressão;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
d) obter aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão, com duração, freqüência e notas mínimas previstas em regulamento, realizado pela Escola de Governo do Estado de Goiás, admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
VI - suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para efeito da progressão prevista neste artigo, o exercício de funções diversas do disposto no art. 3o desta Lei, exceto quanto aos cargos ou funções que tenham correlação com as atribuições previstas no referido artigo;
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
VII - para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como:
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
a) postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
b) conhecimento da matéria relativa às funções do cargo e do sistema de construção, conservação e melhoria das estradas e obras públicas do Estado;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
VIII - os candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na avaliação de desempenho e de títulos, conforme o estabelecido em regulamento;
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
IX - obedecida a ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso VIII, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas em edital, observada a seqüência abaixo, em referência:
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
a) compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea a;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
b) imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga na referência compatível com o requisito citado na alínea a;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
X - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso IX, será excluído do processo seletivo;
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
XI - o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso IX;
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
XII - caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no inciso XI, o candidato será considerado aprovado no processo seletivo e terá direito à progressão funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do transcurso do citado prazo;
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
XIII - o servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência:
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
a) compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular, condicionada à existência de vaga nessa referência;
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
b) imediatamente subseqüente à que estiver ocupando, independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente, interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da progressão;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
XIV - na ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
a) que possua maior pontuação na avaliação de desempenho;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
b) que possua maior pontuação na avaliação de títulos;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
c) que tenha maior tempo de serviço na AGETOP, inclusive nas entidades ou órgãos por ela sucedidos;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
d) mais antigo no serviço público estadual;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
e) mais idoso.
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
§ 1o O servidor que tiver exercido ou venha a exercer, por período mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos, cargo em comissão integrante da estrutura básica de órgãos ou entidades do Poder Executivo, poderá pleitear a progressão funcional para a referência compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea a, deste artigo, observado o seguinte:
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
I - a progressão na forma deste parágrafo:
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
a) independe do disposto no inciso I do caput deste artigo, bem como da existência de vaga na referência a que o servidor fizer jus;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
b) somente poderá ser requerida e concedida quando da realização de processo seletivo para progressão previsto nesta Lei;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
II - é vedada a concessão de progressão sob o fundamento de tempo de exercício de cargo em comissão já computado em concessão anterior.
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
§ 2o Compete ao Presidente da AGETOP a prática de ato concessório da progressão funcional.
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
Art. 5o Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
II - adicional de progressão funcional, observado o seguinte:
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
a) será devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez) referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
b) as referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10ª (décima) referência, atenda ao disposto no inciso XIII e na sua alínea b, ambos do art. 4o;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
c) o valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa, dos percentuais previstos no Anexo IV, sobre o valor do respectivo vencimento;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
d) o valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
e) o adicional não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.
- Revogada dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
Art 6o Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da AGETOP ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3o, bem como no § 4o, II, deste artigo, e no que corresponder às atividades transferidas para a competência desta Agência, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Vide Decreto no 8.061, de 26-12-2013, art. 1o.
§ 1o O enquadramento dar-se-á na referência “base” e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como dos quantitativos estabelecidos no Anexo I, atendido, ainda, o seguinte:
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
I - a opção poderá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei;
- Vide Lei no 16.394, de 28-112008, art. 1o, I, "c".
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
II - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o quadro transitório da entidade;
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
VIII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando a incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;
§ 2o Durante os 3 (três) primeiros exercícios de vigência desta Lei, o atual servidor em atividade, que for enquadrado na forma prevista no § 1o, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência compatível com o seu tempo de serviço no cargo objeto de enquadramento, atendidos ao disposto no art. 4o, V, alínea a, bem como aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte:
- Revogado pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2007;
- Revogado pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4o, V, alínea b, será aceita avaliação realizada a partir de 2006, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses;
- Revogado pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
III - quanto ao disposto no art. 4o, V, alínea c, exigir-se-á o período mínimo ininterrupto de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na AGETOP.
- Revogado pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
§ 3o As disposições deste artigo, com exceção do seu § 2o, aplicam-se também aos servidores aposentados e aos pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente.
- Revogado pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Vide Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 17.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013. R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a partir de 1o de maio de 2006;
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
b) R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), para o período de 1o de novembro de 2006 a 30 de abril de 2007;
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
c) R$ 700,00 (setecentos reais), a partir de 1o de maio de 2007;
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
-Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
Art. 7o Fica criado, na Agência Goiana de Transportes e Obras, o Quadro Transitório – Grupo I de empregos públicos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrar os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo.
- Redação dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 19.
- Vide Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 17.
Art. 7o Fica criado, na AGETOP, um quadro transitório de empregos públicos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrar os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Vide Decreto no 8.061, de 26-12-2013, art. 1o.
§ 1o O empregado público poderá optar pelo enquadramento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, o que se dará na referência “base” do quadro transitório de que trata este artigo.
- Vide Lei no 16.394, de 28-112008, art. 1o, II, "b".
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
III - tratando-se de empregos cujas funções equivalham às descritas nos incisos I e III do art. 3o, a opção se restringirá a servidores pertencentes a quadro da AGETOP ou de órgão ou entidade por ela sucedido.
- Redação dada pela Lei no 16.625, de 13-07-2009, art. 10.
d) VETADO.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
b) renúncia a parcelas remuneratórias, referentes a períodos aquisitivos futuros, mesmo que já incorporadas ao salário ou remuneração, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 7746.
§ 7o Para cada emprego público objeto de enquadramento na forma deste artigo, fica suspenso o provimento de um cargo efetivo do Quadro Permanente de que trata o Anexo I.
- Revogado pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
§ 8o A ocorrência de vacância do emprego público acarreta automaticamente a liberação, para efeito de provimento de cargo efetivo suspenso nos termos deste artigo. -
- Revogado pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 16.625, de 13-07-2009, art. 10.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
II - proceder a imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de enquadramento e de progressão funcional ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP).
Art. 9o É assegurada equivalência salarial, à base de 90% do vencimento do cargo de Analista de Transportes e Obras, ao servidor ocupante de cargo ou emprego público que:
- Declarado inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5161812-37.2023.8.09.0000.
- Vide Lei no 19.463, de 14-10-2016 .
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
Art. 9o É assegurada equivalência salarial, à base de 90% do vencimento do cargo de Analista de Gestão Administrativa, ao servidor ocupante de cargo ou emprego público que:
- Vide Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 22.
I - perceba atualmente, vencimento com mesma equivalência em relação aos cargos de símbolo S-5;
- Declarado inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5161812-37.2023.8.09.0000.
II - em situação isonômica com o servidor de que trata o inciso I, no que se refere ao nível do cargo ou emprego atualmente ocupado e que comprove graduação em curso de nível superior até 31 de dezembro de 2005, desde que seu quantitativo não exceda a 50% (cinqüenta por cento) o número daquele ou perfaça universo superior a 28 (vinte e oito) beneficiários.
- Declarado inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5161812-37.2023.8.09.0000.
- Declarado inconstitucional pelo TJGO na ADI nº 5161812-37.2023.8.09.0000.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
Os servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo serão enquadrados por ato do Governador do Estado no Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 25-05-2006) - Suplemento
- Vide Lei no 19.926, de 27-12-2017, art. 4o.
- Redação dada pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
ANEXO I
ESPECIFICAÇAO DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
| Grupos ocupacionais | Classes e Denominação dos cargos | Quantitativos (referência base) | Requisitos para provimento e exercício | |
| Nível de escolaridade | Outros requisitos, observado o § 3o do art. 2o, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento | |||
| 1 Assistente de transporte e obras - Vide Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 2o . | Assistente de transporte e obras | 176 | Ensino médio (completo) | Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar. |
| 2 Assistente de Gestão Administrativa | Assistente de Gestão Administrativa | 83 | Ensino médio (completo) | Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar. |
| 3 Analista de transporte e obras - Vide Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 2o . | Analista de transporte e obras | 134 | Educação superior (graduação completa) | Formação em: agronomia; engenharia florestal; engenharia civil; engenharia mecânica; engenharia elétrica; arquitetura; ou equivalentes; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
| 4 Analista de Gestão Administrativa | Analista de Gestão Administrativa | 100 | Educação superior (curso sequencial ou graduação completos) | Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido. |
| TOTAL | 493 | |||
ANEXO II
Tabela de percentuais para progressão funcional
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
| Referência | % sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargos (*) |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 24,4652 18,9434 14,6678 11,3573 8,7940 6,8092 5,2723 4,0824 3,1610 2,4475 |
(*) O resultado da aplicação do percentual deve
ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
ANEXO III
Tabela de vencimentos do pessoal da AGETOP
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
| CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL | Vencimento, em R$, a partir de | ||
| MAI/2006 | NOV/2006 | MAI/2007 * | |
| 1 - Assistente de transporte e obras | 720,00 | 1.020,00 | 1.500,00 |
| 2 - Assistente de gestão administrativa | 720,00 | 1.020,00 | 1.500,00 |
| 3 - Analista de transporte e obras | 1.200,00 | 1.700,00 | 2.500,00 |
| 4 - Analista de gestão administrativa | 1.200,00 | 1.700,00 | 2.500,00 |
* 1o de outubro de 2007, conforme Lei no 16.036, de 27-04-2007, art. 2o, I.
ANEXO IV
Tabela de progressão funcional dos servidores da AGETOP
- Revogado dada pela Lei no 17.088, de 02-07-2010, art. 26.
| Referência | % adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 |
ANEXO V
- Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
a) TABELA – I
EVOLUÇÃO DO VENCIMENTO OU SALÁRIO – ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS
| CLASSE | PADRÃO | TEMPO DE SERVIÇO (em anos) | VENCIMENTO OU SALÁRIO (valores absolutos e percentuais de parcelamento de meses de implantação do PCR) | ||
| Mês de implantação do Plano novembro/2013 | Abril/2014 % sobre o mês de novembro/2013 | Dezembro/2014 % sobre o mês de abril/2014 | |||
| A | I | Menor de 6 | 1.694,21 | 10 | 34 |
| II | 6 a 8 | 1.829,75 | 10 | 34 | |
| III | 9 a 10 | 1.976,13 | 10 | 34 | |
| IV | 11 a 12 | 2.134,22 | 10 | 34 | |
| V | 13 a 14 | 2.304,95 | 10 | 34 | |
| B | I | 15 a 16 | 2.489,35 | 10 | 34 |
| II | 17 a 18 | 2.688,50 | 10 | 34 | |
| III | 19 a 22 | 2.903,58 | 10 | 34 | |
| IV | 23 a 24 | 3.135,86 | 10 | 34 | |
| C | I | 25 a 26 | 3.292,66 | 10 | 34 |
| II | 27 a 28 | 3.457,29 | 10 | 34 | |
| III | Acima de 29 | 3.630,16 | 10 | 34 | |
EVOLUÇÃO DO VENCIMENTO OU SALÁRIO – ANALISTA DE TRANSPORTES E OBRAS E ADVOGADO
CLASSE
PADRÃO
TEMPO DE SERVIÇO (em anos)
VENCIMENTO OU SALÁRIO
(valores absolutos e percentuais de parcelamento de meses de implantação do PCR)
Mês de implantação do Plano
novembro/2013
Abril/2014
% sobre o mês de novembro/ 2013
Dezembro/2014
% sobre o mês de abril/2014
A
I
Menor de 6
2.823,69
10
34
II
6 a 8
3.049,59
10
34
III
9 a 10
3.293,55
10
34
IV
11 a 12
3.557,04
10
34
V
13 a 14
3.841,60
10
34
B
I
15 a 16
4.148,93
10
34
II
17 a 18
4.480,84
10
34
III
19 a 22
4.839,31
10
34
IV
23 a 24
5.226,45
10
34
C
I
25 a 26
5.487,78
10
34
II
27 a 28
5.762,16
10
34
III
Acima de 29
6.050,27
10
34
ANEXO VIII
PARCELAMENTO DO VENCIMENTO - Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
Data
Percentual a ser aplicado (%)
Novembro/2013
INICIAL
Abril/2014
10
Dezembro/2014
34
| CLASSE | PADRÃO | TEMPO DE SERVIÇO (em anos) | VENCIMENTO OU SALÁRIO (valores absolutos e percentuais de parcelamento de meses de implantação do PCR) | ||
| Mês de implantação do Plano novembro/2013 | Abril/2014 % sobre o mês de novembro/ 2013 | Dezembro/2014 % sobre o mês de abril/2014 | |||
| A | I | Menor de 6 | 2.823,69 | 10 | 34 |
| II | 6 a 8 | 3.049,59 | 10 | 34 | |
| III | 9 a 10 | 3.293,55 | 10 | 34 | |
| IV | 11 a 12 | 3.557,04 | 10 | 34 | |
| V | 13 a 14 | 3.841,60 | 10 | 34 | |
| B | I | 15 a 16 | 4.148,93 | 10 | 34 |
| II | 17 a 18 | 4.480,84 | 10 | 34 | |
| III | 19 a 22 | 4.839,31 | 10 | 34 | |
| IV | 23 a 24 | 5.226,45 | 10 | 34 | |
| C | I | 25 a 26 | 5.487,78 | 10 | 34 |
| II | 27 a 28 | 5.762,16 | 10 | 34 | |
| III | Acima de 29 | 6.050,27 | 10 | 34 | |
ANEXO VIII
PARCELAMENTO DO VENCIMENTO - Acrescido pela Lei no 18.276, de 20-12-2013.
Data
Percentual a ser aplicado (%)
Novembro/2013
INICIAL
Abril/2014
10
Dezembro/2014
34
| Data | Percentual a ser aplicado (%) |
| Novembro/2013 | INICIAL |
| Abril/2014 | 10 |
| Dezembro/2014 | 34 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2006.