Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19075, de 27 de outubro de 2015
Nº 19075/2015
- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.
- Acrescida pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.
- Acrescida pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.
- Acrescido pela Lei nº 21.034, de 30-6-2021.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.887, de 30-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.320, de 18-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.320, de 18-10-2023.
- Redação dada pela Lei nº 21.769, de 2-1-2023.
- Redação dada pela Lei nº 21.769, de 2-1-2023.
- Redação dada pela Lei nº 21.769, de 2-1-2023.
- Redação dada pela Lei nº 23.698, de 29-9-2025.
- Acrescida pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.
1. (VETADO);
- Acrescido pela Lei nº 23.698, de 29-9-2025.
2. a garantia de assento preferencial nos veículos da rede de transporte público intermunicipal, condicionada à comprovação do transtorno do espectro autista por meio de laudo médico;
- Acrescido pela Lei nº 23.698, de 29-9-2025.
- Acescido pela Lei nº 22.887, de 30-7-2024.
- Constituído § 1º pela Lei nº 22.887, de 30-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 21.769, de 2-1-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.887, de 30-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.698, de 29-9-2025.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não pode ser submetida a tratamento desumano ou degradante, nem privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem ainda sofrer qualquer tipo de discriminação por motivo da deficiência.
- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, incorre em multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ato.
- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
- Redação dada pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.
Art. 5º-A A Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Goiás instituirá horário especial para seus servidores que tenham, sob suas responsabilidades e sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente com transtorno do espectro autista.
- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.
Art. 5º-B A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei federal no 9.656, de 3 de junho de 1998.
- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.
Art. 5º-C A recusa na matrícula do aluno com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, implicará em pena às instituições de ensinos privadas infratoras multa no valor de R$ 3.000 (três mil reais) por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta, a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde.
- Acrescido pela Lei nº 21.437, de 01-6-2022.
Art. 5º-D A gestante com TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e facilitar o diagnóstico de TEA infantil.
- Acrescido pela Lei nº 21.999, de 6-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.999, de 6-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.999, de 6-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.999, de 6-6-2023.
Art. 5º-E As pessoas com transtorno do espectro autista poderão transportar gratuitamente os seus animais de apoio emocional no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado de Goiás, desde que:
- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Leonardo Moura Vilela