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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19075, de 27 de outubro de 2015

Nº 19075/2015

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida na forma do inciso I ou II a seguir:

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.

Icom anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS);

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.

IIportadora de síndrome clínica caracterizada por:

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.

a)deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou

- Acrescida pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.

b)padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

- Acrescida pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.

§ 2ºA pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.

§ 3ºO laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA possui validade por prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

- Acrescido pela Lei nº 21.034, de 30-6-2021.

§ 4ºVETADO.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

§ 5ºVETADO.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

§ 6ºNo que não contrariar esta Lei, à Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista se aplica o disposto na Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995, inclusive quanto ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência e ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
Ia intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIa atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IVo estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Va responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VIo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIIo estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País;
VIIIo desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a incidência do transtorno do espectro autista, de modo a permitir a intervenção e o tratamento;
IXa disponibilização de curso de capacitação para os educadores para auxiliar, especialmente, no diagnóstico precoce da doença e na elaboração e aplicação dos planejamentos educacionais individualizados voltados aos estudantes com TEA;

- Redação dada pela Lei nº 22.887, de 30-7-2024.

IXa disponibilização de curso de capacitação para os educadores para auxiliar no diagnóstico precoce da doença;
Xo estímulo ao envolvimento e a participação da família da pessoa autista na definição e no controle das ações e serviços de saúde;
XIo desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
XIIo desenvolvimento de ações específicas voltadas para as escolas de ensino infantil e fundamental, públicas e privadas, como espaços importantes para o diagnóstico, inclusão e tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista;
XIIIVETADO.

- Acrescido pela Lei nº 22.320, de 18-10-2023.

XIVo desenvolvimento de programas e ações que visem ao combate do suicídio de pessoas com transtorno do espectro autista.

- Acrescido pela Lei nº 22.320, de 18-10-2023.

Parágrafo únicoPara cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público, convênio ou parceria com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3.
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
Ia vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
IIa proteção contra qualquer forma de abuso, discriminação e exploração;
IIIo acesso gratuito a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

- Redação dada pela Lei nº 21.769, de 2-1-2023.

IIIo acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a)o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b)o atendimento multiprofissional fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

- Redação dada pela Lei nº 21.769, de 2-1-2023.

b)o atendimento multiprofissional;
c)a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d)os medicamentos;
e)informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IVo acesso:
a)à educação e ao ensino profissionalizante e, em casos de comprovada necessidade, a um profissional de apoio escolar;

- Redação dada pela Lei nº 21.769, de 2-1-2023.

a)à educação e ao ensino profissionalizante;
b)à moradia, inclusive à residência protegida;
c)ao mercado de trabalho;
d)à previdência social e à assistência social;
e)ao transporte e à mobilidade, inclusive mediante:

- Redação dada pela Lei nº 23.698, de 29-9-2025.

e)ao transporte e à mobilidade, inclusive mediante a utilização de vagas reservadas a pessoas com deficiência em estacionamentos, desde que o veículo exiba a correspondente credencial confeccionada e fornecida pelo órgão de trânsito competente, independentemente de comprometimento de mobilidade.

- Acrescida pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.

1. (VETADO);

- Acrescido pela Lei nº 23.698, de 29-9-2025.

2. a garantia de assento preferencial nos veículos da rede de transporte público intermunicipal, condicionada à comprovação do transtorno do espectro autista por meio de laudo médico;

- Acrescido pela Lei nº 23.698, de 29-9-2025.

f)a um Plano Educacional Individualizado (PEI) .

- Acescido pela Lei nº 22.887, de 30-7-2024.

§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoA equipe multiprofissional de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo atuará de forma a prestar um atendimento especializado e individualizado à pessoa com transtorno do espectro autista, visando ao seu desenvolvimento conforme suas características e necessidades.

- Constituído § 1º pela Lei nº 22.887, de 30-7-2024.

- Acrescido pela Lei nº 21.769, de 2-1-2023.

§ 2ºPara os fins do disposto na alínea “f” do inciso IV do caput deste artigo, o PEI deve ser elaborado conforme as normas e as orientações editadas pelo Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e demais órgãos educacionais competentes, contendo as medidas individualizadas e coletivas para garantir o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com TEA, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem nas escolas.

- Acrescido pela Lei nº 22.887, de 30-7-2024.

§ 3ºO direito de que trata o item 2 da alínea “e” do inciso IV deste artigo será divulgado por meio da afixação de placas ou cartazes no interior dos veículos.

- Acrescido pela Lei nº 23.698, de 29-9-2025.

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não pode ser submetida a tratamento desumano ou degradante, nem privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem ainda sofrer qualquer tipo de discriminação por motivo da deficiência.

- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

Art. 4.
sofrer qualquer tipo de discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo únicoNos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, deve-se observar o disposto no art. 4o da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

Parágrafo únicoNos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, incorre em multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ato.

- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

- Redação dada pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.

Art. 5.
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com a penalidade prevista no art.7o da Lei federal no 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 1ºNo âmbito do serviço público, em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, deve ser decretada a perda do cargo.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

§ 2ºConsidera-se recusa de matrícula, para os efeitos do caput, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas cobradas da pessoa com transtorno do espectro autista, na forma do § 1o do art. 28 da Lei federal no 13.146, de 6 de julho de 2015.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

§ 3ºNa aplicação da multa prevista neste artigo, devem ser levados em consideração a gravidade da infração, a situação econômica do infrator e seus antecedentes em relação ao cumprimento deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

§ 4ºOs valores previstos no caput devem ser divulgados e podem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que venha a ser previsto em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, relativamente ao período acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

Parágrafo únicoEm caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.

Art. 5º-A A Administração Pública, direta e indireta, do Estado de Goiás instituirá horário especial para seus servidores que tenham, sob suas responsabilidades e sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente com transtorno do espectro autista.

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.

Art. 5º-B A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei federal no 9.656, de 3 de junho de 1998.

- Acrescido pela Lei nº 20.401, de 18-1-2019.

Art. 5º-C A recusa na matrícula do aluno com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, implicará em pena às instituições de ensinos privadas infratoras multa no valor de R$ 3.000 (três mil reais) por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta, a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde.

- Acrescido pela Lei nº 21.437, de 01-6-2022.

Art. 5º-D A gestante com TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e facilitar o diagnóstico de TEA infantil.

- Acrescido pela Lei nº 21.999, de 6-6-2023.

§ 1ºA gestante terá acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico e obstétrico.

- Acrescido pela Lei nº 21.999, de 6-6-2023.

§ 2ºO acompanhamento psicológico e psiquiátrico deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto e no puerpério.

- Acrescido pela Lei nº 21.999, de 6-6-2023.

§ 3º(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 21.999, de 6-6-2023.

Art. 5º-E As pessoas com transtorno do espectro autista poderão transportar gratuitamente os seus animais de apoio emocional no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado de Goiás, desde que:

- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.

Iapresentem a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;

- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.

IInão se comprometam o conforto e a segurança do veículo, dos demais passageiros e do próprio animal;

- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.

IIIo animal esteja saudável e, quando for o caso, munido de certificado de vacina antirrábica, emitido por veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.

§ 1ºPara os fins desta Lei, consideram-se animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.

- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.

§ 2ºA empresa de transporte poderá limitar o direito previsto neste artigo nos horários de maior pico, assim compreendidos os dias úteis nos períodos entre 7 (sete) horas e 9 (nove) horas e 17 (dezessete) horas e 19 (dezenove) horas.

- Acrescido pela Lei nº 22.589, de 29-3-2024.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2015, 127º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Leonardo Moura Vilela

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