Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22529, de 8 de janeiro de 2024
Nº 22529/2024
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, a ser operacionalizada no âmbito dos órgãos gestores das seguintes políticas públicas:
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“Art. 2º Constituem programas prioritários da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, a serem executados a curto, médio e longo prazos:
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“Art. 3º Constituem objetivos da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, a serem viabilizados pelo Estado:
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º No que tange à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, os órgãos gestores das políticas públicas setoriais que a integram têm por competências:
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“Art. 5º A Coordenação Executiva da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência será atribuída, por ato do Chefe do Poder Executivo, à unidade administrativa vinculada à estrutura administrativa do órgão responsável pela Política Estadual de Assistência Social, ao Gabinete do Governador ou a órgão responsável pelo planejamento geral do Estado.
................................................................................................................................... O Fundo de que trata este artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo e vincular-se-á à unidade administrativa que exercer a coordenação executiva da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência.” (NR)
“Art. 7º Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência:
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..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º Para custear a execução dos programas previstos no art. 2º, incisos I e II, desta Lei, fica criado o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, de natureza especial.
“Art. 8º Os recursos do Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência serão aplicados nos seguintes projetos:
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão de deliberação coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência e do Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, com as seguintes competências:
..........................................................................................................................” (NR)
“
Altera a Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995, que cria a Política Estadualde Atenção ao Deficiente, o Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências, a Lei nº 19.075, de 27 de outubro de 2015, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução, e a Lei nº 20.116, de 08 de junho de 2018, que obriga os estabelecimentos públicos e privados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“
“Art 1º ..............................................................................................
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“Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não pode ser submetida a tratamento desumano ou degradante, nem privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem ainda sofrer qualquer tipo de discriminação por motivo da deficiência.
“Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, incorre em multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ato.
“Art. 5º-A (VETADO).”
“Art. 5º-C (VETADO).”
“Art. 5º-D (VETADO).”
“Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais e privados situados no Estado de Goiás devem conferir prioridade de atendimento a pessoas com transtorno do espectro autista – TEA e sinalizá-la ostensivamente.
“Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a:
Goiânia, 8 de janeiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual