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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20116, de 8 de junho de 2018

Nº 20116/2018

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4 artigos
Art. 1.
Os estabelecimentos públicos estaduais e privados situados no Estado de Goiás devem conferir prioridade de atendimento a pessoas com transtorno do espectro autista – TEA e sinalizá-la ostensivamente.

- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. Os estabelecimentos públicos estaduais e privados situados no Estado de Goiás ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.

§ 1ºConsidera-se sinalização ostensiva a inserção, nas placas de atendimento prioritário ou em placa anexa, da fita quebra-cabeça, símbolo mundial do autismo, com a mesma visibilidade conferida aos símbolos das demais situações de prioridade previstas na legislação.

- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. Entende-se por estabelecimentos privados:

Isupermercados;

- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

II - bancos;

- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

III - farmácias;

- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

IV - bares;

- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

V - restaurantes;

- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

VIlojas em geral;

- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

VII - outros locais nos quais seja obrigado a conter placa de atendimento prioritário.

- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

§ 2ºConsideram-se estabelecimentos públicos as repartições públicas em geral e os prestadores de serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

§ 3ºConsideram-se estabelecimentos privados:

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

Isupermercados e hipermercados;

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

IIinstituições financeiras e agências lotéricas;

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

IIIfarmácias e drogarias;

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

IVbares;

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

Vrestaurantes;

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

VIlojas em geral;

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

VIIoutros locais nos quais seja obrigado a conter placa de atendimento prioritário.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

§ 4ºA identificação da pessoa com TEA deve ser realizada na forma da legislação específica.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

§ 5ºA prioridade prevista neste artigo compreende a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágeis e fáceis o atendimento e a prestação do serviço.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Obriga os estabelecimentos públicos e privados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A redação do § 2° do art. 1° da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, deverá constar abaixo do símbolo mundial do autismo ou em placa anexa.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a:

- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. O descumprimento do disposto no art. 1° sujeita o infrator a:

Iadvertência, na primeira ocorrência;

- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. advertência;

IImulta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.

§ 1ºQuanto à multa prevista no inciso II do caput:

- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. O valor da multa será fixado considerando-se a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e seus antecedentes em relação ao cumprimento desta Lei.

Iseu valor deve:

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

a)ser majorado entre os limites mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de reincidência, considerado reincidente o infrator que cometer nova infração dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando a multa anterior tenha sido aplicada ou se tornado definitiva na esfera administrativa;

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

b)ser revertido ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 12.695, de 11 de setembro de 1995, salvo disposição diversa em ato próprio do Chefe do Poder Executivo;

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

IIdeve ser aplicada:

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

a)levando-se em consideração a gravidade da infração, a situação econômica do infrator e seus antecedentes, considerada como antecedente a existência de multa aplicada com base nesta Lei no período de 5 (cinco) anos contados retroativamente do cometimento da nova infração;

- Acrescida pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

b)ao estabelecimento e, solidariamente, aos respectivos titulares constantes do estatuto ou contrato social;

- Acrescida pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

c)mesmo na ausência de constituição societária formal do estabelecimento, que não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes;

- Acrescida pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

IIIseus limites mínimo e máximo podem ser atualizados uma vez por ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que venha a ser previsto em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, relativamente ao período acumulado de até 12 (doze) meses, mediante divulgação dos valores atualizados e percentuais aplicados para atualização na página eletrônica oficial do órgão competente.

- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.

§ 2ºNo caso de servidor ou agente público responsável pela repartição pública, estes ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, de que trata a Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 08-06-2018 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-06-2018 .

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