Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20116, de 8 de junho de 2018
Nº 20116/2018
- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. Os estabelecimentos públicos estaduais e privados situados no Estado de Goiás ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. Entende-se por estabelecimentos privados:
- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
II - bancos;
- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
III - farmácias;
- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
IV - bares;
- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
V - restaurantes;
- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
VII - outros locais nos quais seja obrigado a conter placa de atendimento prioritário.
- Suprimido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Obriga os estabelecimentos públicos e privados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. O descumprimento do disposto no art. 1° sujeita o infrator a:
- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. advertência;
- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.
- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. O valor da multa será fixado considerando-se a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e seus antecedentes em relação ao cumprimento desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024.
- Redação dada pela Lei nº 22.529, de 8-1-2024. O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, de que trata a Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 08-06-2018 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 08-06-2018 .