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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7772, de 3 de dezembro de 2012

Nº 7772/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – “Goiás Inclusivo – Um Estado Para Todos”, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas públicas, nestas considerados programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, salvaguarda de sua dignidade e combate à discriminação, garantindo-se-lhes o acesso a bens e serviços, com segurança e autonomia.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o Plano Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – “Goiás Inclusivo – Um Estado Para Todos” .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013003767,

D E C R E T A

Art. 2.
O Plano “Goiás Inclusivo” adota como princípios o respeito pela dignidade da pessoa com deficiência, a sua independência e autonomia individual, a não discriminação, a sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade goiana, o respeito pela diferença, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade.
Art. 3.
O Plano será executado pelo Governo do Estado, com a colaboração, sempre que possível, dos demais Poderes, Municípios e da sociedade, encontrando-se estruturado em 5 (cinco) eixos:
Iinclusão social;
IIacessibilidade;
IIIatenção à saúde;
IVeducação;
Vesporte e lazer.
Art. 4.
São os seguintes os programas e as ações a serem desenvolvidos no âmbito de cada um dos eixos estruturantes de que trata o art. 3º:
Iinclusão social:
a)criação de 1 (um) Centro Estadual de Referência aos Municípios para atendimento às pessoas com deficiência;
b)implantação de residências inclusivas no Estado de Goiás;
c)criação de Centros-Dia para pessoas com deficiência;
d)ampliação do atendimento nas unidades do Vapt-Vupt para concessão do passe livre intermunicipal e atendimento especializado a pessoas com deficiência;
e)implantação e acompanhamento do “Benefício de Prestação Continuada no Trabalho (“BPC Trabalho”);
f)criação do serviço de intérpretes da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) nas unidades do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e Vapt-Vupt;
IIacessibilidade:
a)adoção de medidas voltadas à eliminação das barreiras que impeçam o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a sistema de transporte coletivo, logradouros, vias e prédios públicos;
b)implantação de 1 (uma) Central de Intérpretes da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) para atendimento às demandas dos órgãos do Governo e demais entidades públicas estaduais;
c)criação de telecentros de inclusão digital;
d)construção e reforma de 2.340 (duas mil, trezentas e quarenta) unidades habitacionais de interesse social;
e)promoção de ações de difusão da informação acerca de acessibilidade no Sistema de Inventário Turístico (SISTUR);
f)realização de cursos em Centros de Capacitação Profissional para formação profissional de pessoas com deficiência;
g)inclusão de veículos adaptados a pessoas com deficiência na frota oficial do Estado;
h)adoção de medidas que facilitem e/ou estimulem o transporte público acessível;
i)adequação do SISTUR para aperfeiçoar a obtenção de informações de acessibilidade pública;
IIIatenção à saúde:
a)ampliação de atendimento nos 29 (vinte e nove) Centros Especializados em Reabilitação;
b)aquisição de equipamentos para implantação de serviços de reabilitação física em 11 (onze) Centros Especializados em Reabilitação nos Municípios de Jaraguá, Palmeiras de Goiás, Cavalcante, Santo Antônio do Descoberto, Porangatu, Caldas Novas, Rio Verde, Pirenópolis e São Miguel do Araguaia, sem prejuízo da inclusão de novos Municípios, verificada a necessidade;
c)implantação de serviços de reabilitação visual;
d)disponibilização na rede pública estadual de saúde de exames neonatais – “teste da orelhinha”, “do olhinho” e triagem auditiva – para todos os recém-nascidos;
e)implantação de serviços de referência estadual de atenção à saúde auditiva nos Municípios de Ceres, Formosa e Rio Verde;
f)realização de campanhas de prevenção às deficiências;
IVeducação:
a)promoção de medidas de acessibilidade às escolas e seu entorno, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiência;
b)realização de parcerias com entidades especializadas para oferta de atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência na rede regular de ensino;
c)aquisição de computadores adaptados com softwares e comunicação alternativa para estudantes com deficiência;
d)aquisição de materiais esportivos adaptados para as unidades escolares;
e)acompanhamento das ações do Benefício de Prestação Continuada na Escola (“BPC Escola”);
Vesporte e lazer:
a)vinculação de 15% (quinze por cento) das receitas do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte (PROESPORTE) para o atendimento de ações das pessoas com deficiência;
b)aquisição de materiais esportivos para as Praças e os Ginásios Esportivos da Agência Goiana de Esporte e Lazer (AGEL);
c)realização anual de Jogos Paradesportivos Estaduais, em parceria com as entidades de apoio às pessoas com deficiência, envolvendo atividades e modalidades para todas as deficiências;
d)fomento à participação dos estudantes com deficiência nas Paralimpíadas Escolares.
Art. 5.
Por meio deste Decreto, o Estado de Goiás adere e confere exequibilidade ao Plano federal “Viver sem Limite”, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto federal nº 7.612, de 17 de novembro de 2011.
Art. 6.
Para a execução do Plano “Goiás Inclusivo” poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, de outros Estados ou Municípios, bem como entidades privadas.
Art. 7.
O Estado de Goiás, por meio da Secretaria Estadual de Cidadania e Trabalho, realizará anualmente o Congresso Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência “Superando Limites”, preferencialmente nos meses de setembro ou dezembro, com a finalidade de promover os valores constantes do art. 1º deste Decreto.
Art. 8.
O Plano “Goiás Inclusivo” será custeado por dotações orçamentárias do Estado consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos envolvidos na sua implementação e por recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, criado pela Lei estadual nº 12.695, de 11 de setembro de 1995, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamentos fixados anualmente.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS , em Goiânia, 03 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 04-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-2012. - Suplemento

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