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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 154, de 30 de janeiro de 2020

Nº 154/2020

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N o 154, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Revoga os dispositivos legais que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam revogados:
Ia Lei Complementar nº 97, de 10 de dezembro de 2012; e
IIos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018:
a)inciso VI do art. 5º;
b)incisos VIII e IX do art. 10;
c)arts. 18 ao 20; e
d)inciso III do art. 33.
Art. 2.
As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força do inciso I do art. 1º serão custeadas pela Secretaria de Estado da Economia, à conta do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoFicam automaticamente incorporados pela Secretaria de Estado da Economia ativos, passivos, acervos, sistemas e demais recursos necessários à execução dos serviços antes a cargo do fundo extinto por força do inciso I do art. 1º desta Lei Complementar, bem como seus programas, ações e dotações orçamentárias.
Art. 3.
As obrigações financeiras do Fundo Especial extinto por força das alíneas do inciso II do art. 1º serão custeadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, à conta do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoFicam automaticamente incorporados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação ativos, passivos, acervos, sistemas e demais recursos necessários à execução dos serviços antes a cargo do fundo extinto pelas alíneas do inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, bem como seus programas, ações e dotações orçamentárias.
Art. 4.
As receitas destinadas antes aos fundos extintos pela presente Lei Complementar serão automaticamente revertidas ao Tesouro Estadual.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2020, 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 31-01-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2020.

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