Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 171, de 31 de março de 2022
Nº 171/2022
Altera a Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2021, que reformula e disciplina a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, também reestrutura a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1º-A Fica instituída a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianira, Goianápolis, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes municípios entre si e/ou com o Município de Goiânia.
“Art. 1º-B As menções ao art. 1º contidas nesta Lei deverão ser compreendidas como referência ao art. 1º-A.” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
Goiânia, 31 de março de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado