Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 171, de 31 de março de 2022

Nº 171/2022

Ver fonte oficial
5 artigos

Altera a Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2021, que reformula e disciplina a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, também reestrutura a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A Fica instituída a Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianira, Goianápolis, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes municípios entre si e/ou com o Município de Goiânia.

§ 1ºA governança da rede de que trata o caput deste artigo deverá ser estruturada de acordo com as seguintes participações, fixadas em função das linhas e dos serviços operados, bem como das proporções do sistema de cada ente federativo:
IEstado de Goiás: 41,2% (quarenta e um inteiros e dois décimos por cento);
IIMunicípio de Goiânia: 41,2% (quarenta e um inteiros e dois décimos por cento);
IIIMunicípio de Aparecida de Goiânia: 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento); e
IVMunicípio de Senador Canedo: 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento).
§ 2ºNa medida em que outros municípios distintos dos mencionados no caput deste artigo vierem a ter sistemas próprios que não se limitem à ligação intermunicipal entre seu perímetro urbano e a cidade de Goiânia, as participações determinadas neste artigo deverão ser revistas, com a manutenção da proporcionalidade prevista em seu § 1º, bem como a garantia da apresentação técnica pela Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo – CMTC e a aprovação pela Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo – CDTC.
§ 3ºFica autorizado à CMTC celebrar convênios com os demais municípios que compõem a Região Metropolitana de Goiânia, conforme a Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018, desde que seja provocado pela municipalidade, com prévio estudo econômico financeiro que será deliberado pela CDTC.” (NR)

“Art. 1º-B As menções ao art. 1º contidas nesta Lei deverão ser compreendidas como referência ao art. 1º-A.” (NR)

“

Art. 13.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºA diretoria colegiada da CMTC deliberará por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de votos, sem direito a voto o Diretor-Presidente, e os votos dos demais diretores terão peso proporcional às participações fixadas no § 1º do art. 1º-A desta Lei Complementar.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 20.
Fica o Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a transferir para a Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo as ações de sua propriedade no capital social da Metrobus Transporte Coletivo S/A, como forma de integralizar sua participação no capital social da nova Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo determinada pelo art. 10 desta Lei Complementar, devendo ser transferidos na mesma operação os possíveis contratos e os procedimentos licitatórios findos ou em andamento, no âmbito do Poder Executivo estadual, relacionados à operação da Metrobus e/ou à concessão para operação do transporte público no eixo leste/oeste.” (NR)
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de março de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.