A Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 7º O CODEMETRO é composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, assim distribuídos:
I2 (dois) representantes titulares do Poder Executivo estadual e seus respectivos suplentes, todos designados pelo Governador do Estado, entre os quais 1 (um) será o titular da Secretaria– Geral de Governo – SGG, a quem caberá presidir o conselho;
II4 (quatro) representantes titulares do Poder Executivo municipal e seus respectivos suplentes, oriundos de 4 (quatro) grupos distintos, nos quais serão divididos os 21 (vinte e um) municípios da Região Metropolitana de Goiânia, entre os quais cada grupo terá um Prefeito titular e um suplente escolhido dentre os Prefeitos dos demais municípios que integram o grupo, conforme a seguinte definição:
a)Grupo I: Goiânia;
b)Grupo II: Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia e Hidrolândia;
c)Grupo III: Brazabrantes, Caturaí, Goianira, Guapó, Inhumas, Santa Bárbara de Goiás e Trindade; e
d)Grupo IV: Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Caldazinha, Goianápolis, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo e Terezópolis;
III4 (quatro) representantes do Poder Legislativo e seus respectivos suplentes, entre os quais haverá:
a)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
b)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Câmara Municipal de Goiânia;
c)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela câmara municipal do município com a segunda maior população dentre os integrantes da Região Metropolitana de Goiânia; e
d)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelas demais câmaras municipais pertencentes aos integrantes da Região Metropolitana de Goiânia; e
IV4 (quatro) representantes de segmentos da sociedade civil e seus respectivos suplentes, entre os quais haverá:
a)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelas federações do setor produtivo;
b)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelas entidades do Ensino Superior de Goiás;
c)1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelos conselhos profissionais; e
d)1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes de organização ou movimento social indicados pelo Conselho Municipal de Política Urbana de Goiânia – COMPUR.
§ 1ºO suplente do Grupo I será um Secretário da Prefeitura de Goiânia com competência temática relacionada ao CODEMETRO, indicado pelo Chefe do Poder Executivo do município.
§ 2ºHaverá rodízio na representação de cada grupo no CODEMETRO, no prazo e nas demais condições fixadas em ato próprio do conselho, cuja ordem dos mandatos obedecerá o índice populacional de cada município, em ordem decrescente, e será iniciada pelo Prefeito do município com a maior densidade populacional.” (NR)
“Art 8º .............................................................................................. Em todas as votações, independentemente da matéria, terão direito a voz e a voto os representantes do Estado de Goiás, do Município de Goiânia, do Poder Legislativo e da sociedade civil.
..........................................................................................................................” (NR)
“
Ia soma dos votos dos representantes do Estado de Goiás corresponderá a 30% (trinta por cento) do total de votos do CODEMETRO;
IIo voto do representante do Grupo I corresponderá a 30% (trinta por cento) do total de votos do CODEMETRO;
IIIo voto do representante do Grupo II corresponderá a 15% (quinze por cento) do total de votos do CODEMETRO;
IVo voto do representante do Grupo III corresponderá a 5% (cinco por cento) do total de votos do CODEMETRO;
Vo voto do representante do Grupo IV corresponderá a 5% (cinco por cento) do total de votos do CODEMETRO;
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º Nos casos em que a matéria de votação envolver diretamente determinado grupo de municípios, conforme seu impacto, o peso de seu voto poderá ser aumentado ou diminuído por decisão do pleno, independentemente de seu contingente populacional.
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