Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9751, de 30 de novembro de 2020
Nº 9751/2020
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.751, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Vide Leis
- 20.972, de 23-03-2021 - Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Estado de Goiás.
Vide Decretos
- 10.079, de 29-04-2022 - Altera o Decreto nº 9.960, de 30 de setembro de 2021, que prorroga a situação de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
- 10.019, de 29-12-2021 - Altera o Decreto nº 9.960, de 30 de setembro de 2021, que prorroga a situação de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
- 9.960, de 30-09-2021 - Prorroga a situação de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
- 9.856, de 29-04-2021 - Altera o Decreto nº 9.751 , de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública, e revoga o Decreto de nº 9.685 , de 29 de junho de 2020, que altera o Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, e o de nº 9.829 , de 16 de março de 2021, que estabelece novas medidas, de caráter temporário e emergencial, para o enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo estadual.
Dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005024557,
DECRETA:
Art. 1º Durante o período da situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás, devido à disseminação do novo coronavírus − COVID-19, serão adotados os procedimentos preventivos para a gestão de pessoas constantes deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
Art. 1º Durante a situação de emergência em saúde pública, devido à disseminação do novo coronavírus − COVID-19, reiterada pelo Decreto nº 9.653 , de 19 de abril de 2020, e alterações posteriores, serão adotados os procedimentos preventivos em gestão de pessoas constantes deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.778, de 07-01-2021.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE GESTÃO DE PESSOAS DURANTE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
Seção I
Das medidas administrativas
Art. 3º Os titulares de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão promover, a partir do dia 2 de agosto de 2021, o retorno ao ambiente laboral dos servidores públicos, a fim de exercerem as suas atividades no regime de trabalho presencial.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
Art. 3º Os titulares de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão estabelecer o regime de teletrabalho em suas unidades administrativas durante a situação de emergência em saúde pública de que trata o art. 1º deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
Art. 3º Os titulares de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo devem promover, a partir do dia 7 de dezembro de 2020, o retorno ao ambiente laboral dos servidores públicos colocados no regime de teletrabalho ou no de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, durante a vigência do art. 5º do Decreto nº 9.634 , de 13 de março de 2020, e demais normas complementares editadas pelo Secretário de Estado da Administração.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
- Revogado pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021. art. 3º, I .
- Acrescido pelo Decreto nº 9.770, de 21-12-2020.
§ 1º A adoção do regime de teletrabalho de que trata este artigo observará as recomendações da Secretaria de Estado da Saúde – SES, bem como a classificação da situação das regiões de saúde estaduais divulgadas no Painel COVID-19 da SES ( http://covid19.saude.go.gov.br ).
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 2º Para a garantia da continuidade da prestação do serviço público, notadamente das atividades de atendimento e prestação de serviços diretamente aos cidadãos, os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta poderão definir suas atividades essenciais e estabelecer em portaria quantitativo mínimo de trabalho presencial, convocando os servidores para este fim, exceto aqueles resguardados pelo art. 4º deste Decreto.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 3º O titular do órgão ou da entidade poderá adotar escala de revezamento entre o regime de trabalho presencial e o regime de teletrabalho para atingir o quantitativo mínimo de trabalho presencial de que trata o § 2º deste artigo.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, forças de segurança pública, arrecadação, fiscalização, assistência social e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão "Vapt-Vupt", sem prejuízo de outras atividades, que obedecerão portarias próprias que estabeleçam seu funcionamento.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 5º O revezamento de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizado entre o regime de trabalho presencial e o regime de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP para os servidores que desenvolvam atividades incompatíveis com o regime de teletrabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
Art. 4º Deverão ser mantidos em regime de teletrabalho os servidores:
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
I - com 60 (sessenta) anos ou mais;
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
II - com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, assim entendidas: cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca e cardiopatia isquêmica), pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave e doença pulmonar obstrutiva crônica), imunodepressão, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus (conforme juízo clínico), além de doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; e
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
III - gestantes e lactantes com filhos de até 12 (doze) meses.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
§ 1º Para a comprovação das situações mencionadas nos incisos deste artigo, as chefias imediatas deverão solicitar aos servidores que apresentem a documentação comprobatória e assinem as respectivas declarações, as quais estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará aos servidores dos órgãos ou das entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvem atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, de policiamento civil e militar, de bombeiro militar, de arrecadação, de fiscalização e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão “Vapt-Vupt”, sem prejuízo de outras, a juízo dos respectivos titulares, mas que deverão ser executadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
- Revogado pelo Decreto nº 9.770, de 21-12-2020, art. 2º.
§ 3º Aos servidores enquadrados nas situações do caput é facultado o retorno às atividades presenciais, com a assinatura de termo de opção.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 4º A assinatura do termo de que trata o § 3º deste artigo fica dispensada aos servidores ocupantes de cargos em comissão da estrutura básica e complementar, relacionados no Anexo I da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 5º Aos servidores enquadrados nas situações do caput que desenvolvam atividades incompatíveis com o regime de teletrabalho poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, sem prejuízo de sua remuneração.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores aos quais a primeira dose da vacina contra a COVID-19 tiver sido disponibilizada há mais de 15 (quinze) dias, porque eles deverão se apresentar ao local de trabalho no primeiro dia útil após o cumprimento desse prazo para o desempenho normal de suas atividades, no regime de trabalho presencial.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.907, de 13-07-2021.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplicará aos servidores aos quais a segunda dose da vacina contra COVID-19 tiver sido disponibilizada há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, porque eles deverão se apresentar ao local de trabalho no primeiro dia útil após o cumprimento desse prazo para o desempenho normal de suas atividades, no regime de trabalho presencial.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
§ 7º O comprovante de vacinação deverá ser apresentado à chefia imediata, que o remeterá à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou entidade, ou unidade equivalente, via processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, para apuração do cumprimento do prazo de retorno referenciado no § 6º e a atualização dos registros funcionais.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
§ 8º Os servidores que pertencerem ao grupo de que trata o § 6º deste artigo e tiverem se recusado à imunização disponibilizada deverão, no mesmo prazo fixado no referido dispositivo, retornar ao regime de trabalho presencial, assinar o termo de responsabilidade e apresentá-lo à chefia imediata para o envio à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou da entidade, ou unidade equivalente, que apurará o cumprimento do prazo de retorno e atualizará os registros funcionais.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
§ 9º Os servidores que se enquadrarem nos §§ 6º e 8º deste artigo e não retornarem ao regime de trabalho presencial no prazo estabelecido terão os dias de trabalho computados como faltas injustificadas e poderão incorrer em abandono de cargo, na forma legal, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
Art. 5º Os servidores excepcionalmente autorizados para atuar em regime de teletrabalho, com fundamento no parágrafo único do art. 3º ou no art. 15 deste Decreto, deverão utilizar as ferramentas e as tecnologias adequadas ao acompanhamento remoto do trabalho e deverão manter a produtividade equiparada à da atuação presencial.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
Art. 5º Os servidores autorizados para atuação no regime de teletrabalho deverão utilizar as ferramentas e as tecnologias adequadas ao acompanhamento remoto do trabalho e deverão manter a produtividade equiparada à da atuação presencial.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
Art. 5º Aos servidores enquadrados nas situações do art. 4º deste Decreto poderá ser autorizada a permanência no regime de teletrabalho, desde que utilizadas as ferramentas e as tecnologias adequadas ao acompanhamento remoto do trabalho, bem como à manutenção da produtividade equiparada à da atuação presencial.
Art. 6º Aos servidores enquadrados nas situações do art. 4º deste Decreto cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, sem prejuízo de sua remuneração.
- Revogado pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021. art. 3º, II .
Art. 6º-A Aos servidores enquadrados no parágrafo único do art. 3º ou no art. 15 deste Decreto cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, sem prejuízo da remuneração.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
Art. 6º-A Aos servidores enquadrados nas situações do art. 4º deste Decreto cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as restrições dispostas nos §§ 6º e 8º do art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, III.
III - verificar, entre os servidores de sua unidade, quais se enquadram nas situações de risco estabelecidas no art. 4º deste Decreto;
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, IV.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
VI - tomar as devidas providências na ocorrência de algumas das situações estabelecidas nos incisos I a III do art. 15 deste Decreto; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
I - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de alguma das situações de risco estabelecidas no art. 4º e apresentar-lhe os documentos e as declarações necessárias à comprovação;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
II - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de alguma das situações estabelecidas nos incisos I a III do art. 15 deste Decreto;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
V - sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, também deverá o servidor designado para o regime de teletrabalho:
d) atender à convocação para comparecimento à unidade de lotação, na forma do parágrafo único do art. 7º deste Decreto, sob pena de ter sua ausência computada como falta injustificada;
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, V, a.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
VI - sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, também deverá o servidor designado para o regime de DFCP:
a) permanecer em seu município de lotação e exercício, também em local comunicável, durante seu horário habitual de trabalho; e
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, V, b.
b) atender à convocação para comparecimento à unidade de lotação, na forma do parágrafo único do art. 7º deste Decreto, sob pena de ter sua ausência computada como falta injustificada.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, V, b.
Art. 12. Os órgãos e as entidades deverão manter atualizados no Sistema de Recursos Humanos do Estado de Goiás – RHNet os dados dos servidores excepcionalmente submetidos ao regime de teletrabalho e ao de DFCP, nas situações do parágrafo único do art. 3º ou do art. 15 deste Decreto, sob pena de desconto integral de verbas e de bloqueio de pagamento ao servidor, bem como de sanções administrativas ao agente público que for negligente na prestação das informações.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
§ 2º Os dados sobre o regime de teletrabalho e o de DFCP devem ser estabelecidos pelo titular do órgão ou da entidade, assim como registrados no RHNet até o dia 10 (dez) do mês subsequente, vedada a alteração mensal a partir dessa data.
Art. 13. O gozo de férias ou licença-prêmio durante o período da situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás poderá, a critério do titular do órgão ou da entidade e por ato motivado, sofrer alteração para se adequar aos procedimentos preventivos de emergência ora estabelecidos pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VI.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
§ 1º O titular da pasta poderá revogar a concessão de férias ou licença-prêmio cuja fruição ainda não tenha sido iniciada, com a emissão de comunicado formal sobre isso até 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para seu gozo.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VI.
§ 2º O titular da pasta poderá, a qualquer tempo, interromper as férias já iniciadas de servidor e, caso ocorra, deverá emitir comunicado formal sobre isso com a disponibilização do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para que ele se apresente ao local de trabalho.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VI.
§ 3º Nos casos a que se referem os §§ 1º e 2º, uma nova data de gozo das férias ou da licença-prêmio deverá ser estabelecida ao servidor, com a observância da oportunidade e da conveniência da administração pública.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VI.
Seção II
Das medidas protetivas de segurança e saúde dos servidores
Art. 15. O titular da unidade básica ou complementar do órgão ou da entidade colocará em regime de teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, nos termos dos arts. 5º e 6º-A deste Decreto, por um período de até 8 (oito) dias, o servidor que apresentar sintomas de gripe (febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar, dor de garganta, dor de cabeça, distúrbios olfativos e gustativos, calafrios, coriza ou diarreia).
- Redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022.
Art. 15. O titular da unidade básica ou complementar do órgão ou da entidade colocará em regime de teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, nos termos dos arts. 5º e 6º-A deste Decreto, por um período de até 7 (sete) dias, o servidor que apresentar sintomas de gripe, febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar, dor de garganta, dor de cabeça, distúrbios olfativos e gustativos, calafrios, coriza ou diarreia.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
titular da unidade básica ou complementar do órgão ou da entidade deverá colocar imediatamente em regime de teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública - DFCP, nos termos dos arts. 5º e 6º deste Decreto, por um período mínimo de 7 (sete) dias, o servidor que:
I - apresentar sintomas de gripe, febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta;
- Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
II - tiver contato direto, em decorrência do trabalho, com servidor contaminado pelo novo coronavírus; ou
- Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
III - coabitar com pessoa contaminada pelo novo coronavírus.
- Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 1º Na ocorrência do inciso I do caput, bem como na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial for reagente ao SARS-COV2, o servidor deverá procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica, conforme o protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, para verificar a necessidade de licença médica.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
§ 1º Na ocorrência do inciso I deste artigo, o servidor deve procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica, conforme o protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, para verificar a necessidade de licença médica.a.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 2º O servidor deve imediatamente comunicar à chefia imediata a ocorrência de uma das situações de que trata este artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022.
§ 3º Na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial não for reagente ao SARS-CoV-2, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil subsequente ao do resultado do exame.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 3º Nas situações de que trata este artigo, o retorno do servidor às atividades de trabalho presencial poderá ocorrer:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
I – no primeiro dia útil subsequente ao do resultado do diagnóstico laboratorial, quando não reagente ao SARS– COV2; ou
- Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
II – após ele estar há, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas assintomático.
- Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022
§ 4º Na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial for reagente ao SARS-CoV-2, o servidor colocado em teletrabalho poderá optar entre permanecer nesse regime pelo período total de 14 (quatorze) dias, a partir do início do período mencionado no caput deste artigo, ou solicitar licença médica, nos termos do art. 21 deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 4º Aos servidores aos quais a primeira dose da vacina contra a COVID-19 tiver sido disponibilizada há mais de 15 (quinze) dias só será aplicado este artigo na situação do inciso I do caput.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
§ 4º Aos servidores que se enquadrarem nos § § 6º e 8º do art. 4º deste Decreto só será aplicado este artigo na situação do inciso I.I.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 5º Na ocorrência das situações previstas neste artigo, o servidor deverá realizar o diagnóstico laboratorial, por testes de biologia molecular, sorologia ou testes rápidos, conforme protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e apresentar o resultado à chefia imediata.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022
§ 6º Os servidores assintomáticos que residirem com pessoa que estiver com Covid-19, mediante apresentação de documento comprobatório da doença dela, deverão ser afastados das atividades presenciais e colocados em regime de teletrabalho ou de DFCP por um período de 5 (cinco) dias a partir do resultado do diagnóstico laboratorial reagente ao SARS-CoV-2.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 6º Na situação do inciso III do caput, o servidor deverá apresentar o comprovante do resultado do diagnóstico laboral ou o atestado médico da pessoa com a qual coabita.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.052, de 25-02-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
Seção III
Das perícias médicas e dos outros serviços da Junta Médica Oficial
Art. 17. As perícias realizadas pela Junta Médica Oficial do Estado da Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor da Diretoria-Executiva de Saúde e Segurança do Servidor, vinculada à Secretaria de Estado da Administração, deverão ser agendadas previamente, observadas tanto a capacidade técnica e operacional da unidade quanto as medidas protetivas estabelecidas no art. 14 deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
§ 1º O servidor com agendamento deverá comparecer à GEQUAV sem acompanhante, ressalvada a possibilidade de 1 (um) acompanhamento nas seguintes hipóteses:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-20211
§ 1º O relatório médico e os demais documentos necessários à perícia de que trata o caput deste artigo deverão ser enviados por e-mail para o endereço eletrônico [email protected], ou por processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser direcionado para a unidade 02820.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
Art. 20. Em situações excepcionais nas quais sejam comprovadamente impossíveis o deslocamento do servidor ou do periciado e a realização da perícia documental, poderá ser realizada, mediante agendamento prévio segundo a capacidade técnica e operacional da Junta Médica Oficial do Estado, perícia móvel domiciliar, e o perito deverá, nesse caso, usar equipamento de proteção individual adequado.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
Art. 21. Para concessão de licença para tratamento de saúde no caso de contaminação pelo novo coronavírus, o servidor deverá encaminhar à Gerência Central de Saúde e Segurança do Servidor o Relatório Médico para Solicitação de Licença Médica – CORONAVÍRUS – COVID-19, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração, e demais documentos, que deverão ser enviados em processo, via SEI, à unidade 02820, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos §§ 3º a 6º do art. 18 deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
Art. 21. O servidor diagnosticado suspeito de contaminação pelo novo coronavírus deverá comunicar imediatamente o fato à Junta Médica Oficial do Estado, por meio do Relatório Médico para Solicitação de Licença Médica - CORONAVÍRUS - COVID-19, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração, e demais documentos, que deverão ser enviados em processo, via SEI, à unidade 02820, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos §§ 3º a 6º do art. 18 deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 1º A GEQUAV é responsável por enviar a notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde, nos termos da alínea “c” do inciso XVI do art. 5º do Decreto nº ; 9.848 , de 13 de abril 2021.
- Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.050, de 11-02-2022.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021..
Seção IV
Das outras medidas administrativas
Art. 23. Durante o período da situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás, ficará suspenso o comparecimento para o recadastramento de que trata o Decreto nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021, o qual instituiu o Programa de Atualização Cadastral Anual do servidor ativo.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021.
Art. 24-A. Ficam suspensos tão somente os prazos de processos administrativos em curso na administração direta e indireta do Estado de Goiás que dependam de atos presenciais.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VII.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a prática de ato processual de natureza urgente ou necessário à preservação de direitos.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VII.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
§ 2º Fica também suspenso o acesso de usuários externos aos autos de processo físico em andamento na administração pública do Estado de Goiás.
- Revogado pelo Decreto nº 9.914, de 29-07-2021, art. 2º, VII.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
Art. 27-A. As unidades escolares estaduais manterão parcialmente as aulas presenciais, observando a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da sua capacidade total de alunos, em conformidade com as notas técnicas do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Goiás para Enfrentamento ao Coronavírus – COE.
- Revogado pelo Decreto nº 9.856, de 29-04-2021, art. 2º, I..
- Acrescido pelo Decreto nº 9.819, de 27-02-2021
Goiânia, 30 de novembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-11-2020 ..