Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9914, de 29 de julho de 2021
Nº 9914/2021
“Art. 3º Os titulares de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão promover, a partir do dia 2 de agosto de 2021, o retorno ao ambiente laboral dos servidores públicos, a fim de exercerem as suas atividades no regime de trabalho presencial.
“Art. 5º Os servidores excepcionalmente autorizados para atuar em regime de teletrabalho, com fundamento no parágrafo único do art. 3º ou no art. 15 deste Decreto, deverão utilizar as ferramentas e as tecnologias adequadas ao acompanhamento remoto do trabalho e deverão manter a produtividade equiparada à da atuação presencial.
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“Art. 6º-A Aos servidores enquadrados no parágrafo único do art. 3º ou no art. 15 deste Decreto cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, sem prejuízo da remuneração.” (NR)
“Art 9º ..............................................................................................
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Altera o Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
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Goiânia, 29 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado