Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9914, de 29 de julho de 2021

Nº 9914/2021

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Os titulares de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão promover, a partir do dia 2 de agosto de 2021, o retorno ao ambiente laboral dos servidores públicos, a fim de exercerem as suas atividades no regime de trabalho presencial.

Parágrafo únicoFicam excepcionadas da regra constante do caput as servidoras gestantes, nos termos da Lei federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, às quais poderá ser aplicado o regime de teletrabalho ou o de Desocupação Funcional por Calamidade Pública – DFCP até o início da licença-maternidade.” (NR)

“Art. 5º Os servidores excepcionalmente autorizados para atuar em regime de teletrabalho, com fundamento no parágrafo único do art. 3º ou no art. 15 deste Decreto, deverão utilizar as ferramentas e as tecnologias adequadas ao acompanhamento remoto do trabalho e deverão manter a produtividade equiparada à da atuação presencial.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º-A Aos servidores enquadrados no parágrafo único do art. 3º ou no art. 15 deste Decreto cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, sem prejuízo da remuneração.” (NR)

“Art 9º ..............................................................................................

Icumprir todos os dispositivos regulamentares, consignados nos atos editados pelas autoridades do Estado de Goiás, que tratam do enfrentamento do novo coronavírus – COVID– 19;

...................................................................................................................................

Vsem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, também deverá o servidor excepcionalmente autorizado para o regime de teletrabalho, nas situações do parágrafo único do art. 3º ou do art. 15 deste Decreto:

...................................................................................................................................

VIsem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo, também deverá o servidor excepcionalmente autorizado para o regime de DFCP, nas situações do parágrafo único do art. 3º ou do art. 15 deste Decreto, permanecer em local comunicável no município de lotação e exercício, durante seu horário habitual de trabalho.” (NR)

“

Altera o Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 12.
s órgãos e as entidades deverão manter atualizados no Sistema de Recursos Humanos do Estado de Goiás – RHNet os dados dos servidores excepcionalmente submetidos ao regime de teletrabalho e ao de DFCP, nas situações do parágrafo único do art. 3º ou do art. 15 deste Decreto, sob pena de desconto integral de verbas e de bloqueio de pagamento ao servidor, bem como de sanções administrativas ao agente público que for negligente na prestação das informações.

...................................................................................................................................

§ 2ºOs dados sobre o regime de teletrabalho e o de DFCP devem ser registrados no RHNet até o dia 10 (dez) do mês subsequente, vedada a alteração mensal a partir dessa data.” (NR)

“

Art. 15.
titular da unidade básica ou complementar do órgão ou da entidade colocará em regime de teletrabalho ou de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, nos termos dos arts. 5º e 6º-A deste Decreto, por um período de até 7 (sete) dias, o servidor que:

...................................................................................................................................

§ 1ºNa ocorrência do inciso I do caput, bem como na situação em que o resultado do diagnóstico laboratorial for reagente ao SARS-COV2, o servidor deverá procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica, conforme o protocolo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde, para verificar a necessidade de licença médica.

...................................................................................................................................

§ 3ºNas situações de que trata este artigo, o retorno do servidor às atividades de trabalho presencial poderá ocorrer:
Ino primeiro dia útil subsequente ao do resultado do diagnóstico laboratorial, quando não reagente ao SARS– COV2; ou
IIapós ele estar há, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas assintomático.
§ 4ºAos servidores aos quais a primeira dose da vacina contra a COVID-19 tiver sido disponibilizada há mais de 15 (quinze) dias só será aplicado este artigo na situação do inciso I do caput.
§ 5ºNa ocorrência das situações previstas neste artigo, o servidor deverá realizar o diagnóstico laboratorial, por testes de biologia molecular, sorologia ou testes rápidos, conforme protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e apresentar o resultado à chefia imediata.
§ 6ºNa situação do inciso III do caput, o servidor deverá apresentar o comprovante do resultado do diagnóstico laboral ou o atestado médico da pessoa com a qual coabita.
§ 7ºNos casos em que houver a concessão do regime de teletrabalho ou de DFCP, o servidor e a chefia imediata deverão comunicar imediatamente à unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade, ou equivalente, por meio do formulário específico criado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.751, de 2020:
Ido art. 3º, os §§ 1º a 5º;
IIo art. 4º;
IIIdo art. 7º, o parágrafo único;
IVdo art. 8º, o inciso III;
Vdo art. 9º:
a)a alínea “d” do inciso V; e
b)as alíneas “a” e “b” do inciso VI;
VIo art. 13; e
VIIo art. 24– A.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.