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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9856, de 29 de abril de 2021

Nº 9856/2021

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Art. 1.
O Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Durante o período da situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás, devido à disseminação do novo coronavírus − COVID-19, serão adotados os procedimentos preventivos para a gestão de pessoas constantes deste Decreto.” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

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§ 5ºO revezamento de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizado entre o regime de trabalho presencial e o regime de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP para os servidores que desenvolvam atividades incompatíveis com o regime de teletrabalho, sem prejuízo de sua remuneração.” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

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§ 6ºO disposto neste artigo não se aplicará aos servidores aos quais a segunda dose da vacina contra COVID-19 tiver sido disponibilizada há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, porque eles deverão se apresentar ao local de trabalho no primeiro dia útil após o cumprimento desse prazo para o desempenho normal de suas atividades, no regime de trabalho presencial.
§ 7ºO comprovante de vacinação deverá ser apresentado à chefia imediata, que o remeterá à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou entidade, ou unidade equivalente, via processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, para apuração do cumprimento do prazo de retorno referenciado no § 6º e a atualização dos registros funcionais.
§ 8ºOs servidores que pertencerem ao grupo de que trata o § 6º deste artigo e tiverem se recusado à imunização disponibilizada deverão, no mesmo prazo fixado no referido dispositivo, retornar ao regime de trabalho presencial, assinar o termo de responsabilidade e apresentá-lo à chefia imediata para o envio à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão ou da entidade, ou unidade equivalente, que apurará o cumprimento do prazo de retorno e atualizará os registros funcionais.
§ 9ºOs servidores que se enquadrarem nos §§ 6º e 8º deste artigo e não retornarem ao regime de trabalho presencial no prazo estabelecido terão os dias de trabalho computados como faltas injustificadas e poderão incorrer em abandono de cargo, na forma legal, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
§ 10ºAos servidores que se enquadrarem nos §§ 6º e 8º deste artigo poderá ser aplicado o revezamento de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto exclusivamente na modalidade entre o regime de trabalho presencial e o de teletrabalho, portanto não lhes será aplicado o regime de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP.” (NR)

“Art. 6º-A Aos servidores enquadrados nas situações do art. 4º deste Decreto cujas atividades desempenhadas não sejam passíveis de execução em regime de teletrabalho poderá ser autorizada a permanência no regime de desocupação funcional por calamidade pública – DFCP, sem prejuízo de sua remuneração, observadas as restrições dispostas nos §§ 6º e 8º do art. 4º.” (NR)

“

Altera o Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado de Goiás durante a situação de emergência em saúde pública, e revoga o Decreto de nº 9.685, de 29 de junho de 2020, que altera o Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, e o de nº 9.829, de 16 de março de 2021, que estabelece novas medidas, de caráter temporário e emergencial, para o enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 13.
gozo de férias ou licença-prêmio durante o período da situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás poderá, a critério do titular do órgão ou da entidade e por ato motivado, sofrer alteração para se adequar aos procedimentos preventivos de emergência ora estabelecidos pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 15.
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§ 4ºAos servidores que se enquadrarem nos § § 6º e 8º do art. 4º deste Decreto só será aplicado este artigo na situação do inciso I.” (NR)

“

Art. 21.
............................................................................................
§ 1ºA GEQUAV é responsável por enviar a notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde, nos termos da alínea “c” do inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 9.848, de 13 de abril 2021.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 22.
............................................................................................
Parágrafo únicoAs Juntas Médicas Oficiais de que trata este artigo deverão encaminhar, semanalmente, à GEQUAV, da Secretaria de Estado da Administração, as informações sobre as licenças médicas concedidas aos policiais militares e aos bombeiros militares decorrentes dos casos confirmados ou suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como outras informações de atividades periciais que lhes forem solicitadas.” (NR)

“

Art. 23.
Durante o período da situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás, ficará suspenso o comparecimento para o recadastramento de que trata o Decreto nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021, o qual instituiu o Programa de Atualização Cadastral Anual do servidor ativo.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados:
Io art. 27– A do Decreto nº 9.751, de 30 de novembro de 2020;
IIo Decreto nº 9.685, de 29 de junho de 2020; e
IIIo Decreto nº 9.829, de 16 de março de 2021.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 13 de abril de 2021.

Goiânia, 29 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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