Durante o período de restrição às atividades presenciais nos órgãos e entidades estaduais, o acesso do servidor público estadual, enquadrado no § 1º do art. 1º, ao transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia será permitido essencialmente para o deslocamento entre residência e trabalho, e vice-versa, e ele deverá portar a Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial, junto com documento pessoal de identificação com foto, para comprovação do seu exercício em atividade essencial.§ 1ºA Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial de que trata o caput será emitida, de forma individual ou coletiva, pelo formulário eletrônico disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e conterá as seguintes informações do servidor:
Inome;
IICPF;
IIIfunção;
IVunidade administrativa de lotação;
Vatividade essencial em que se enquadra; e
VIescala de trabalho, contendo dias da semana e horários de entrada e saída.
§ 2ºPara os servidores lotados em unidades de saúde ficará dispensado o preenchimento do inciso VI do § 1º deste artigo.
§ 3ºA Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial deverá ser assinada pela chefia imediata ou pelo titular da unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão ou da entidade, ou equivalente.
§ 4ºOs servidores que atuam nas atividades de serviço militar, bombeiro-militar, polícia civil, polícia penal e fiscalização sanitária, ambiental, agropecuária, tributária, regulatória e do consumidor poderão apresentar a carteira de identificação funcional, em substituição à Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial.
§ 5ºA autenticidade da Autorização de Trânsito para Exercício de Atividade Essencial poderá ser conferida pelo QR Code ou no SEI, pelo endereço eletrônico https://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1, informando o código verificador e o código CRC constantes no documento.
Art. 4º-A Durante os períodos de suspensão das atividades presenciais na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, ficam igualmente suspensos os prazos de processos administrativos em curso nos órgãos e nas entidades estaduais que dependam de atos presenciais.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.835, de 18-03-2021.
§ 1ºA suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a prática de ato processual de natureza urgente ou necessário à preservação de direitos.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.835, de 18-03-2021.
§ 2ºFica também suspenso, durante os períodos em que houver a suspensão das atividades presenciais, nos termos do caput,o acesso de usuários externos aos autos de processo físico em andamento na administração pública do Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.835, de 18-03-2021.
Art. 4º-B Durante os períodos de funcionamento das atividades presenciaisna administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, os prazos de processos administrativos correm normalmente nos órgãos e nas entidades estaduais.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.835, de 18-03-2021.