Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9697, de 16 de julho de 2020
Nº 9697/2020
Nesta página
Art. 3. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46.Decretos
Art. 4o Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1974.
CAPÍTULO III
ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ARTICULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Estrutura dos atos normativos
Art. 5o O ato normativo será sequencialmente estruturado em três partes básicas:
I – parte preliminar, com:
a) a epígrafe; A expressão “e dá outras providências” poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:
I – em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e
II – se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.
Objeto e assunto
Art. 8o O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
§ 1o O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 2o O ato normativo não conterá matéria:
I – estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e
II – não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 9o Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
c) o preâmbulo, com:
1. a autoria; e
2. o fundamento de validade;
e) a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II – parte normativa, com o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e
III – parte final, com:
a) disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b) disposições transitórias, que possuem caráter de curta duração e tendem a desaparecer pelo decurso do tempo ou pela consumação do fato;
c) cláusula de revogação, que deve indicar expressamente as leis ou os dispositivos legais revogados, quando houver; e
d) cláusula de vigência, que corresponde ao tempo em que a lei passa a vigorar, com o início dos efeitos a partir da data de publicação para leis de pequena repercussão ou aplicada a regra geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando não houver expressa previsão legal.
Epígrafe
Art. 6o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos e em negrito, informará a espécie normativa, a sua identificação numérica e a data de sua promulgação.
Ementa
Art. 7o A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 9.697, DE 16 DE JULHO DE 2020
- Revogado pelo Decreto nº 10.805, de 28-10-2025, art. 65. (novo regulamento da Lei Complementar nº 33/2001, vigente a partir de 29-12-2025).
Regulamenta a Lei Complementar no 33, de 1o de agosto de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o § 1o do art. 18 da Constituição Estadual , e estabelece normas para o encaminhamento e a consolidação dos atos normativos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 33 , de 1o de agosto de 2001, bem como o que consta do Processo no 202000013000327,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1o Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento de propostas de atos normativos ao Governador do Estado e, no que couber, para os demais atos de regulamentação expedidos por órgão ou entidade do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
NUMERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Emendas à Constituição
Art. 2o As emendas à Constituição Estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição.
Leis
Lei tributária
Decreto autônomo
I – a organização e o funcionamento da administração pública estadual, quando não implicar aumento de despesa nem a criação ou a extinção de órgãos públicos; e
II – a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Redação dos atos normativos
I – para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo; e
e) usar os recursos de pontuação de forma comedida e ordeira, evitando os abusos de caráter estilístico;
II – para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, comum ou técnica, para ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observando o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
g) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e os casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
h) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;
i) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes;
j) grafar as datas separando os topônimos por vírgula, com dia e ano em algarismos arábicos e mês por extenso:
1. “Goiânia, 18 de setembro de 2019”; e
2. “1o de outubro de 2019”;
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. “Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019”, na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e
2. “Lei no 20.491, de 2019”, nos demais casos; e
l) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e
III – para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto do ato normativo;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caputdo artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e
d) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Articulação e formatação
I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
II – os artigos se desdobram em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III – o texto do artigo, depois de 2 (dois) espaços, inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de espaço e de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, utilizando, quando existir apenas um, a expressão “Parágrafo único” por extenso, seguida de ponto;
V – o texto do parágrafo único e dos parágrafos, depois de 2 (dois) espaços, inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
VI – os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de travessão, seu texto inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; e
c) ponto-final, caso seja o último;
VII – o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; e
c) ponto-final, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
VIII – a alínea desdobra-se em itens, cada um indicado sequencialmente por algarismo arábico seguido de ponto, e o seu texto inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula; e
b) ponto-final, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
IX – os artigos podem ser agrupados em capítulos;
X – os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;
XI – no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
XII – os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas se desdobrar em parte geral e parte especial ou ser subdividias em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XIII – as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;
XIV – os agrupamentos a que se refere o inciso IX podem ser subdivididos em “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”;
XV – na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:
a) fonte Calibri, tamanho 12;
b) margem lateral esquerda de 3 (três) centímetros de largura;
c) margem lateral direita de 1,5 (um vírgula cinco) centímetro de largura;
d) margem superior com 2 (dois) centímetros de altura;
e) margem inferior com 2 (dois) centímetros de altura;
f) a primeira linha de cada dispositivo terá recuo à esquerda de 5,5 (cinco e meio) centímetros;
g) espaçamento simples entre linhas e de 6 (seis) pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada parte, livro, título ou capítulo; e
h) cabeçalho com altura de 3,5 (três vírgula cinco) centímetros, contendo o brasão e o texto “ESTADO DE GOIÁS” abaixo, sem negrito, apenas na primeira página;
XVI – na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis, exceto para indicar alteração de dispositivo legal na consolidação da legislação;
XVII – os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4;
XVIII – as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico;
XIX – a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas e em negrito, de forma centralizada; e
§ 1o Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo mediante denominação que preceda o dispositivo, grafada em letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.
§ 2o O termo “dispositivo” mencionado neste Decreto refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
Alteração de atos normativos
I – reprodução integral em um novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – revogação parcial; e
IV – a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
VI – nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 15:
a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;
b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e
c) a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:
1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;
2. no caso de manutenção do texto do capute do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas, e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa do dispositivo; e
VII – quanto à formatação, todos os dispositivos constantes da nova redação deverão ser registrados com o recuo adicional de 1,5 (um vírgula cinco) centímetro na primeira linha, com recuo total de 7 (sete) centímetros, e as demais linhas, caso existam, seguirão o recuo de 5,5 (cinco vírgula cinco) centímetros, sempre em relação à margem esquerda.
§ 1o Na consolidação de leis e decretos, a expressão “revogado” será utilizada entre parênteses em conformidade com a cláusula de revogação do ato normativo alterador, seguindo esta discriminação:
II – “(revogado);”, para incisos, alíneas e itens; e
III – “(revogado).”, para o último inciso, alínea ou item.
§ 2o Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no ato normativo, será utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.
Cláusula de revogação
§ 1o A expressão “revogam-se as disposições em contrário” não será utilizada.
§ 2o No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.
§ 3o A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar de:
I – mais de um ato normativo; e
II – dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.
Vigência e vacatio legis
I – que tenham maior repercussão;
II – que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;
III – que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou
IV – em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
I – “Esta Lei entra em vigor [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação”;
II – “Esta Lei entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação”; ou
III – “Este Decreto entra em vigor em [data por extenso]”.
§ 1o Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:
I – o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;
II – o tempo necessário à adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
III – o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.
§ 3o Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organização administrativa, serão priorizados os dias úteis.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO V
ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS
Encaminhamento de propostas de ato normativo
Exposição de motivos
I – justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:
a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c) a identificação dos atingidos pela norma;
III – ser assinada pelo Secretário de Estado e seu equivalente hierárquico, dirigente superior de autarquia e fundação proponente.
Documentos que acompanham a exposição de motivos
I – a proposta do ato normativo, elaborada de acordo com os padrões deste decreto;
II – a análise jurídica pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
III – o parecer de mérito; e
IV – os pareceres e as manifestações a que os documentos dos incisos II e III façam remissão.
Análise jurídica
I – os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto;
II – as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo;
III – as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e
IV – a conclusão a respeito da constitucionalidade e da legalidade.
Parecer de mérito
I – a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar;
II – os objetivos que se pretende alcançar;
III – os critérios de monitoramento e avaliação após a vigência de ato normativo, quando se tratar de políticas públicas, que deverão:
b) analisar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual; e
c) indicar alternativas que permitam alcançar os objetivos esperados, na hipótese do não cumprimento das metas e dos resultados previstos;
IV – a identificação dos atingidos pelo ato normativo;
V – quando couber, a estratégia e o prazo para implementação;
VI – na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou ainda aumento de despesas:
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverão constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, indicando:
1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e
2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta;
b) a declaração de que a medida apresenta:
1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e
2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
VII – quando couber, a análise do impacto da medida:
a) sobre o meio ambiente; e
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e
a) de objetivos, metas e indicadores para o acompanhamento e a avaliação dos resultados alcançados; e
b) do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.
Criação de colegiados
I – as competências do colegiado;
II – a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;
III – o quórum de reunião e de votação;
IV – a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V – o órgão e/ou a entidade encarregados de prestar apoio administrativo;
VI – quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;
VII – quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;
VIII – quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos; e
IX – quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final, além da indicação da autoridade a quem serão encaminhados.
I – esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades; e
II – estimativa dos custos com:
a) deslocamentos dos membros do colegiado; e
b) custo homem/hora dos agentes públicos membros do colegiado.
Rejeição de proposta de atos normativos
II – das secretarias de Estado ou dos demais órgãos e/ou entidades da administração pública estadual quanto à oportunidade, à conveniência ou ao mérito.
CAPÍTULO VI
CONSULTA PÚBLICA
Competência para aprovar a consulta pública
Procedimento da consulta pública
I – a íntegra da proposta e os termos da consulta serão publicados no Diário Oficial do Estado por ação da SECC; e
II – a consulta pública será disponibilizada no sítio eletrônico da SECC e, caso se entenda conveniente, adicionalmente, no sítio eletrônico do órgão proponente.
Processamento das sugestões
Resultado da consulta pública
I – a exposição de motivos com a proposta final de ato normativo; ou
II – justificativa da desistência da proposta.
CAPÍTULO VII
SANÇÃO E VETO DE PROJETO DE LEI
§ 1o Antes da instrução, os autógrafos de lei serão submetidos à consulta técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado para análise da constitucionalidade, da legalidade e, quando pertinente, do mérito.
§ 2o Exceto quando houver determinação em contrário, as secretarias de Estado e os demais órgãos e/ou entidades da administração pública estadual enviarão as informações solicitadas em até 3 (três) dias úteis, podendo, justificadamente, requerer dilação do prazo.
CAPÍTULO VIII
CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Definição de consolidação da legislação estadual
Alterações admitidas
I – introdução de novas divisões do texto legal básico;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de penas pecuniárias com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; e
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores;
§ 2o Observado o disposto no § 1o do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I – declaração de revogação de leis e de dispositivos revogados ou cuja eficácia ou validade se encontre completamente prejudicada; e
II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do parágrafo único do art. 36.
Matriz de consolidação
Decretos
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 1o Autógrafos de lei encaminhados pelo Poder Legislativo que contenham erros de digitação, linguagem ou outros de natureza formal poderão ser sanados pela Secretaria de Estado da Casa Civil, sem implicar alteração de teor ou de mérito do dispositivo.
Goiânia, 16 de julho de 2020, 132o da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
(D.O. de 17-7-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2020..