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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9768, de 21 de dezembro de 2020

Nº 9768/2020

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.768, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 9.556, de 20 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000013001715,

DECRETA:

Art. 1.
O Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 9.556, de 20 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ...........................................................

I....................................................................

........................................................................

c)na coordenação e integração das ações governamentais, no monitoramento e na avaliação dos atos normativos legais e infralegais por meio de sistema de gestão normativa, com a utilização dos mecanismos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do art. 5º da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, além da elaboração dos instrumentos necessários à sua implementação.

...............................................................” (NR)

“

Art. 16.
.........................................................

.........................................................................

XVIII - proceder às diligências necessárias para a instrução dos processos em tramitação na Gerência de Redação e Revisão de Atos Oficiais da Pasta; e

XIXrealizar outras atividades correlatas.” (NR)

“

Art. 26.
.........................................................

..........................................................................

VIIsubstituir o Secretário em suas ausências e impedimentos, exceto quando houver designação específica de outra autoridade pelo titular da Pasta;
VIIIdecidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014;
IXestabelecer os critérios de produção de atos normativos e de avaliação de impacto legislativo ou regulatório a serem observados pelos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020; e
Xa operacionalização do monitoramento e da avaliação dos atos normativos legais e infralegais por meio de sistema de gestão normativa, com a utilização dos mecanismos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do art. 5º da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, além da elaboração dos instrumentos necessários à sua implementação.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de dezembro de 2020, 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-2020 .

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