Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3505, de 13 de agosto de 1990
Nº 3505/1990
1. por contribuintes registrados no órgão próprio da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado ou do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, para o exercício legal da atividade de produção ou comercialização de sementes, abrangendo o diferimento as operações e as prestações praticadas por órgãos públicos federais e estaduais, no caso do inciso II do "caput" deste artigo;
2. dentro do próprio Estado, em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do "caput" deste artigo, desde que atendidas as normas deste decreto e as de outros atos baixados pela Secretaria da Fazenda.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.505, DE 13 DE AGOSTO DE 1990.
- Vide Decreto nº 3.685, de 30-09-1991.
Estabelece hipóteses de diferi mento de pagamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.889, de 7 de julho de 1989, e tendo em vista o que consta do processo nº 6639410/90,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de agosto de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 21-08-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-08-1990.