- Modificado o texto do § 12, ficam acrescentados ao art. 111 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, na redação do Decreto nº 3.208, de 5 de julho de 1989, o inciso VIII e os §§ 15, 18 e 19, com a seguinte redação:"Art. 111 - ...............................................................
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VIIInas saídas de amêndoas de babaçu, caroço de algodão, farelo gordo de arroz, girassol em sementes e soja destinadas a indústrias de óleo localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em processo industrial, observado o disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo.
- Alterado pelo Decreto nº 3.571, de 26-12-1990.
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§ 12º- Ficam abrangidas pelo diferimento do pagamento do ICMS, tratado no inciso IV deste artigo, as saídas internas de leite fresco resfriado, quando destinadas a outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não á mesma empresa de laticínio remetente, hipótese em que deverão ser observadas as regras estabelecidas nos §§ 10 e 11 deste artigo.
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§ 15º- Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação de saída do estabelecimento industrial não for onerada pelo imposto, o mesmo deverá pagar o ICMS diferido, no prazo previsto para o recolhimento do tributo relativo ás operações normais que realizar no período de apuração, determinando-se o valor tributável com base nos preços por tonelada e índices de aproveitamento industrial vigentes no mês em que ocorrer a respectiva saída.
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§ 18º- Encerrar-se-á a fase de diferimento previsto no inciso VIII deste artigo:
a)na saída dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas ali indicadas, desde que a estocagem destas não ultrapasse o prazo máximo de 90 (noventa) dias, obrigando-se o estabelecimento fabricante a recolher o ICMS diferido englobadamente com o imposto devido nas operações que realizar, dentro dos períodos e prazos fixados, em caráter geral, para as atividades industriais respectivas, sem direito a crédito fiscal pelas entradas das matérias-primas ou
b)na data da saída do produto in natura, comercializado sem ser submetido a qualquer processo de industrialização, não podendo o prazo da estocagem exceder a 60 (sessenta) dias.
§ 19º- O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também,aos estabelecimentos de empreendimentos industriais beneficiários do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, instituído pela Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, desde que o projeto respectivo tenha sido:
a)aprovado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR até a data de 31 de dezembro de 1988;
b)elaborado, englobando o imposto diferido, para efeito de Cálculo da média de recolhimento relativa aos últimos seis meses anteriores ao enquadramento no FOMENTAR."