Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3132, de 28 de fevereiro de 1989
Nº 3132/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a utilização de Máquina Registradora e de Terminal Ponto de Venda - PDV, por contribuintes do ICM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas disposições do art. 76 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 outubro de 1973, e do art. 59 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976, alterado pelo art. 3º do Decreto nº 2.829, de 30 de setembro de 1987, nos termos do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, e do Ajuste/SINIEF 04/87, de 18 de agosto de 1987, e tem em vista o que consta do Processo nº 454411/88,
DECRETA :
TÍTULO ÚNICO – De Utilização de Máquina Registradora
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
CAPÍTULO II
Da Máquina Registradora
SEÇÃO I
Da Utilização do Equipamento e de suas Finalidades
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Os estabelecimentos comerciais inscritos no Cadastro do Comércio e Industria do Cadastro do Comercio de Contribuintes do Estado - CCI/CCE, que explorarem ramos de atividades especificados em ato do Secretário da Fazenda, possuidores ou usuários de Máquinas Registradora, deverão substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo documento, por aquela emitido , denominado " Cupom Fiscal ".
SEÇÃO II
Da Máquina Registradora para Fins Fiscais
1. permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total) e
2. vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
1. tratando-se de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversíveis e
2. no caso de máquina mecânica e eletromecânica:
SEÇÃO III
Da Máquina Registradora para Fins não Fiscais
1. cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição e, se for o caso, do documento de locação da máquina registradora e
2. Fita Detalhe e, se for o caso, Cupom correspondente à leitura dos totalizadores.
1. 1ª. via ao Departamento de Fiscalização da Superintendência de Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, para fins de controle;
2. 2ª. via, à Delegacia da Receita Estadual de vinculação do usuário;
3. 3ª. via, ao estabelecimento emitente, como comprovante da entrega.
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Do Cupom Fiscal
SUBSEÇÃO II – Da Fita Detalhe
SUBSEÇÃO III – Das Disposições Comuns às Máquinas Registradoras
SEÇÃO V
Da Escrituração Fiscal
SUBSEÇÃO I – Dos Documentos
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na Máquina Registradora deverá ser feita com base no Cupom de leitura, emitido na forma prevista no art. 10, observando-se o seguinte:
1. denominação “MAPA RESUMO DE CAIXA”;
2. numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 9999, reiniciada quando atingido este limite;
3. nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as Máquinas Registradoras;
4. data: dia, mês e ano;
5. número de ordem da Maquina Registradora, atribuída pelo estabelecimento;
6. números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
7. grande total do início e do fim do dia;
8. valor dos cancelamentos do dia;
9. valor das saídas do dia;
10. no caso de Máquina Registradora eletrônica, o número indicado no contador de redução dos totalizadores parciais;
11. total geral de cancelamento e de saídas do dia;
12. observações e
13. assinatura do responsável pelo estabelecimento.
1. na coluna "Documento Fiscal":
2. nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" das "Operações com Débito do Imposto", o total geral de saídas do dia.
SUBSEÇÃO – II
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Os valores registrados em Máquina Registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados como relativos a operações sujeitas à tributação pelo ICM.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
1. do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre as alíquotas do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor de aquisição, acrescido este do lucro presumido encontrado mediante a aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, quando se tratarem de entradas de mercadorias cuja operação interna seja sujeita à alíquota, do mesmo imposto, de 25% (vinte cinco por cento);
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
2. do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre as alíquotas do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor base de cálculo da retenção do imposto, quando se tratarem de entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, legalmente, em operação anterior e cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento).
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. do valor resultante da aplicação da alíquota interna do ICM, vigente, sobre o valor de aquisição, acrescido este do percentual de 15% (quinze por cento), quando se tratar de entradas de mercadorias isentas e / ou não tributadas e
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de mercadorias isentas, oriundas de outra unidade da Federação, cujas saídas sejam tributadas.
1. ás entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, cujas saídas subseqüentes sejam tributadas normalmente;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
2. ás entradas das mercadorias referidas no inciso II do artigo 22, adquiridas com ICMS retido na fonte pelos contribuintes ali mencionados.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Para a escrituração das operações de que tratam os arts. 18 e 19, além dos registros normais, previstos na legislação própria para Nota Fiscal, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. abrir, no espaço destinado a " Observações ", do livro Registros de Entradas, uma coluna sob o Titulo "BC - CREDITO/MR", na qual deve ser registrado o valor da aquisição, acrescido do percentual de 15% ( quinze por cento ), observado o artigo 19, para as entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, e o valor que serviu de base de cálculo de retenção para as entradas de mercadorias cujo o imposta tenha sido retido em operação anterior e,
- Acrescida Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
1. na coluna com o subtítulo "BASE DE CÁLCULO", o valor de aquisição ou de base de cálculo reduzida, conforme o caso, acrescido do valor adicionado encontrado mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento), observado o art. 19, para as entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida e o valor que serviu a base de cálculo de retenção, para as entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior; e
- Acrescido Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
2. na coluna com o subtítulo "ALÍQUOTA", a alíquota de 17% (dezessete por cento) para as entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida e, para as entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, as alíquotas de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) conforme o caso; e
- Acrescido Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescida Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. encerrado o período de apuração do imposto e obtida a soma dos valores da coluna mencionada no inciso anterior, deve-se aplicar sobre este montante a alíquota interna vigente do ICM e escriturar o resultado no campo "Crédito do Imposto", "007 - OUTROS CRÉDITOS" do livro Registro de Apuração do ICM, com a seguinte indicação: "CRÉDITO/MR".
- Acrescida Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescida Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescida Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescido Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescido Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - A adoção da escrituração prevista neste subseção importa na obrigatoriedade do registro, em Maquina Registradora, de todas as operações de saídas, tributadas ou não, excetuadas as de transferências, devoluções, vendas internas a contribuintes de mercadorias com imposto retido na operação anterior, e vendas interestaduais a contribuintes, observado o disposto no artigo seguinte.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Das operações relativas às saídas internas, de mercadorias com imposto retido na operação anterior, e de saídas interestaduais, destinadas a contribuintes, de transferências e devolução de mercadorias, cujas entradas tenham ocorrido na forma dos arts. 18 e 19, deverá ser emitido Nota Fiscal própria, pelo valor real da saída observando-se que:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. nas vendas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, relativamente à parcela reduzida, o contribuinte deverá se debitar pela alíquota interna vigente do ICM, sobre o valor real da operação e, nas transferências e devoluções, pelo valor correspondente ao crédito apropriado por ocasião das entradas, devendo o lançamento ser efetuado no respectivo livro Registros de Saídas e
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. tratando-se de vendas, transferências e devoluções internas de mercadorias, cujo o imposto tenha sido retido em operação anterior, o contribuinte deverá se debitar pelo valor correspondente ao credito apropriado por ocasião das entradas, devendo o lançamento ser efetuado na forma prevista no inciso anterior.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
1. o valor da operação, quando se tratarem de vendas interestaduais a contribuintes; e
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
2. o valor de aquisição acrescido do lucro bruto encontrado mediante aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário da Fazenda ou o valor que serviu de base de cálculo de retenção, quando se tratar de transferência e devoluções de mercadorias tributadas e de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, respectivamente;
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
SUBSEÇÃO III – Dos Estoques de Mercadorias
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. relacionar as mercadorias isentas, não tributadas, com imposto retido e com base de cálculo reduzida, existentes no estabelecimento na data da solicitação;
a ) na coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": posição, subposição e inciso em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( TIPI );
b ) na coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
c ) na coluna "QUALIDADE": quantidades em estoque na data da elaboração da relação;
d ) na coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ( IPI );
e ) nas colunas sob o titulo "VALOR":
1. coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação , o valor será o de custo;
2. na coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário e sultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário e
3. na coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, informados;
f ) na coluna "OBSERVAÇÕES" anotações diversas;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. relacionadas as mercadorias pelo seu preço de aquisição, adicionar, conforme o caso, Índice de Valor agregado (IVA) estabelecimento, quando o imposto tiver sido retido ou o percentual fixo de 15% ( quinze por cento ) para as demais mercadorias, observado o disposto no art. 19, e indicar, sinteticamente, o valor apurado de cada modalidade de operação, de conformidade com respectivo IVA e
- Acrescida pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. ao montante apurado de cada modalidade de operação, aplicar alíquota interna vigente, do ICM, e escriturar o resultado no campo "Crédito do Imposto", "007 - OUTROS CRÉDITOS", do livro Registro de Apuração do ICM, no mês da solicitação de autorização de funcionamento do Máquina Registradora.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989. - Quando da cessação do uso de Máquina Registradora, o estabelecimento, seu usuário, deverá adotar os procedimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior e, ainda:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Quando a cessação do uso da Máquina Registradora, o estabelecimento usuário deverá adotar os procedimentos indicados nos incisos I, II e III do art. 26 e, ainda, aplicar sobre o montante apurado do todas as modalidades de operações, a alíquota interna vigente do ICM, escriturado o resultado no campo " Débito do Imposto ", "002 - Outros Débitos " do livro Registro de Apuração do ICM, no prazo máximo de 10 ( dez ) dias, contados na data daquela cessação.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.258, de 03-10-1989.
SEÇÃO IV
Dos Sistemas Especiais
SUBSEÇÃO I – Do Registro em Máquinas Registradoras
1. serão anotados nas vias do documento fiscal emitido o número de ordem do " Cupom Fiscal " e o da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento;
2. serão indicados na coluna " Observações ", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento e
3. será o " Copom Fiscal " anexado à via fixa do documento emitido.
SUBSEÇÃO II – Da entrega de mercadoria em domicílio
SUBSEÇÃO III – Do Cancelamento do Item no " Cupom Fiscal "
a ) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza e
b ) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I e
SUBSEÇÃO IV
Do Cancelamento do " Cupom Fiscal "
SEÇÃO VII
Do Credenciamento
SUBSEÇÃO I – Da Competência
SUBSEÇÃO II – Do Processo de Credenciamento
1. cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC da empresa requerente;
2. atos constitutivos atualizados da empresa requerente;
3. certidão negativa de débito de tributos estaduais, expedida em nome da empresa e dos seus sócios;
4. atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas outras empresas comerciais ou industriais ou por instituições financeiras em atividade no Estado há, pelo menos, 5 ( cinco ) anos;
5. atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII expedido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
5. atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII, expedido pelo fabricante, em papel timbrado, assinado por pessoas habilitada;
6 . cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa requerente interessada;
7. manuais de instruções e de programação do fabricante, para as marcas e modelos de Máquinas Registradoras mencionadas no inciso VI;
8. personalização dos Cupom de leitura em "X" e de redução em "Z", com a indicação de todos os símbolos utilizados na Máquina Registradora e o respectivo significado de cada um;
9. "fac-simile" do "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", a ser emitido conforme o dispositivo no art. 49 deste decreto;
10. cópia do ato fornecido pelo órgão federal competente que tenha aprovado o projeto de fabricação, no caso de tratar-se de Máquina Registradora eletrônica fabricada a partir de 18 de agosto de 1987.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
10 . cópia de ato fornecimento pelo órgão federal competente pelo Ministério de Ciências e Tecnologia, que tenha aprovado o projeto de fabricação , no caso de tratar-se de Máquina Registradora eletrônica;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Do termo de que trata este artigo, devem constar as marcas e os modelos das Máquinas Registradoras em que o crescimento poderá intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.
SUBSEÇÃO III – Das Atribuições dos Credenciados
SEÇÃO VIII
Da Habitação para Fabricação de Lacres
SUBSEÇÃO I – Da Competência
SEÇÃO II
Do Processo de Habilitação
1. cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC da empresa requerente;
2. atos constitutivos atualizados da empresa requerente;
3. certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa requerente e todos os seus sócios;
4. cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, referente ao lacre ou equivalente;
5. protótipo do lacre fabricado.
SEÇÃO IX
Das Intervenções em Máquinas Registradoras
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Qualquer intervenção em Máquinas Registradoras deverá ser precedida e sucedida da emissão de 4 (quatro) Cupons de leitura em " X " dos totalizadores.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. seja emitida, pelo usuário, a Nota Fiscal própria, consignando como natureza da operação:"Remessa de Intervenção".
SUBSEÇÃO II – Da Lacração e da Deslacração
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. – A Máquina Registradora que tenha seu lacre violado em circunstâncias não previstas no artigo anterior deverá ser retirado de uso, podendo ser relacrada somente mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
SUBSEÇÃO III – Do Lacre da Máquina Registradora
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. contenha numa das faces da cápsula oca a expressão "MR/GO" seguida a numeração com 7 (sete) dígitos, correspondentes:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. nomes, e números de inscrição no CPF do signatário do credenciado e do fabricante ;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. datas do documento, da autorização do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual e da entrega dos lacres confeccionados, esta coincidente com a da saída, aposta na Nota Fiscal emitida pelo fabricante;
1. 1ª. via - ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, para controle;
2. 2ª. via - ao credenciado;
3. 3ª. via - ao fabricante.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Quando do recebimento dos lacres e nos casos de perda, extravio ou outra causa, o credenciamento lavará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e apresentará, na seção própria do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, no prezo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega daqueles no estabelecimento ou demais ocorrências, para vistoria, consignado nesse termo, no seguinte:
1. séria e subsérie, número e datas de emissão e de saída da Nota Fiscal emitida pelo fabricante;
2. número e data da "Autorização para Confecção de Lacres";
3. quantidade e números, inicial e final, dos lacres;
4. descrição dos fatos, quando de outras causas;
5. data da lavratura;
6. nome, identificação e assinatura do credenciado.
1. 1ª. via da Nota Fiscal;
2. 2ª. via da "Autorização para Confecção de Lacres";
3. na ocorrência de outras causas, conforme o caso:
SUBSEÇÃO IV – Do Atestado de Intervenção
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da Máquina Registradora, atribuído pelo estabelecimento usuário e data do último Cupom emitido;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. nome e assinatura do credenciado que efetuou intervenção na máquina, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", deverá ser emitido, no mínimo, em 4 ( quatro ) vias, com a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. 3ª. via - ao estabelecimento usuário, para a entrega ao Fisco;
- Suprimido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - As 3 ( três ) primeiras vias do atestado devem ser apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 ( dez ) do mês subseqüente ao da intervenção, à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, via AGENFA do seu do domicílio fiscal, que reterá as 1ª e 3ª. vias, desenvolvimento a 2ª. via ao contribuinte como comprovante de entrega.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - A Delegacia da Receita Estadual ficará com a 3ª. via e remeterá a 1ª. à seção própria do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, para controle de fiscalização.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Cada uma das vias do "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deverá ser acompanhada de Cupom de leitura, nos termos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 40.
SEÇÃO IX
Do Pedido de Autorização de Uso ou Cessação
SUBSEÇÃO I – Do Pedido da Autorização
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. 1ª. e 3ª. vias do "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - As vias do pedidos de autorização devem ter a seguinte destinação:
1 - 1ª via - à delegacia da Receita Estadual juntamente com a 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, para comporem o processo;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
1. 1ª. via - ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, compondo o processo;
2 - 2ª via - ao interessado, devidamente visada como comprovante da entrega;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
2. 2ª. via - ao interessado, devidamente visada, como comprovante da entrega do pedido;
3 - 3ª via - à Delegacia da Receita Estadual que, quando da cessação de uso da Máquina Registradora, deverá entregá-la ao usuário conforme dispõe o § 2 do artigo 60.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
3. 3ª. via - à Delegacia da Receita Estadual, juntamente com a 3ª. via do "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"para controle e arquivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - O Diretor do departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, disporá o prazo de até 30 ( trinta ) dias para apreciar e decidir o pedido de que trata este artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implicará a aprovação tácita do pedido.
SUBSEÇÃO II – Da Vistoria em Máquina Registradora
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Quando da autorização inicial, da cessação de uso, das mudanças de endereço, da razão social, ou do ramo de atividade e, ainda, da troca de técnico credenciado, como, também, na ocorrência de outras hipóteses, a critério do Fisco, devem-se fazer presentes, no estabelecimento do usuário, um agente do Fisco e um técnico responsável, para vistoria e intervenção na Máquina Registradora.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. identificação do estabelecimento usuário;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. marca, modelo, número de fabricação, capacidade de acumulação e quantidade de totalizadores parciais da Máquina Registradora;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. finalidade de utilização - fins fiscais ou não fiscais;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. local, data e assinatura, do gerente do Fisco que presidiu a vitória;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - No ato da vistoria, o agente do Fisco afixará na Máquina Registradora o cartaz indicativo da sua utilização, denominado "MÁQUINA UTILIZADA PARA FINS FISCAIS", modelo-MR-6, anexo, que deverá nela permanecer enquanto a mesma for utilizada.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Quando das intervenções em Máquinas Registradoras, o usuário deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, indicando o motivo da intervenção, a data e o número do respectivo "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", bem como os grandes totais, anterior e posterior à intervenção.
SUBSEÇÃO III – Do Certificado de Utilização
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - O processo para obtenção de autorização para uso da Máquina Registradora, após sua formalização, será enviado ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, que fornecerá ao usuário o competente "Certificado de Utilização de Máquina Registradora", emitido em 2 (duas) vias, por sistema eletrônico de processamento de dados.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
SUBSEÇÃO IV – Da Cessação de Uso da Máquina Registradora
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. cópia da Nota Fiscal e/ou, se for o caso, do contrato mencionado no § 2º do art. 51.
- Revogado pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Constadas quaisquer irregularidades na Máquina Registradora, esta será apreendida e permanecerá na Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento usuário até o cumprimento das obrigações exigidas.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - A cópia do "Certificado de Utilização da Máquina Registradora" será devolvida pelo Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, com os dizeres em diagonal "CESSADA A UTILIZAÇÃO", juntamente com a 3ª. via do Pedido para Uso de Cessação de Máquina Registradora", à Delegacia da Receita Estadual que, mediante recibo, as entregará ao usuário, para servir como comprovante da efetiva paralisação do uso da Máquina Registradora.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
SEÇÃO X
Das Demais Disposições
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. comunicar ao técnico credenciado ou ao Fisco qualquer irregularidade que tenha ocorrido na utilização da Máquina Registradora, até o 10º ( décimo ) dia seguinte ao fato, para a necessária intervenção;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - No caso de utilização simultânea de Máquinas Registradoras lacradas e não lacradas, as saídas realizadas através destas ultimas serão consideradas como sonegação fiscal.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Para a determinação da base da cálculo do imposto relativo às saídas efetuadas através de Máquina Registradora não lacrada, levar-se-á em consideração do valor apurado na forma das alíneas seguintes, deduzindo-se dos valores correspondentes, já lançados no livro Registros de Saídas:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. quando o zeramento limitar-se apenas aos totalizadores parciais, o valor acumulado no totalizador geral;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. quando o zeramento abranger também o totalizador geral, o valor nele acumulado até o momento da ação fiscal, adicionado ao produto da quantidade de reduções apuradas no respectivo contador pela média diária das saídas realizadas pelo estabelecimento, nos últimos 90 (noventa) dias, ou quando o período de utilização for mentor, a média deste.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Caso haja prova irrefutável de que a Máquina Registradora tenha sido utilizada no estabelecimento, a partir de uma data determinada, a apuração da base de cálculo do imposto, de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior, será feita considerando-se o valor acumulado no totalizador geral até o momento da verificação, adicionado do produto da média diária de saídas do estabelecimento pelo número de dias do período.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Acrescida pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE MÁQUINA REGISTRADORA";
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. marca, modelo e número de fabricação da Máquina Registradora;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - A "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora" deverá ser emitida, no mínimo, em 3 ( três ) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª. via. - Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual;
2. 2ª. via. - Delegacia da Receita Estadual da Jurisdição do estabelecimento destinatário;
3. 3ª. via - estabelecimento emitente.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - A AGENFA deverá remeter ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, via Delegacia da Receita Estadual da sua jurisdição, as cópias recebidas, para controle e verificação da finalidade declarada.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Os fabricantes e os técnicos credenciados responderão, solidariamente, com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido de Máquina Registradora.
1. tratando-se de máquinas eletrônicas, aquelas que não atendam apenas às exigências dos incisos IX e XIV do art. 4º ;
2. relativamente às máquinas eletrônicas, aquelas que não atendam apenas às exigências do inciso VII do art. 9º e inciso VII do art. 11 deste decreto.
CAPÍTULO III
Do Terminal Pondo de Venda - PDV
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO I – Da Utilização
SUBSEÇÃO II – Das Características
XVIII - contador irreversível, do número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 6 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - As funções exigidas nos incisos IV a XIX devem ser mantidas em memória inviolável a resistente no Terminal Ponto de Venda - PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscal
SUBSEÇÃO I – Da Nota Fiscal
XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - É permitida a imissão de Nota Fiscal, modelo 1, de série única ou, conforme o caso, série B-única ou série C-única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:
1. deve ser formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicando, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados;
2. deve ser instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os estabelecimentos usuários .
SUBSEÇÃO II – Do Cupom Fiscal - PDV
SUBSEÇÃO III – Do "Cupom Fiscal PDV" - Redução
SUBSEÇÃO IV – Da Listagem Analítica
SUBSEÇÃO V – Das Disposições Comuns
SEÇÃO III
Da Escrituração
1. suprimir colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
2. acrescer indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;
3. dimensionar colunas de acordo com as necessidades do estabelecimentos;
4. indicar eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário com as remissões adequadas.
1. como espécie: a sigla "PDV";
2. como série e subsérie: a sigla "MRP";
3. como números, inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo PDV" emitido no dia e
4. como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo PDV".
SEÇÃO IV
Do Credenciamento
SUBSEÇÃO I – Da Competência
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - O Secretário da Fazendo poderá estabelecer normas que autorizem os técnicos credenciados a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento, durante parte ou todo o período de sua utilização.
SUBSEÇÃO II – Do Processo de Credenciamento
1. cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC da empresa requerente;
2. contrato social;
3. certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios desta;
4. atestados de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais ou industriais ou entidades financeiras em atividade no Estado há, pelo monos, 5 (cinco) anos;
5 - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII, expedido pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documentação probatória;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
5. atestados de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII deste artigo, expedidos pelo fabricante, em papel timbrado, assinados por pessoa regularmente habilitada;
6. cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa interessada;
7 - cópia do ato do órgão federal competente que tenha aprovado o projeto de fabricação do equipamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
7. cópia do ato do órgão federal competente do Ministério da Ciência Tecnologia, que tenha aprovado o projeto de fabricação do equipamento;
8. manuais de instruções e de programação do equipamento, demonstrando as características prevista no art. 76 deste decreto - "Hardware" - e demais especificações, técnicas, adicionais e opcionais - Software";
9 - "fac-simile" do Atestado de Intervenção em PDV a ser emitido na forma do art. 114 deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
9."Fac-simile" do "Atestado de Intervenção em PDV"; a ser emitido na forma do art. 114 deste decreto.
SUBSEÇÃO III – Das Atribuições dos Credenciados
1. o reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do art. 76 deste decreto;
2. o reinício em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX do artigo mencionado no item anterior.
SEÇÃO V
Da Habilitação para Fabricação de Lacres
SUBSEÇÃO I – Da Competência
SUBSEÇÃO II – Do Processo de Habilitação
1. cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC da empresa;
2 - atos constitutivos atualizados da empresa requerente;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
2. contrato social
3. certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios desta;
4. cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI referente ao lacre ou equivalente fabricado;
5. protótipo do lacre fabricado;
SEÇÃO VI
Das Intervenções em PDV
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Qualquer intervenção no equipamento de PDV, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade dos seus registros, deverá ser precedida e sucedida da emissão do Cupom "LEITURA" dos totalizadores, na forma do art. 88 deste decreto.
SUBSEÇÃO II – Da Lacração e da Deslacração de PDV
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o equipamento de PDV poderá ser relacrado pelo técnico credenciado.
SUBSEÇÃO III – Do Lacre de PDV
SUBSEÇÃO IV – Do Atestado de Intervenção em PDV
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - O "Atestado de Intervenção em PDV " deverá ser emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. 1ª. via - ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. 2ª. via - ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. 3ª. via - ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco e
- Suprimido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - As 3 (três) primeiras vias do atestado devem ser apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Delegacia da Receita Estadual a que estiver vinculado, via AGENFA, que reterá as 1ª. e 3ª. vias, devolvendo a 2ª. via como comprovante de entrega.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - A Delegacia da Receita Estadual ficará com a 3ª. via e remeterá a 1ª. via do setor próprio do Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, para controle e fiscalização.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Cada uma das vias do "Atestado de Intervenção em PDV" deve estar acompanhada do Cupom "LEITURA", previsto no art. 88, observadas as normas dos §§ 1º e 2º do art. 106 deste decreto.
- Revogado pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989, art. 4º.
SEÇÃO VII
Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV
SUBSEÇÃO I – Do Pedido de Autorização de Uso de PDV
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. 1ª. e 3ª. vias do "Atestado de Intervenção em PDV", modelo PDV-2, anexo;
1 - 1ª via - à delegacia da Receita Estadual juntamente com a 1ª via do atestado de Intervenção PDV para comporem o processo;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
1.1ª. via - ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, anexada ao processo;
2. 2ª. via - ao interessado, devidamente visada, como comprovante da entrega do pedido;
3 - 3ª via - à Delegacia da Receita Estadual que, quando da cessação de uso do equipamento deverá entregá-la ao usuário conforme dispõe o § 3º do art. 125.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
3. 3ª. via - à Delegacia da Receita Estadual própria, juntamente com a 3ª. via do "Atestado de Intervenção em PDV", para controle e arquivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - O Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicional, o uso do equipamento, a partir da data da solicitação.
SUBSEÇÃO II – Da Vistoria em PDV
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - No caso de ser realizada a vistoria, pelo Fisco, se necessário o rompimento do lacre, o técnico credenciado deverá ser comunicado para os fins previstos no parágrafo único do art. 109 deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. marca, modelo, número de fabricação e quantidade de totalizadores parciais do equipamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. local, data e assinatura do agente do Fisco que presidiu a vistoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - No ato da vistoria, o agente do Fisco afixará no equipamento o cartaz indicativo de sua utilização, previsto no art. 55 deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Aplica-se ao uso de "Terminal Ponto de Venda - PDV" o disposto no parágrafo único do art. 55.
SUBSEÇÃO III – Do Certificado de Utilização de PDV
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - O processo para obtenção de autorização para uso de "Terminal Ponto de Venda - PDV", após sua formalização, será enviado ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual, que fornecerá ao usuário ao usuário o competente "Certificado de Utilização de PDV", emitido em 2 (duas) vias.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
- Suprimido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
SUBSEÇÃO IV – Da Cessação de Uso de PDV
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. cópia de Nota Fiscal e/ou, se for o caso, do contrato mencionado no § 2º do art.116 deste decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Constatadas quaisquer irregularidades no equipamento, este será apreendido e permanecerá na Delegacia da Receita Estadual de vinculação do estabelecimento usuário até o cumprimento das obrigações exigidas.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - A cópia do "Certificado de Utilização de PDV" será devolvida, pelo Departamento de Fiscalização, da Superintendência da Receita Estadual, como os dizeres em diagonal: "CESSADA A UTILIZAÇÃO", à Delegacia da Receita Estadual, que juntará à 3ª. via do "Pedido para o Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", referente à cessação, e, mediante recibo, as entregará ao usuário, para servir como comprovante, da efetiva paralisação do equipamento, observando o disposto no item III deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989.
SEÇÃO VIII
Das Demais Disposições
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. comunicar ao técnico credenciado ou ao Fisco qualquer irregularidade que tenha ocorrido na utilização do equipamento, até o 10º (décimo) dia subsqüente do fato, para a necessária intervenção;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Através de levantamento fiscal próprio, será exigido do usuário o recolhimento do imposto, se apurado, acrescido das comunicações legais, quando:
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. houver diferença entre a soma dos lançamentos feitos no livro Registro de Saídas e o montante tributável encontrado no totalizador geral do equipamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - Na hipótese do inciso I deste artigo, para a apuração do montante tributável, devem ser observadas as diversas situações tributárias compostas do valor acumulado no totalizador geral do equipamento e a forma de escrituração do "Mapa Resumo PDV" .
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - No caso de utilização simultânea de "Terminais Ponto de Venda - PDV", lacrados e não lacrados, todas as saídas através destes últimos serão consideradas como sonegação fiscal.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.209, de 05-07-1989. - O usuário de "Terminal Ponto de Venda - PDV" não autorizado terá este apreendido e, na falta de emissão do documentário fiscal correspondente, poderá ter arbitrado o valor das saídas de mercadorias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 28-02-1989)
Vide Anexo no Diário Oficial
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1989.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 3649, de 7 de junho de 1991
- Decreto Estadual de Goiás nº 3558, de 10 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3535, de 19 de outubro de 1990
- Decreto Estadual de Goiás nº 3374, de 5 de março de 1990
- Decreto Estadual de Goiás nº 3209, de 5 de julho de 1989 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2649, de 4 de dezembro de 1986 · 445 menções