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Decreto Estadual de Goiás nº 3571, de 26 de dezembro de 1990

Nº 3571/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações nos Decretos nºs 3.145, de 28 de março de 1989 e 3.374, de 5 de março de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no disposto no art. 50 da lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988 e no art. 7º da Lei nº 10.889, de 7 de julho de 1989, e tendo em vista o que consta do processo nº 6993826,

DECRETA:

Art. 1.
- Os incisos II e VIII do art. 111 do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, este último acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 3.292, de 30 de outubro de 1989, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 111 - .........................................................................

.........................................................................................

IInas sucessivas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, couro em estado fresco, salmourado ou salgado, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro curtido e congêneres;

.........................................................................................

VIIINas saídas das seguintes matérias-primas oleaginosas: amêndoas de babaçu, caroço de algodão, farelo gordo de arroz, girassol em sementes, milho e soja, destinadas a indústrias de extração e refinação de óleos vegetais a partir do produto adquirido, localizadas no Estado, observado o disposto nos §§ 18 e 19 deste decreto".
Art. 2.
- O inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.374, de 5 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º - ..............................................................................

Ipela empresa estatal Saneamento de Goiás S.A. _ SANEAGO, relativamente às operações com água natural canalizada, praticadas no período compreendido ente 1º de março de 1989 a 31 de maio de 1990 (Convênio ICMS 98/89, Cláusula primeira, II);"
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o item 05 da alínea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 04-01-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-01-1991.

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