Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3209, de 5 de julho de 1989
Nº 3209/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações nos Decretos nº 3.132, de 28 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ,no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas disposições dos arts. 36,37 e 40, § 2º, da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, bem como nas do art. 59, do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976 e do art. 78, inciso II, do Decreto nº 3.145, de 28 de março de 1989, e tendo em vista o que consta do processo nº 5389615,
DECRETA:
"Art.1º - ............................................................
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1. do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre as alíquotas do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor de aquisição, acrescido este do lucro presumido encontrado mediante a aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, quando se tratarem de entradas de mercadorias cuja operação interna seja sujeita à alíquota, do mesmo imposto, de 25% (vinte cinco por cento);
2. do valor resultante da aplicação do diferencial de 8% (oito por cento), existente entre as alíquotas do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor base de cálculo da retenção do imposto, quando se tratarem de entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, legalmente, em operação anterior e cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento).
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1. ás entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, cujas saídas subseqüentes sejam tributadas normalmente;
2. ás entradas das mercadorias referidas no inciso II do artigo 22, adquiridas com ICMS retido na fonte pelos contribuintes ali mencionados.
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1. na coluna com o subtítulo "BASE DE CÁLCULO", o valor de aquisição ou de base de cálculo reduzida, conforme o caso, acrescido do valor adicionado encontrado mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento), observado o art. 19, para as entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida e o valor que serviu a base de cálculo de retenção, para as entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior; e
2. na coluna com o subtítulo "ALÍQUOTA", a alíquota de 17% (dezessete por cento) para as entradas de mercadorias isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida e, para as entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, as alíquotas de 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) conforme o caso; e
1. o valor da operação, quando se tratarem de vendas interestaduais a contribuintes; e
2. o valor de aquisição acrescido do lucro bruto encontrado mediante aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário da Fazenda ou o valor que serviu de base de cálculo de retenção, quando se tratar de transferência e devoluções de mercadorias tributadas e de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, respectivamente;
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5. atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII expedido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório;
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10. cópia do ato fornecido pelo órgão federal competente que tenha aprovado o projeto de fabricação, no caso de tratar-se de Máquina Registradora eletrônica fabricada a partir de 18 de agosto de 1987.
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SEÇÃO X
Do Pedido de Autorização de Uso ou Cessação
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1 - 1ª via - à delegacia da Receita Estadual juntamente com a 1ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, para comporem o processo;
2 - 2ª via - ao interessado, devidamente visada como comprovante da entrega;
3 - 3ª via - à Delegacia da Receita Estadual que, quando da cessação de uso da Máquina Registradora, deverá entregá-la ao usuário conforme dispõe o § 2 do artigo 60.
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5 - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII, expedido pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documentação probatória;
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7 - cópia do ato do órgão federal competente que tenha aprovado o projeto de fabricação do equipamento;
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9 - "fac-simile" do Atestado de Intervenção em PDV a ser emitido na forma do art. 114 deste decreto.
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2 - atos constitutivos atualizados da empresa requerente;
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1 - 1ª via - à delegacia da Receita Estadual juntamente com a 1ª via do atestado de Intervenção PDV para comporem o processo;
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3 - 3ª via - à Delegacia da Receita Estadual que, quando da cessação de uso do equipamento deverá entregá-la ao usuário conforme dispõe o § 3º do art. 125.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de julho de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO
(D.O. de 12-07-1989)
Os Anexos que acompanham este estão publicados no D.O de 12-07-1989.
Es te texto não substitui o publicado no D.O. de 12-07-1989.