Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3373, de 2 de março de 1990
Nº 3373/1990
Nesta página
Art. 1. Art. 9. Art. 20. Art. 105. Art. 139. Art. 2. Art. 3. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 35. Art. 36. Art. 38. Art. 40. Art. 41. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. SUBSEÇÃO V – Dos Regimes Especiais Concedidos aos Concessionários dos Serviços Públicas de Transporte Ferroviário e de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e Cargas. SUBSEÇÃO VI – Do Regime Especial Concedido aos Transportadores de Valores SUBSEÇÃO III – Do Regime Especial Concedido às Operadoras de Serviço Público de TelecomunicaçõesGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações nos Decretos nºs 969, de 15 de julho de 1976 e 3.145, de 28 de março de 1989, com modificações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nas disposições dos arts. 36, 40, § 2º, e 50 da Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, e nos Ajustes/SINIEF 8 e 10 a 20, todos de 22 de agosto de 1989, bem como o que consta do Processo nº 5912679/89,
DECRETA:
"Art. 3º - .................................................
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"Art. 17 - ..............................................
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XVIII - Manifesto de Carga, mod. 25 (Ajuste/SINIEF 14/89, Cláusula primeira, I).
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SUBSEÇÃO V – Dos Regimes Especiais Concedidos aos Concessionários dos Serviços Públicas de Transporte Ferroviário e de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e Cargas.
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
2. mês de referência;
3. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
4. unidade da Federação de origem do serviço;
5. valor dos serviços prestados;
6. base de cálculo;
7. alíquota;
8. ICMS devido;
9. total do ICMS devido;
10. valor do crédito;
11. ICMS a recolher;
1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
2. mês de referência;
3. documento fiscal, número, série, subsérie e data;
4. valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
5. base de cálculo;
6. diferença de alíquota do ICMS;
7. valor do ICMS devido a recolher;
1. identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
2. identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;
3. mês de referência;
4. unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
5. despacho, número, série e data;
6. número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço do Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
7. valor dos serviços tributados;
8. alíquota;
9. ICMS a recolher;
DOS TRANSPORTADORES AEROVIÁRIOS
SUBSEÇÃO VI – Do Regime Especial Concedido aos Transportadores de Valores
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II a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
SUBSEÇÃO III – Do Regime Especial Concedido às Operadoras de Serviço Público de Telecomunicações
1. mês de referência;
2. unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
3. serviços prestados, discriminados por tipo;
4. valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
5. valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
6. valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
7. ICMS devido;
8. valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
9. ICMS creditado;
10. saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de marco de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 12-03-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-03-1990.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.