Ao membro da carreira de Procurador do Distrito Federal que atuar em substituição igual ou superior a dez dias será devido adicional de um terço da remuneração do cargo de Procurador do Distrito Federal -categoria I, proporcional ao período de substituição, em virtude de férias, licença, ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar. (Legislação correlata - Lei Complementar 908 de 07/01/2016) (Legislação correlata - Portaria 226 de 12/09/2016)§ 1ºObedecer-se-ão aos critérios eqüitativo e de rotatividade na designação de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal para substituição, ressalvada hipótese de autorização expressa da chefia imediata, provocada por requerimento dos membros interessados. Para fins de substituição, obedece-se aos critérios equitativo e de rotatividade na designação de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, ressalvada hipótese de autorização expressa da chefia imediata, provocada por requerimento dos membros interessados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)
§ 2ºO membro da carreira de Procurador do Distrito Federal só poderá perceber o adicional previsto neste artigo até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias por ano. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 914 de 02/09/2016)
§ 3ºA carga de trabalho do substituído não titular de cargo em comissão ou função de confiança é atribuída em frações iguais a 2 membros da carreira designados para a substituição, sem prejuízo das respectivas cargas e atribuições. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)
§ 4ºQuando, por motivo de excepcional necessidade do serviço, devidamente justificado por ato normativo próprio do procurador-geral do Distrito Federal, não possa ser cumprida a regra do § 3º, apenas 1 membro da carreira pode ser designado para a substituição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)
§ 5ºA designação para exercício da substituição de que trata este artigo pode recair sobre todos os membros ativos da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, mesmo quando ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)
§ 6ºNenhum procurador do Distrito Federal ou procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, pode ser designado para exercer, simultaneamente, mais de 1 substituição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019)