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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1444, de 26 de maio de 1997

Nº 1444/1997

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(Autora do Projeto: Deputada Maria José - Maninha)

Autoriza o Poder Executivo a conceder aos servidores que especifica parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, lotados mediante convênio na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - PASUS/DF, em caráter eventual e precário.
Art. 2.
A parcela autônoma prevista nesta Lei será obtida pela diferença entre a remuneração percebida pelos servidores integrantes da carreira do extinto INAMPS e a da carreira Assistência Pública à Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
§ 1ºCompõem a retribuição a que se refere o caput, exclusivamente, os valores referentes ao somatório de vencimento e gratificações inerentes às respectivas carreiras.
§ 2ºPara proceder-se à correlação salarial serão levados em consideração o exercício de idênticas funções, o mesmo tempo de serviço e a mesma carga horária.
Art. 3.
A parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - PASUS/DF não integrará a base de cálculo de desconto de contribuição previdenciária.
Art. 4.
O pagamento da parcela autônoma de que trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de:
Itransferência do servidor para unidades diversas das previstas nesta Lei;
IIcessação da diferença de que trata o art. 2º;
IIIa retribuição relativa à carreira dos servidores do extinto INAMPS superar a da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 5.
Os servidores oriundos do extinto INAMPS de que trata esta Lei, a critério da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, poderão ser lotados em unidades diversas da original para atendimento às diretrizes da Reformulação do Modelo de Atenção à Saúde do Distrito Federal - REMA.
Art. 6.
A parcela autônoma de integração ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal não será incorporada à remuneração do servidor do antigo INAMPS quando de sua aposentadoria nem no caso de transferência para outra unidade da Federação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1997

LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108 de 10/06/1997

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