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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2056, de 26 de agosto de 1998

Nº 2056/1998

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Transforma as parcelas de produtividade de quatro por cento e de horas-extras incorporadas, pagas pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e Fundação Cultural do Distrito Federal aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - a parcela correspondente à produtividade de quatro por cento, decorrente de decisão judicial ou administrativa, a que têm direito os servidores ativos, ínativos e pensionistas da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 2.
- Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - a parcela correspondente a horas-extras incorporadas, originárias da Resolução Administrativa n° 69, de 19 de setembro de 1978, da Súmula n° 076 do Tribunal Superior do Trabalho e de decisões judiciais, a que têm direito os servidores ativos, inativos e pensionistas da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e da Fundação Cultural do Distrito Federal.
Art. 3.
- Sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que tratam os artigos anteriores incidirá o reajuste geral dos servidores do Distrito Federal.
Art. 4.
- Ficam convalidados os pagamentos efetuados anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de Agosto de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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