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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4355, de 2 de julho de 2009

Nº 4355/2009

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incremento da Arrecadação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - PIAT/SEF/GDF, relativamente aos impostos incidentes sobre serviços e circulação de mercadorias, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoO PIAT/SEF/GDF é propulsor do desenvolvimento econômico com repercussão na geração de emprego, renda e arrecadação e no aumento da eficiência e eficácia administrativas.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Programa de Incremento da Arrecadação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - PIAT/SEF/GDF, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O PIAT/SEF/GDF compreende as seguintes medidas:
Iinstituição de ferramentas e de controles destinados ao incremento da arrecadação tributária;
IIidentificação, revisão e modernização dos fluxos e processos de administração tributária;
IIIestabelecimento e aperfeiçoamento da infraestrutura de informática no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com vista a sua autonomia e eficiência.
Parágrafo únicoSem prejuízo no disposto nesta lei, as medidas de que trata este artigo serão definidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3.
Fica criado o Comitê de Incremento da Arrecadação Tributária - CIAT, subordinado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo únicoO regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre as competências e a composição do CIAT.
Art. 4.
Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
Ia Assessoria Especial de Tecnologia da Informação;
IIos seguintes Cargos em Comissão:
a)1 (um) cargo, símbolo CNE-05, de Assessor Especial de Tecnologia da Informação;
b)1 (um) cargo, símbolo DFA-12, de Assessor da Assessoria Especial de Tecnologia da Informação.
Art. 5.
Ficam criados na estrutura organizacional da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
Ias seguintes unidades:
a)Núcleo de Cálculos, Controle e Tratamento de Documentos Fiscais - NUCAL;
b)Núcleo de Atendimento Fiscal - NUATE;
c)Núcleo de Controle do Posto BEL e Posto STRC - NUBEL;
d)Núcleo de Controle do Posto ANA, Posto 290 e Posto 070 - NUANA;
e)Núcleo de Controle do Posto FOR, Posto 251 e Posto 180 - NUFOR;
IIos seguintes Cargos em Comissão:
a)1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Coordenador Técnico-Administrativo da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito;
b)1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito;
c)1 (um) cargo, símbolo DFA-09, de Assistente do Núcleo de Fiscalização de Itinerante;
d)1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de Fiscalização de Itinerante;
e)1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos;
f)1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Cálculos, Controle e Tratamento de Documentos Fiscais;
g)1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Atendimento Fiscal;
h)1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle do Posto BEL e Posto STRC;
i)1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle do Posto ANA, Posto 290 e Posto 070;
j)1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Controle do Posto FOR, Posto 251 e Posto 180.
Art. 6.
Ficam criados na estrutura organizacional da Gerência de Monitoramento de Auditorias Especiais da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
Io Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de ME e EPP - NUFIS;
IIos seguintes Cargos em Comissão:
a)1 (um) cargo, símbolo DFG-10, de Chefe do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de ME e EPP;
b)1 (um) cargo, símbolo DFG-03, de Encarregado do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de ME e EPP.
Art. 7.
Ficam extintas da estrutura organizacional da Gerência de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal as seguintes unidades:
INúcleo de Controle do Posto BEL - BR-040 - NUBEL;
IINúcleo de Controle do Posto ANA - BR-060 - NUANA;
IIINúcleo de Controle do Posto FOR e Pequenos Postos - NUFOR;
IVNúcleo de Controle do Posto STRC - NSTRC.
Art. 8.
Ficam alterados, na forma do Anexo I desta Lei e observadas as vigências ali mencionadas, os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, estabelecidos no Anexo I da Lei nº 3.751, de 19 de janeiro de 2006, e modificados pela Lei nº 4.066, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 9.
Fica reestruturada, na forma do Anexo II desta Lei e a partir de 31 de dezembro de 2011, a Tabela de Escalonamento Vertical dos cargos de Fiscal Tributário e de Agente Fiscal Tributário.
§ 1ºOs servidores ativos, aposentados e os beneficiários de pensão do cargo a que se refere o caput ficam reposicionados, a contar de 31 de dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo III.
§ 2ºOs servidores ativos integrantes dos cargos a que se refere o caput que, em 31 de dezembro de 2011, estiverem posicionados no Padrão II da Classe A, serão progredidos anualmente, a partir de 2012, observadas as regras vigentes estabelecidas em regulamento específico, tendo unificada sua data de interstício em 1º de janeiro.
§ 3ºOs aposentados e beneficiários de pensão oriundos dos cargos de Agente Fiscal Tributário e de Fiscal Tributário com proventos reajustados pela paridade com os servidores ativos serão reposicionados em um padrão, anualmente, a contar de 1º de janeiro de 2012, observado o tempo de serviço no respectivo cargo e limitado a oito padrões.
Art. 10.
Ficam alterados, na forma do Anexo IV desta Lei e a partir de 31 de dezembro de 2011, os índices que integram a Tabela de Escalonamento Vertical da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal.
Art. 11.
Fica alterado, na forma do Anexo V desta Lei e observadas as vigências ali mencionadas, o Valor de Referência de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.053, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 12.
Fica a Tabela de Escalonamento Vertical dos cargos de Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário, da Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, reestruturada na forma do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo únicoO valor de referência que servirá de base para o cálculo dos vencimentos dos integrantes da Carreira Técnica Fazendária, correspondente ao índice de 1,0000, fica estabelecido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 13.
A Gratificação de Atendimento ao Contribuinte - GAC, de que trata o art. 5º da Lei nº 3.439, de 9 de setembro de 2004, será devida no valor fixo de R$ 423,32 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos)
Art. 14.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica - GDAT, de que trata o § 1º do art. 31 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006, deixa de ser percebida pelos servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária.
Art. 15.
art. 1º da Lei nº 3.718, de 13 de dezembro de 2005, fica alterado como segue:
Art. 1.
.....................................
I48,48 % (quarenta e oito vírgula quarenta e oito por cento) para o cargo de Analista Fazendário;
II50,78% (cinquenta vírgula setenta e oito por cento) para os cargos de Técnico Fazendário;
III53,45% (cinquenta e três vírgula quarenta e cinco por cento) para o cargo de Auxiliar Fazendário, exclusivamente, para a especialidade Agente de Portaria;
IV52,25% (cinquenta e dois vírgula vinte e cinco por cento) para o cargo de Auxiliar Fazendário, demais especialidades.
Parágrafo únicoOs percentuais estabelecidos neste artigo serão calculados sobre o maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 16.
Fica criada, a contar de 1º de junho de 2009, a Gratificação de Gestão Rodoviária - GGR, devida exclusivamente aos Analistas da carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010)
Parágrafo únicoA Gratificação a que se refere o caput será calculada à base de 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico do Padrão III da Classe Especial do cargo de Analista de Atividades Rodoviárias.
Art. 17.
Fica extinta a Gratificação de Atividade de Gestão Administrativa – GAO, de que trata a Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004.
§ 1ºO valor atualmente percebido pelos servidores oriundos da então Secretaria de Gestão Administrativa, decorrente da Gratificação de que trata o caput, fica transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a qual será devida enquanto o servidor se encontrar em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal.
§ 2ºFicam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias feitos a título da Gratificação de que trata o caput anteriormente ao início dos efeitos financeiros desta Lei.
Art. 18.
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão oriundos das carreiras que especifica.
Art. 19.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 2009

121º da República e 50º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

ANEXO I

CARGOCLASSEPADRÃO1º/6/20091º/3/20101º/3/2011
AUDITOR TRIBUTÁRIOÚNICAIII5,63456,02896,0289
II5,45495,83675,8367
I5,35225,72685,7268
AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIOPRIMEIRAII4,31044,70264,7930
I3,96814,32914,4124
SEGUNDAIII3,68684,02224,0995
II3,58213,90803,9832
I3,47713,79343,8664

ANEXO II

CLASSEPADRÃO
ESPECIALV

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

BIII

II

I

ANEXO III

POSIÇÃO ATÉ 31/12/2011POSIÇÃO A PARTIR DE 31/12/2011
CLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSE
PRIMEIRAIIIIA
II
SEGUNDAIIIIIIB
IIII
II

ANEXO IV

CARGOCLASSEPADRÃOÍNDICE

31/12/2011

AUDITORÚNICAIII6,0289
II5,8367
I5,7268
AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E FISCAL TRIBUTÁRIOESPECIALV5,4260
IV5,3563
III5,2876
II5,2198
I5,1528
AV4,9824
IV4,9184
III4,8553
II4,7930
I4,4124
BIII3,6927
II3,5879
I3,4826

ANEXO V

1º/6/20091º/3/2010
4.604,214.926,50

ANEXO VI

CARGOCLASSEPADRÃOÍNDICE
1º/6/20091º/3/2010
ANALISTAESPECIALIII3,27593,5052
II3,17813,4006
I3,08033,2959
PRIMEIRAVI2,98253,1913
V2,88483,0867
IV2,78692,9820
III2,68922,8774
II2,59142,7728
I2,49352,6681
SEGUNDAVI2,39582,5635
V2,29802,4589
IV2,20032,3543
III2,10242,2496
II2,00472,1450
I1,90692,0404
TERCEIRAIV1,80901,9357
III1,71131,8311
II1,61351,7265
I1,51571,6218
TÉCNICOESPECIALIII1,95572,0926
II1,90692,0404
I1,85801,9880
PRIMEIRAIV1,76021,8834
III1,71131,8311
II1,66241,7787
I1,61351,7265
SEGUNDAIV1,51571,6218
III1,46691,5695
II1,41791,5172
I1,36901,4648
TERCEIRAV1,32021,4126
IV1,27121,3602
III1,22231,3079
II1,17351,2556
I1,12461,2033
AUXILIAR -AGENTE DE PORTARIAESPECIALIII1,85801,9880
II1,81161,9384
I1,76511,8886
PRIMEIRAIV1,67211,7892
III1,62571,7395
II1,57931,6899
I1,53281,6401
SEGUNDAIV1,43991,5407
III1,39351,4910
II1,34701,4413
I1,30051,3916
TERCEIRAV1,25411,3419
IV1,20771,2922
III1,16121,2425
II1,11481,1928
I1,07421,1493
AUXILIARESPECIALIII1,32991,4230
II1,31041,4021
I1,29081,3811
PRIMEIRAIV1,25171,3393
III1,23221,3184
II1,21251,2974
I1,19301,2765
SEGUNDAIV1,15381,2346
III1,13431,2137
II1,11481,1928
I1,09531,1719
TERCEIRAV1,08171,1574
IV1,07251,1476
III1,06331,1378
II1,05421,1279
I1,04501,1181
Referência: 1,0000R$ 1.500,00

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