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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2886, de 10 de janeiro de 2002

Nº 2886/2002

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira de Atividades em Transportes Urbanos, instituída pela Lei n° 835, de 28 de dezembro de 1994

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Carreira de Atividades em Transportes Urbanos, criada pela Lei n° 835, de 28 de dezembro de 1994, composta pelos cargos de Especialista em Transportes Urbanos e Analista em Transportes Urbanos, de nível superior, Técnico de Transportes Urbanos, de nível médio, e Auxiliar de Transportes Urbanos, de nível básico, tem seus vencimentos reestruturados nos termos desta Lei.
Art. 2.
O valor do vencimento do Cargo de Auxiliar de Transportes Urbanos, 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos da Carreira Atividades em Transportes Urbanos, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do anexo desta Lei.
Art. 3.
Fica criada a Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos – GATU – a ser concedida aos integrantes da Carreira de Atividades em Transportes Urbanos, no percentual máximo de 210 % (duzentos e dez por cento), incidente sobre o maior padrão de vencimento do cargo de que o servidor seja ocupante, observados os seguintes índices: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5189 de 25/09/2013)
I150 % (cento e cinqüenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 2002;
II210 % (duzentos e dez por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2002.
Art. 4.
Ficam extintas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Desempenho de Atividade em Transportes Urbanos, de que trata o art. 7°, incisos I e II da Lei n° 835, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 5.
O valor decorrente da aplicação da Lei n° 1992, de 02 de julho de 1998, fica absorvido no vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.
Art. 6.
Ficam mantidas as vantagens pessoais e adicionais asseguradas em legislação específica aos integrantes da Carreira de Atividades em Transportes Urbanos.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Distrito Federal.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01° de janeiro de 2002.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

Tabela de Escalonamento Vertical

(Art. 2º, da Lei nº 2.886 , de 10 de janeiro de 2002)

CARGOCLASSEPADRÃOÍNDICE
ESPECIALISTA EM TRANSPORTES URBANOS
(Nível superior)
ANALISTA DE TRANSPORTES URBANOS
(Nível superior)
ESPECIALIII340
II330
I320
PRIMEIRAVI310
V300
IV290
III280
II270
I260
SEGUNDAVI250
V240
IV230
III220
II210
I200
TERCEIRAIV190
III180
II170
I160
TÉCNICO DE TRANSPORTES URBANOS
(Nível médio)
ESPECIALIII195
II190
I185
PRIMEIRAIV175
III170
II165
I160
SEGUNDAIV155
III150
II145
I140
TERCEIRAV135
IV130
III125
II120
I115
AUXILIAR DE TRANSPORTES URBANOS
(Nível básico)
ESPECIALIII130
II128
I126
PRIMEIRAVI124
V122
II120
I118
SEGUNDAIV116
III114
II112
I110
TERCEIRAV108
IV106
III104
II102
I100

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