Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3733, de 13 de janeiro de 2006

Nº 3733/2006

Ver fonte oficial 9 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, modificada pela Lei nº 3.190, de 25 de setembro de 2003, que “dispõe sobre a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os artigos 6º e 9º da Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito farse-á mediante progressão e promoção.

§ 1ºProgressão Funcional – é a movimentação funcional entre padrões de uma mesma classe, após cumprido o interstício de 12 (doze) meses.
§ 2ºPromoção – é a movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados o interstício de 12 (doze) meses e os critérios estabelecidos em norma específica.
§ 3ºO DETRAN/DF, na busca constante da excelência dos serviços prestados, instituirá cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira.
Art. 9.
Os servidores integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoRessalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá estabelecer, respeitado o limite previsto no caput, escalas de trabalho e carga horária diferenciada, de acordo com o tipo e a necessidade do serviço, podendo convocar a participar de operações especiais ou emergenciais e escalas extraordinárias os agentes de trânsito que estejam em atividades administrativas.”
Art. 2.
Fica assegurada aos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito a promoção a que teriam direito, independentemente da realização do curso de formação profissional, exigido pela Lei nº 2.990/02, respeitados os demais requisitos fixados em norma específica.
Art. 3.
O vencimento básico dos servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito estabelecido através da Lei nº 3.190, de 25 de setembro de 2003, fica reajustado nos termos do anexo único desta Lei.
Art. 4.
O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas do DETRAN/DF, no que couber.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/DF.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2006.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO

Art. 3.
da Lei nº 3.733, de 13 de janeiro de 2006.
CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
BÁSICO EM 01/01/2006
QUANTITATIVOS DE CARGOS
AGENTE DE
TRÂNSITO
ESPECIALIII1.618,78700
II1.543,49
I1.468,20
PRIMEIRAIV1.355,27
III1.317,61
II1.279,97
I1.242,33
SEGUNDAIV1.129,39
III1.091,74
II1.054,09
I1.016,44
TERCEIRAV903,50
IV865,86
III828,22
II790,56
I756,00

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo