Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4278, de 19 de dezembro de 2008
Nº 4278/2008
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria as Tabelas de Vencimento Básico que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
As especialidades Agente de Portaria e Auxiliar de Laboratório dos cargos de nível básico das carreiras Administração Pública, Apoio às Atividades Policiais Civis, Técnico-fazendária, Atividades do Hemocentro, de Conservação e Limpeza, Atividades Culturais e Apoio às Atividades Jurídicas de que tratam, respectivamente, as Leis nº 51, de 13 de novembro de 1989, nº 783, de 26 de outubro de 1994, nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, nº 3.749, de 19 de janeiro de 2006, nº 2.837, de 13 de dezembro de 2001, e nº 3.131, de 16 de janeiro de 2003, ficam enquadradas nas tabelas de vencimento básico de que tratam os seguintes anexos:
Icarreira Administração Pública – Anexo I;
IIcarreira Apoio às Atividades Policiais Civis – Anexo II;
IIIcarreira Técnico-fazendária – Anexo III;
IVcarreira Atividades do Hemocentro – Anexo IV;
Vcarreira de Conservação e Limpeza Pública – Anexo V;
VIcarreira Atividades Culturais – Anexo VI;
VIIcarreira Apoio às Atividades Jurídicas – Anexo VII.
Art. 2.
O servidor ativo ou aposentado, bem como o instituidor de pensão integrante de especialidade de que trata o art. 1º, fica enquadrado na respectiva tabela de vencimento básico, mantido seu posicionamento atual.
Art. 3.
Fica instituída a Gratificação de Apoio às Atividades de Laboratório, a ser concedida aos servidores ocupantes das Especialidades Auxiliar Operacional em Serviços Diversos – AOSD e Auxiliar Administrativo das carreiras Administração Pública e Atividades do Hemocentro que se encontram lotados e em exercício, desde 1º de maio de 2008, nas unidades de laboratório da Fundação Hemocentro de Brasília e da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata o caput tem seu valor fixado na forma do Anexo VIII e servirá de base de cálculo para fins de proventos de aposentadoria e benefícios de pensão, observada a legislação pertinente.
Art. 4.
A Gratificação de Apoio Fazendário – GAF, instituída pela Lei nº 1.994, de 2 de julho de 1998, é devida aos integrantes da especialidade Agente de Portaria do cargo de Auxiliar Fazendário da carreira Técnico-fazendária, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o maior padrão da carreira.
Art. 5.
Os servidores e empregados públicos cedidos ou removidos para o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal manterão sua atual lotação até que o órgão possua carreira específica de apoio administrativo devidamente estruturada. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.820, de 19 de novembro de 2001, o art. 8º da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, e o art. 13 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006.
Brasília, 19 de dezembro de 2008
121° da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5251, de 19 de dezembro de 2013
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5218, de 14 de novembro de 2013
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5212, de 13 de novembro de 2013
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5206, de 30 de outubro de 2013
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5201, de 14 de outubro de 2013
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5200, de 14 de outubro de 2013
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5192, de 26 de setembro de 2013
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5190, de 25 de setembro de 2013 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5187, de 25 de setembro de 2013
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4426, de 18 de novembro de 2009
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3881, de 30 de junho de 2006 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3351, de 9 de junho de 2004