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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2770, de 18 de setembro de 2001

Nº 2770/2001

Ver fonte oficial 8 artigos

(Autoria do Poder Executivo)

Nota: As alterações a esta Lei impostas pela Lei nº 7078/2022 foram suspensas liminarmente pela ADI 0735526-49.2022.8.07.0000. Aguardando o julgamento do mérito.

Concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica concedida aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, lotados mediante convênio na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, parcela pecuniária, à título de incentivo pela colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, em caráter eventual e precário, nos valores e quantitativos no anexo. (Legislação correlata - Lei 6133 de 06/04/2018) (Legislação correlata - Lei 3782 de 30/01/2006) (Legislação correlata - Lei 5179 de 20/09/2013) (Artigo ressalvado(a) pelo(a) Lei 4203 de 05/09/2008) (Artigo ressalvado(a) pelo(a) Lei 4434 de 09/12/2009) (Artigo ressalvado(a) pelo(a) Lei 4440 de 15/12/2009)
Art. 2.
A parcela pecuniária de que trata esta Lei não integrará a base de cálculo para qualquer efeito nem será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão. (Artigo Revigorado(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022) A parcela pecuniária de que trata esta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefício de pensão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7078 de 23/02/2022) (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022)
Art. 3.
A parcela pecuniária instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1°, lotados e em atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não incidindo nos cálculos de adicional de férias e gratificação natalina. (Artigo Revigorado(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022) A parcela pecuniária instituída por esta Lei será, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1º, lotados e em atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7078 de 23/02/2022) (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022)
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal dispor sobre a lotação dos servidores abrangidos por esta Lei, de forma a atender às necessidades do serviço. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7078 de 23/02/2022) (Parágrafo Revigorado(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022)
Art. 4.
O pagamento da parcela pecuniária de que se trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de:
Iretorno do servidor para o seu órgão de origem;
IItransferência do servidor para unidades diversas das previstas nesta Lei;
IIIlicença prêmio, licença médica e afastamentos diversos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7078 de 23/02/2022) (Inciso Revigorado(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022)
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6.
Ficam convalidados os atos e os pagamentos efetuados aos servidores com fundamento da Lei n° 1.444, de 26 de maio de 1997, decorrentes de exercício de atividades nela previstas, até a data de publicação desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.444, de 26 de maio de 1997.

Brasília, 18 de setembro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

OCUPANTES DE CARGOS CORRESPONDENTESVALOR R$QUANTITATIVO
Nível básico400,0028
Nível médio (AIS I e II)500,00478
Nível Superior1.000,00148

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 19/09/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 19/09/2001 p. 1, col. 1

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