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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3172, de 11 de julho de 2003

Nº 3172/2003

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a revisão geral das remunerações dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dos empregados integrantes da Tabela de Empregos a que se refere à Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001, bem como da instituição de parcela individual, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam reajustados em 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como a remuneração dos empregados integrantes da Tabela de Empregos do Distrito Federal a que se refere a Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001.
Parágrafo únicoNa aplicação do caput observa-se-á o disposto no art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
Fica instituída parcela individual fixa, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a ser paga a ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de maio de 2003. (Legislação Correlata - Lei 5190 de 25/09/2013) (Legislação Correlata - Lei 5194 de 26/09/2013) (Legislação Correlata - Lei 5200 de 14/10/2013) (Legislação Correlata - Lei 5201 de 14/10/2013) (Legislação Correlata - Lei 5206 de 30/10/2013) (Legislação Correlata - Lei 5218 de 14/11/2013) (Legislação Correlata - Lei 5226 de 02/12/2013) (Legislação Correlata - Lei 5181 de 20/09/2013) (Legislação Correlata - Lei 5187 de 25/09/2013) (Legislação Correlata - Lei 5189 de 25/09/2013) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5193 de 26/09/2013) (Legislação Correlata - Lei 7632 de 20/12/2024)
§ 1ºNão perceberão a parcela individual a que se refere o caput, os servidores públicos das Carreiras de Auditoria Tributária, Procurador, Assitência Jurídica e Apoio às Atividades Jurídicas.
§ 2ºA parcela individual, de que trata o caput, será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor ou empregado público, inclusive as relativas a ocupação de cargos comissionados, não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
§ 3ºA parcela de que trata o caput somente está sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores e empregados públicos do Distrito Federal.
§ 4ºAplicam-se as disposições deste artigo às aposentadorias e pensões estatutárias.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal para 2003.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro relativamente ao reajuste a que se refere art. 1º e a partir de 1º de maio quanto à parcela de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 47 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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