A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.§ 1ºSão 3 os requisitos para a concessão da promoção funcional:
Icumprimento com êxito do período de estágio probatório;
IIcumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual;
IIIatendimento ao critério de mérito.
§ 2ºPara a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e serem observados os critérios de merecimento, conforme tabela de fatores de aferição de mérito presente no Anexo IV desta Lei.
§ 3ºNa primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, pode, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da avaliação especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.
§ 4ºCaso o resultado da média da avaliação de desempenho seja insuficiente, o servidor não é promovido.
§ 5ºO processo de promoção funcional ocorre anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão e dá-se de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, considerados os seguintes quesitos:
Iparticipação em cursos de aperfeiçoamento;
IIcursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
IIIpublicação de artigos científicos na área da música;
IVpublicação de livros na área da música;
Vpalestras na área da música, presenciais ou online;
VIseminários na área da música, presenciais ou online;
VIIparticipação em bancas e oficinas na área da música, presenciais ou online;
VIIIparticipação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, como integrante de grupo de música de câmara;
IXparticipação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, como integrante de grupo de música de câmara;
Xparticipação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, de obras para instrumento solo ou obras solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;
XIparticipação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, de obras para instrumento solo ou solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;
XIIparticipação ou produção de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital, de cunho pedagógico sobre temas musicais;
XIIIelaboração de arranjos musicais utilizados pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do arranjador atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do Governo do Distrito Federal – GDF relacionados à música;
XIVelaboração de composições musicais utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do compositor atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do GDF relacionados à música;
XVatuação em concertos públicos de música de câmara;
XVIatuação em concertos públicos solo;
XVIIatuação em concertos públicos como solista perante orquestras;
XVIII - participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial;
XIXparticipação em projetos oficiais do GDF relacionados à música;
XXparticipação em grupo de trabalho, comissões, conselhos, sindicâncias ou instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF;
XXIregistro de reconhecimento funcional;
XXIIavaliação de desempenho.
§ 6ºPara ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor deve obter a pontuação mínima a seguir:
I80 pontos para promoção da 2ª classe para a 1ª classe;
II90 pontos para promoção da 1ª classe para a classe especial.
§ 7ºA pontuação de que trata o § 6º é calculada por meio da aferição dos quesitos, regras de pontuação e limites estabelecidos pela tabela de mérito constante no Anexo VI.
§ 8ºPara fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deve preencher o currículo padrão constante no Anexo III desta Lei, ao qual devem ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
§ 9ºNo caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não é promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.
§ 10ºOs cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou a distância, são considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou à unidade de lotação e exercício do servidor.
§ 11ºOs diplomas de graduação, especialização, mestrado, doutorado e certificado de pós-doutorado somente são aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.
§ 12ºOs diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino são aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
§ 13ºOs cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou a distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação em Estudos Musicais – GHEM podem ser utilizados para fins de promoção funcional.
§ 14ºNão são aceitos diplomas quando estes constituírem requisito para o ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 15ºA pontuação excedente do limite estabelecido na tabela apresentada, relativa aos cursos previstos no § 13, é utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no currículo padrão, constante no Anexo III desta Lei, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 16ºPara comprovação das atividades previstas no § 5º, XVIII e XIX, é aceita declaração assinada pela direção da orquestra atestando a participação do servidor, constando nome, data e local dos concertos extras realizados pela OSTNCS ou dos projetos oficiais do GDF relacionados à música de que o servidor tenha participado.
§ 17ºQuando não for possível a identificação nominal do músico por meio dos links dos vídeos ou áudios publicados em plataformas digitais para comprovação necessária ao § 5º, V a XII, o músico servidor pode incluir material extra que comprove a sua participação.
§ 18ºÉ concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumpridos todos os requisitos necessários.