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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2681, de 15 de janeiro de 2001

Nº 2681/2001

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Ficam criados, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação correlata, os quais serão ocupados por empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação, desde que: Ficam criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 01 de maio de 1943, e legislação correlata, os quais serão ocupados por empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação, desde que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2890 de 23/01/2002) Ficam criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e legislação correlata, os quais serão ocupados por empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação, desde que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)
Iocupantes de emprego permanente; ocupantes de emprego permanente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)
IInão tenham optado por integrar Plano de Desligamento Voluntário; não tenham optado por integrar o Plano de Desligamento Voluntário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)
IIIadmitidos em data anterior a 5 de outubro de 1988; admitidos em data anterior a 3 de novembro de 1992; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)
IVadmitidos por concurso público em data posterior a 5 de outubro de 1988. admitidos por concurso público em data posterior a 3 de novembro de 1992. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o aproveitamento de empregados públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal nas condições que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam criados, excepcionalmente, no âmbito do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, tabelas de pessoal, que serão integradas, exclusivamente, pelos empregos públicos criados e preenchidos de acordo com o disposto no art. 1º.
Art. 3.
Os empregados beneficiados por esta Lei somente terão seus contratos rescindidos por ato unilateral da Administração nas seguintes hipóteses:
Iprática de falta grave, entre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT;
IIacumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública;
IIInecessidade de redução de pessoal, por excesso de despesas, na forma regulada no art. 169 da Constituição Federal;
IVinsuficiência de desempenho, apurada em procedimento disciplinar, em que se assegurem:
a)o direito a ampla defesa;
b)recurso à autoridade superior;
c)prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos obrigatoriamente de acordo com as especificações das atividades exercidas.
Art. 4.
Os empregos públicos de que trata esta Lei serão extintos à medida que vagarem.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
A Secretaria de Gestão Administrativa promoverá, se necessário, programa de integração e treinamento específico dos empregados de que trata o artigo anterior, objetivando a eficácia de seu desempenho.
Art. 7.
Para atender às peculiaridades de seu funcionamento, a Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a fixar, por meio de Ato da Mesa Diretora, jornada de serviço extraordinário diversa da prevista no art. 74 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 15 de 13/03/2001)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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