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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4746, de 29 de janeiro de 2012

Nº 4746/2012

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a Tabela Remuneratória da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As tabelas de escalonamento vertical dos cargos da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ficam reestruturadas, a partir de 1º de maio de 2012, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
§ 1ºO acesso aos novos padrões da terceira, segunda e primeira classes constantes nos Anexos I e II desta Lei obedecerão às regras de progressão funcional vigentes.
§ 2ºO acesso aos padrões IV e V criados na Classe Especial do cargo de Agente de Trânsito, conforme disposto no Anexo II desta Lei, obedecerá às regras de progressão funcional vigentes, ficando estabelecida a publicação desta Lei como marco inicial da contagem de interstício para os servidores ativos atualmente posicionados no padrão III da Classe Especial.
§ 3ºOs servidores aposentados e os beneficiários de pensão posicionados no padrão III da Classe Especial da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do cargo de Agente de Trânsito, serão reposicionados em dois padrões, acima do atualmente enquadrado na tabela de vencimentos.
Art. 2.
O cargo de Auxiliar de Trânsito da carreira Atividades de Trânsito passa a denominar-se Técnico de Trânsito.
Art. 3.
Os valores do vencimento básico da carreira Atividades de Trânsito e os da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam alterados, a partir de 1º de maio de 2012, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.
Art. 4.
A Gratificação de Atividade – GAT, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, e mantida pelas Leis nº 524, de 2 de setembro de 1993, nº 3.192, de 25 de setembro de 2003, e nº 3.750, de 19 de janeiro de 2006, passa a ser calculada, a partir de 1° maio de 2012, no percentual de 50% do vencimento básico, correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado.
Art. 5.
A Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP e a Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva – GRDE, criadas pela Lei nº 2.622, de 14 de novembro de 2000, ficam extintas a partir de 1º de maio de 2012.
Art. 6.
Os servidores das carreiras de que trata esta Lei, a partir de 1º de maio de 2012, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 7.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades de Trânsito e à carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

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