Além do Vencimento Básico a que se refere o artigo anterior, são parcelas remuneratórias mensais fixas devidas aos integrantes da carreira de que trata esta Lei:IGratificação de Desempenho Social – GDS, instituída pelo art. 2º, IV, da Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, devida a todos os integrantes da carreira, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue: a)200% (duzentos por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b)100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c)50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
IIGratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, instituída pelo art. 6º, IV, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, devida exclusivamente aos servidores designados para executar ou supervisionar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue: a)90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b)40% (quarenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c)10% (dez por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
IIIGratificação por Atividade de Risco – GAR, instituída pelo art. 6º, V, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, devida exclusivamente aos servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue: a)100% (cem por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b)50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c)25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
IVGratificação por Atividade em Serviço Social – GASS, instituída pelo art. 6º, VI, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, cujos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passam a ser os constantes do Anexo II; § 1ºAs gratificações de que tratam os incisos de I a IV deste artigo são devidas, exclusivamente, aos servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
§ 2ºO servidor não integrante da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo gratificação prevista nos incisos de I a IV do presente artigo, terá o valor percebido a esse título transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar – PAS, a qual será mantida, em valor nominal, enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão das gratificações.
§ 3ºA Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS não será paga cumulativamente, em nenhuma hipótese, à Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL ou à Gratificação por Atividade de Risco – GAR.