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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3105, de 27 de dezembro de 2002

Nº 3105/2002

Art. 1.
Fica criada, na estrutura do Gabinete do Governador, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal - Corregedoria-Geral, órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Governador, nos assuntos e providências relativas à defesa do patrimônio público, Ouvidoria e Auditoria. Fica criada, na estrutura do Gabinete do Governador, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Governador, nos assuntos e providências relativas à defesa do patrimônio público, auditoria e ouvidoria. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Corregedoria-Geral do Distrito Federal e institui o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Integram o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, como órgãos setoriais, as Subsecretarias, Controladorias, Corregedorias, Auditorias, Assessorias, Coordenações, Departamentos ou quaisquer outras unidades afins integrantes da estrutura orgânica dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Integram o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, subordinadas a sua supervisão técnica e orientação normativa, as unidades setoriais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal às quais caibam as funções de Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Parágrafo únicoTodos os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades da Corregedoria-Geral e a fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.
Art. 3.
A Corregedoria-Geral é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias de Estado e seu titular tem as prerrogativas, direitos e vantagens de Secretário de Estado.
Art. 4.
Compete à Corregedoria-Geral; Compete à Corregedoria-Geral do Distrito Federal: (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Iplanejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, exercendo a supervisão técnica dos órgãos setoriais; planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, exercendo a supervisão técnica e orientação normativa das respectivas unidades setoriais; (Inciso alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
IIdar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão;
IIIinstaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;
IVrequisitar informações ou avocar processos em andamento, em quaisquer outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício das suas funções;
Vadotar as providências necessárias quando constatados indícios de improbidade administrativa;
VIacompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
VIIplanejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em fundos instituídos por Lei, com a participação do Distrito Federal, nos instrumentos que geram e extinguem direitos e obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Distrito Federal;
VIIIplanejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo registro, tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e pedidos de informações.
Art. 5.
Integram a Corregedoria-Geral do Distrito Federal:
a)Corregedor-Geral do Distrito Federal. (Alínea alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
b)Gabinete do Corregedor-Geral do Distrito Federal: (Alínea alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

1 - Serviço de Apoio Administrativo; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

2 - Divisão de Tecnologia da Informação. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c)Controladoria: (Alínea alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

1 - Serviço de Apoio Administrativo; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

2 - Coordenação de Contas: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

IGerência de Tomada de Contas; (Inciso alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
IIGerência de Prestação de Contas. (Inciso alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

3 - Coordenação de Auditoria e Controle: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

IGerência de Auditoria e Controle; (Inciso alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
IIGerência de Aposentadorias e Pensões; (Inciso alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
IIIGerência de Tomadas de Contas Especial. (Inciso alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
d)Ouvidoria: (Alínea alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

1 - Serviço de Apoio Administrativo; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

2 - Coordenação de Atendimento; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

3 - Coordenação de Processamento e Controle de Ocorrências. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e)Departamento de Administração Geral: (Alínea alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

1 - Serviço de Pessoal; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

2 - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

3 - Serviço de Comunicação Administrativa e Arquivo; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

4 - Serviços Gerais.

IGabinete do Corregedor-Geral do Distrito Federal: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
a)Assessoria de Comunicação Social; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
b)Assessoria Técnico-Legislativa; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
c)Assessoria Especial; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
d)Diretoria de Apoio Operacional: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d1. Gerência de Logística: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d1.1 Núcleo de Comunicação Administrativa e Arquivo; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d1.2 Núcleo de Administração Patrimonial. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d2. Gerência de Recursos Humanos, Orçamento e Finanças: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d2.1 Núcleo de Recursos Humanos; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

d2.2 Núcleo de Orçamento e Finanças. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e)Diretoria de Sistemas Operacionais (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e1. Gerência de Projetos: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e1.1 Núcleo de Organização, Sistemas e Métodos; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e1.2 Núcleo de Desenvolvimento. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e2. Gerência de Comunicação de Dados e Manutenção: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e2.1 Núcleo de Redes e Banco de Dados; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

e2.2 Núcleo de Atendimento ao Usuário. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

IIControladoria: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
a)Diretoria de Auditoria da Administração Indireta: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a1. Gerência de Auditoria e Prestação de Contas; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a2. Gerência de Acompanhamento das Unidades de Controle Interno. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b)Diretoria de Auditoria da Administração Direta: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a1. Gerência de Auditoria e Tomada de Contas; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b2. Gerência de Auditorias Especiais e Orientação. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c)Diretoria de Análise de Atos de Recursos Humanos (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c1. Gerência de Controle de Aposentadorias; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c2. Gerência de Controle de Pensões e Reformas. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

IIIOuvidoria: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
a)Diretoria de Planejamento e Articulação: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a1. Gerência de Acompanhamento e Padronização de Procedimentos. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b)Diretoria de Atendimento: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b1. Gerência de Triagem; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b2. Gerência de Análise, Consolidação e Respostas. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c)Diretoria de Processamento de Ocorrências: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c1. Gerência de Estatística e Informações; (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

c2. Gerência de Registros e Controle. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

IVCorregedoria: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
a)Diretoria de Instrução: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a1. Gerência de Análise e Diligências; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

a2. Gerência de Controle e Providências. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b)Diretoria de Execução e Acompanhamento: (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b1. Gerência de Correições e Inspeções; e (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

b2. Gerência de Acompanhamento Processual. (alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Art. 6.
A Corregedoria-Geral do Distrito Federal será chefiada pelo Corregedor-Geral, diretamente assistido pelo Corregedor-Geral Adjunto, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 1ºPara o desempenho das suas funções, o Corregedor-Geral contará, ainda, com o apoio direto de um Assessor de Comunicação Social e de dois Assessores Especiais. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
§ 2ºA fim de prestar o devido assessoramento técnico-legislativo, pelo menos um dos ocupantes do cargo de Assessor deverá ser Advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo únicoPara o desempenho de suas funções, o Corregedor-Geral contará, ainda, com o apoio direto de uma Assessoria de Comunicação Social, uma Assessoria Técnico-Legislativa, chefiada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e uma Assessoria Especial. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 7.
O Gabinete do Corregedor-Geral será dirigido por Chefe de Gabinete; a Controladoria por Controlador-Chefe; a Ouvidoria por Ouvidor-Chefe; as Coordenações por Coordenadores; o Departamento e a Divisão por Diretor; as Gerências por Gerente e os Serviços por Chefe, cujos titulares serão indicados e nomeados na forma da legislação vigente. O Gabinete do Corregedor-Geral será dirigido por Chefe de Gabinete; a Controladoria por Controlador-Chefe; a Ouvidoria por Ouvidor-Chefe; as Diretorias por Diretores; as Gerências por Gerentes; os Núcleos por Chefes de Núcleos, cujos titulares serão indicados e nomeados na forma da legislação vigente. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 8.
Compete ao Corregedor-Geral:
Iplanejar, orientar e coordenar a gestão do sistema de Correição, Auditoria e ouvidoria do Distrito Federal;
IIdefinir e baixar normas sobre matérias de sua competência e elaborar minutas e proposituras normativas para aprovação superior;
IIIdecidir, em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações ou questionamentos que receber ou de que tomar conhecimento, indicando os procedimentos e providências cabíveis;
IVinstaurar processos administrativos e sindicâncias a seu cargo, constituindo as competentes comissões;
Vacompanhar as atividades dos grupos e comissões de correições e auditorias realizadas nos órgãos e entidades do Distrito Federal, instaurar processos administrativos e requisitar a instauração de outros, em decorrência de omissões ou morosidade dos responsáveis em fazê-lo;
VIavaliar a regularidade dos procedimentos, processos e atos de gestão afetos à sua área de competência, adotando as providências cabíveis, corrigindo rumos e falhas identificadas;
VIImanter atualizadas e disseminar as normas, legislação e jurisprudência reguladora da área de atuação da Corregedoria-Geral;
VIIIorientar e promover a declaração de nulidade de procedimentos, atos de gestão, processos administrativos e encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis;
IXrequisitar, em caráter temporário, servidores de outros órgãos integrantes da estrutura do Distrito Federal, sempre que necessários à composição de grupos ou comissões especiais;
Xrequisitar de outros órgãos, inclusive com a interveniência do Governador do Distrito Federal, se necessário, documentos e informações necessários ao desenvolvimento pleno das suas atribuições;
XIindicar ocupantes para os cargos comissionados constantes da estrutura da Corregedoria-Geral;
XIIlotar, remover e designar o local de exercício dos servidores da Corregedoria-Geral;
XIIIrequisitar pessoal;
XIVautorizar viagens a serviço;
XVdesignar e dispensar substitutos eventuais para os cargos em comissão da Corregedoria-Geral;
XVIautorizar despesas e decidir as dispensas de licitações, na sua área de competência;
XVIIaplicar penalidades disciplinares aos servidores da Corregedoria-Geral, exceto aquelas de competência do Governador do Distrito Federal;

XVIII - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;

XIXexercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 9.
Ao Gabinete compete assistir ao Corregedor-Geral em sua representação política e social, assim como prestar-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas atividades, em termos de recepção de pessoas, agendamento de compromissos, supervisão das atividades e projetos de tecnologia da informação, gestão e preparação de documentos e controle dos processos em trâmite no Gabinete.
Art. 10.
À Controladoria, por meio das suas unidades subordinadas, compete exercer as atividades de auditoria contábil e de gestão, compreendendo as áreas de auditoria contábil, tomada de contas, prestação de contas, administração de pessoal, especialmente em termos de admissões, nomeações, desligamentos, aposentadorias, pensões, afastamentos e demais atos de gestão dos administradores dos órgãos do Distrito Federal. À Diretoria de Apoio Operacional por meio de suas unidades subordinadas e como órgão setorial dos sistemas administrativos do Governo do Distrito Federal, compete prestar suporte à Corregedoria-Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, protocolo, arquivo, expedição e recebimento de processos, documentos e correspondências, transporte, copa, conservação, limpeza, vigilância, administração de edifícios, planejamento, orçamento, execução orçamentária e execução financeira. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 11.
À Ouvidoria, por meio de suas unidades subordinadas, compete atender o cidadão em suas dúvidas e reclamações sobre a administração distrital, fazendo o competente encaminhamento aos órgãos responsáveis e acompanhando as providências adotadas. À Diretoria de Sistemas Operacionais, em articulação com as áreas afins do Governo do Distrito Federal, compete prestar suporte à Corregedoria-Geral nas áreas de modelagem de dados, desenvolvimento, implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de sistemas de informações e recursos de informática. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 12.
Ao Departamento de Administração Geral, por meio de suas unidades subordinadas e como órgão setorial dos sistemas administrativos do Governo do Distrito Federal, compete prestar suporte à Corregedoria-Geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio, protocolo, arquivo, expedição e recebimento de processos, documentos e correspondências, transporte, copa, conservação, limpeza, administração de edifícios, planejamento, orçamento, execução orçamentária e execução financeira. À Controladoria, por meio das suas unidades subordinadas, compete exercer as atividades de auditoria contábil e de gestão, compreendendo as áreas de auditoria contábil, tomada de contas, prestação de contas, administração de pessoal, especialmente em termos de admissões, nomeações, desligamentos, aposentadorias, pensões, afastamentos e demais atos de gestão dos administradores dos órgãos do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 13.
detalhamento das competências, as atribuições dos respectivos dirigentes, a lotação dos servidores efetivos necessários ao funcionamento do Órgão e as normas gerais de funcionamento das unidades integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado em ato específico do Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da vigência da presente Lei. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003) À Ouvidoria, por meio de suas unidades subordinadas, compete atender o cidadão em suas dúvidas e reclamações sobre a administração distrital, fazendo o competente encaminhamento aos órgãos responsáveis e acompanhando as providências adotadas. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Parágrafo únicoA Secretaria de Gestão Administrativa providenciará os atos de alteração dos quadros de pessoal nos órgãos de origem, de forma a viabilizar a formação da equipe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 14.
Ficam criados os cargos comissionados da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Anexo I. À Corregedoria compete exercer as atividades de correição, dando andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público do Distrito Federal, velando por seu integral deslinde. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 15.
Ficam extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II. detalhamento das competências, as atribuições dos respectivos dirigentes, a lotação dos servidores efetivos necessários ao funcionamento do Órgão e as normas gerais de funcionamento das unidades integrantes da estrutura da Corregedoria-Geral serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado em ato específico do Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da vigência da presente Lei. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
§ 1ºOs servidores integrantes das carreiras de Finanças e Controle, Planejamento e Orçamento, Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e Administração Pública do Distrito Federal, que se achavam em exercício na Subsecretaria de Auditoria da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFP na data de 27 de dezembro de 2002, passam a compor o quadro de pessoal da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes à sua condição. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
§ 2ºA Secretaria de Gestão Administrativa providenciará os atos de alteração dos quadros de pessoal nos órgãos de origem, de forma a viabilizar a formação da equipe da Corregedoria-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2003. Ficam criados os cargos comissionados da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Anexo I. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Ficam extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II. (Artigo alterado pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2003. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 3163 de 03/07/2003)

Brasília, 27 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos cosntam do DODF.

Citada por 30 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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