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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30072, de 18 de fevereiro de 2009

Nº 30072/2009

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Art. 1.
O reconhecimento e o pagamento de dívidas de exercícios anteriores obedecerão às regras e critérios estabelecidos neste Decreto, em atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
Parágrafo únicoO disposto neste decreto não se aplica às despesas de exercícios anteriores relativas a Pessoal e Encargos Sociais, as quais estão disciplinadas em instrumentos específicos.

Dispõe sobre o reconhecimento e o pagamento de dívidas de exercícios anteriores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Ficam os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal e seus ordenadores de despesa autorizados a proceder ao reconhecimento e pagamento de dívidas de exercícios anteriores, com recursos provenientes das dotações orçamentárias de suas respectivas unidades. Ficam os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Governo do Distrito Federal e seus ordenadores de despesa autorizados a proceder ao reconhecimento e pagamento de dívidas de exercícios anteriores, com recursos provenientes das dotações orçamentárias de suas respectivas unidades. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30445 de 05/06/2009)
§ 1ºPara o exercício de 2009, especificamente, os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal deverão cumprir os seguintes prazos: Para a liquidação de despesa no exercício de 2009, especificamente, os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal deverão cumprir os seguintes prazos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30445 de 05/06/2009)
a)até o dia 15 de março, para encaminhamento dos processos de reconhecimento de dívida à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal para análise e parecer, conforme o disposto no artigo 51 da Lei nº 4.179/2008. até o dia 15 de junho, para encaminhamento à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal da relação dos processos de reconhecimento de dívida, contendo nome do credor, valor da dívida e exercício a que se refere a dívida; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 30445 de 05/06/2009)
b)até o dia 31 de março, para realização do pagamento das dívidas reconhecidas e já examinadas pela Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, observada a ordem decrescente por exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida. (Alínea prorrogado(a) pelo(a) Decreto 30255 de 06/04/2009) (Alínea prorrogado(a) pelo(a) Decreto 30307 de 28/04/2009) até o dia 30 de junho, para encaminhamento dos processos de reconhecimento de dívida à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal para análise e parecer, conforme o disposto no artigo 51 da Lei nº 4.179/2008; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 30445 de 05/06/2009) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 30222 de 30/03/2009) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 30255 de 06/04/2009)
c)até o dia 28 de agosto, para realização do pagamento das dívidas reconhecidas e já examinadas pela Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, observada a ordem decrescente por exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 30445 de 05/06/2009)
§ 2ºA dívida com fornecedores e prestadores de serviço cujo fato originário tenha ocorrido a mais de cinco anos se encontra legalmente prescrita, salvo se constatada a ocorrência de reclamação do direito, devidamente comprovada por documentos ou protocolos junto à administração pública, caso em que o prazo de prescrição estará suspenso, conforme disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. O descumprimento dos prazos fixados neste artigo, bem assim a inobservância das exigências legais e de regularidade de instrução dos processos de reconhecimento de dívida na forma disposta no artigo 3º e nos Pareceres nº 377/2007 – PROCAD/PGDF e nº 383/2008 – PROCAD/PGDF, implicará a responsabilidade administrativa pessoal dos agentes públicos que lhe derem causa, a ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal e Corregedoria-Geral do Distrito Federal e, quando for o caso, de tomada de contas especial, procedimento sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal e Corregedoria-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30445 de 05/06/2009)
§ 3ºO prazo previsto no Inciso II do § 1º do art. 2º somente poderá ser prorrogado por meio de decreto. A dívida com fornecedores e prestadores de serviço cujo fato originário tenha ocorrido a mais de cinco anos se encontra legalmente prescrita, salvo se constatada a ocorrência de reclamação do direito, devidamente comprovada por documentos ou protocolos junto à administração pública, caso em que o prazo de prescrição estará suspenso, conforme disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30445 de 05/06/2009)
§ 4ºOs processos administrativos instaurados para liquidação de despesa em caráter indenizatório, decorrente de contratação nula ou irregular, cuja prestação de serviço ou fornecimento de bens tenham efetivamente ocorrido, com comprovado levantamento da adequação do montante devido aos valores praticados no mercado, deverão observar a consignação de orçamento e a prévia manifestação da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30445 de 05/06/2009)
Art. 3.
Para efeito do disposto no art. 2º deste Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão:
Iproceder com estrita observância da legislação em vigor, especialmente os arts. 37 e 63 da Lei nº 4.320/64;
IIobservar e cumprir a disponibilidade orçamentária e financeira de seus respectivos órgãos ou entidades, seus limites de empenho e movimentação financeira fixados periodicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda e as prioridades de governo em cada área de atuação, a fim de se evitar prejuízos ao bom desempenho da gestão;
IIIsubmeter o processo de reconhecimento de dívida, devidamente instruído com os documentos comprobatórios pertinentes, à análise prévia da Controladoria da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal e atender integralmente às suas recomendações;
IVpublicar o ato de reconhecimento da dívida depois de verificada a disponibilidade de recurso na dotação orçamentária específica, em valor equivalente ao montante da dívida;
Vrealizar o pagamento das dívidas em ordem decrescente de exercício e ordem cronológica dos atos de reconhecimento;
VIresponsabilizar-se pela adequada instrução processual e assegurar a regularidade do pagamento da dívida, especialmente quanto à correspondência entre preços pagos e preços praticados no mercado e à comprovação da efetiva prestação do serviço ou fornecimento do bem, caso não tenha efetivado a designação prévia dos executores de contrato nos termos do inciso II e do § 1º do art. 13 do Decreto nº 16.098/94;
VIIadotar, com urgência, as providências necessárias à regularização, mediante procedimento licitatório, com contrato e prévio empenho dos serviços objeto de reconhecimento, consignando no processo todo e qualquer empecilho à sua efetivação visando a resguardar suas responsabilidades.
Art. 4.
Na hipótese de se verificar qualquer irregularidade no reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores objeto deste Decreto, caberá à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal promover a instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da Administração Direta e coordenar os procedimentos administrativos e disciplinares, instaurados pelos órgãos e entidades, inclusive daqueles previstos na forma do parágrafo único, do art. 59, da Lei nº 8.666/93, observado o disposto na Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações da Lei nº 3.163, de 03 de julho de 2003.
Art. 5.
Os titulares dos órgãos e entidades e seus ordenadores de despesa deverão adotar as providências administrativas necessárias à contratação de serviços ou à aquisição de bens de forma regular, visando impedir os pagamentos indenizatórios ou de reconhecimento posterior ao exercício, sem prejuízos da apuração da responsabilidade de quem lhes deu causa, conforme o caso.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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