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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23965, de 7 de agosto de 2003

Nº 23965/2003

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Art. 1.
Fica alterado o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Anexo a este Decreto.

Altera o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 3.163, de 3 de julho de 2003, DECRETA:

Art. 2.
Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal obrigados a encaminhar à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para o fiel cumprimento de sua missão institucional, no prazo de 15 dias a partir da vigência deste Decreto, dados sobre as penalidades administrativas aplicadas a seus servidores, mês a mês, a partir de 1º de janeiro até 31 de julho de 2003, bem como, no prazo de quinze dias da respectiva ocorrência, informações sobre a instauração e o resultado final de sindicâncias, processos administrativos disciplinares tomadas de contas especiais e, no último dia de cada mês, sobre as punições eventualmente infligidas a servidores.
Art. 3.
Integram o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, subordinadas a sua supervisão técnica e orientação normativa, as unidades setoriais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal às quais caibam as funções de Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria.
Art. 4.
Fica criada a Comissão de Coordenação de Correição, Auditoria e Ouvidoria – CCCAO, órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, tendo como membros:
Io Corregedor-Geral, que a presidirá;
IIo Corregedor-Geral Adjunto;
IIIo Corregedor-Chefe, o Controlador-Chefe e o Ouvidor-Chefe;
IVum titular das unidades de auditoria das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
Vum titular de ouvidoria da Administração Direta do Distrito Federal;
VIum titular de ouvidoria da Administração Indireta do Distrito Federal;
VIIum titular das unidades de corregedoria da Administração Direta do Distrito Federal;
VIIIum Assessor Especial de Controle Interno.
§ 1ºOs membros referidos nos incisos IV a VIII serão designados pelo Corregedor-Geral.
§ 2ºAs competências e a forma de atuação da CCCAO serão estabelecidas no respectivo regimento interno, proposto pelo colegiado e aprovado pelo Corregedor-Geral.
Art. 5.
Ficam criadas, na estrutura da Corregedoria, da Controladoria e da Ouvidoria da Corregedoria-Geral, as Câmaras Setoriais, órgãos colegiados que têm por finalidade desenvolver estudos, apresentar sugestões e discutir critérios e normas atinentes a cada uma das áreas que compõem o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO, para apreciação da CCCAO.
Parágrafo únicoAs competências, composição e forma de atuação das referidas Câmaras Setoriais, que serão presididas pelo Corregedor-Chefe, pelo Controlador-Chefe e pelo OuvidorChefe, respectivamente, serão estabelecidas em regimento interno proposto pelos respectivos colegiados e aprovado pelo Corregedor-Geral.
Art. 6.
As entidades da Administração Indireta do Distrito Federal organizarão as respectivas unidades de auditoria interna, subordinadas a seus dirigentes máximos, com suporte de recursos humanos e materiais compatíveis com suas estruturas, visando fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.
§ 1ºCaso a demanda da entidade não comporte a estruturação de uma unidade de auditoria interna, constará de seu ato de regulamentação o desempenho dessa atividade por um auditor interno.
§ 2ºAs unidades de auditoria interna encaminharão, até 30 de setembro de cada ano, à Controladoria da Corregedoria-Geral, para efeito de integração das ações de controle, seu Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte.
Art. 7.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal organizarão as respectivas unidades de ouvidoria, subordinadas a seus dirigentes máximos, com suporte de recursos humanos e materiais compatíveis com suas estruturas.
Parágrafo únicoCaso a demanda do órgão ou entidade não comporte a estruturação de uma unidade de ouvidoria, será designado servidor específico para exercer a função de ouvidor.
Art. 8.
A nomeação, exoneração ou dispensa de titular de unidade de corregedoria, auditoria interna e ouvidoria será submetida, previamente, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, à Corregedoria-Geral.
Art. 9.
Nenhum documento ou informação poderá ser negado aos Analistas da Controladoria, no regular exercício de suas atribuições na Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 10.
Aos servidores em exercício na Corregedoria-Geral do Distrito Federal é vedada a participação em comissões de licitação pública, de tomada de contas especial, de sindicância, de processos administrativos disciplinares, de avaliação de bens, ou em outras assemelhadas, salvo aquelas constituídas no seu âmbito interno.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.602, de 12 de fevereiro de 2003.

Brasília, 07 de Agosto de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 07/08/2003

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