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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30057, de 13 de fevereiro de 2009

Nº 30057/2009

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Dispõe sobre o reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando os termos do artigo 51 da Lei nº 4.179, de 17 de julho de 2008, DECRETA:

Art. 1.
Ficam os titulares dos órgãos da Administração Pública do Governo do Distrito Federal e os respectivos Ordenadores de Despesa autorizados a procederem ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, exceto das dívidas de pessoal, cujo regramento está definido em decretos específicos.
§ 1ºO pagamento do reconhecimento de que trata este artigo pelos Ordenadores de Despesa deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2009 e observará a ordem decrescente por cada exercício, bem como as disposições constantes do Decreto nº 29.674, de 05 de novembro de 2008.
§ 2ºFica estabelecido o dia 15 de março de 2009, a data limite para que os Órgãos e Entidades do Governo Distrito Federal encaminhem os processos de reconhecimento de dívidas à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e de Controle Interno do Distrito Federal para análise, conforme disposto no artigo 51 da Lei nº 4.179/2008.
Art. 2.
Fica autorizado às unidades orçamentárias procederem ao reconhecimento e ao pagamento dos débitos, relativos a Pessoal e Encargos Sociais referente aos exercícios de 2007 e 2008, para acerto de contas junto a servidores em decorrência de exoneração e demissão, dias trabalhados, substituições, nomeações de servidores em cargo efetivo, em comissão ou de natureza especial bem como de ressarcimento de servidores requisitados.
§ 1ºO reconhecimento da dívida de que trata este artigo poderá ser publicado em um único ato, por folha de pagamento, contendo o número dos processos reconhecidos.
§ 2ºCaberá aos dirigentes do setorial de pessoal das respectivas unidades orçamentárias darem cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 3.
É responsabilidade pessoal do Ordenador de Despesa que proceder à liquidação das despesas indicadas no artigo 1º deste Decreto, observar a sua regularidade, a correspondência entre os preços cobrados e os preços praticados no mercado, a comprovação da efetiva prestação do serviço ou do fornecimento de bens, bem assim a adoção das providências administrativas visando a contratação regular dos serviços ou bens.
Art. 4.
O reconhecimento da dívida deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira de cada Órgão ou Entidade, o qual deverá proceder sua liquidação com estrita observância da legislação em vigor, devendo ainda ser submetida previamente à análise da Controladoria da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e de Controle Interno, atendendo integralmente as recomendações indicadas.
Art. 5.
Na hipótese de se verificar qualquer irregularidade na liquidação da despesa autorizada pelo presente Decreto fica a Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e de Controle Interno autorizada a promover a instauração de Tomada de Contas Especial, bem assim coordenar a instauração dos respectivos procedimentos disciplinares, sempre que se fizerem necessários, na forma do disposto na Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações da Lei nº 3.163, de 03 de julho de 2003.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 de 16/02/2009

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