Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23602, de 12 de fevereiro de 2003
Nº 23602/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA TÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA TÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO TÍTULO V – NOTÍCIA, DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAISDispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:
Brasília, 12 de fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO AO DECRETO Nº 23.602 , DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003
CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA
1. Gerência de Tomada de Contas;
2. Gerência de Prestação de Contas.
1. Gerência de Auditoria e Controle;
2. Gerência de Aposentadorias e Pensões;
3. Gerência de Tomadas de Contas Especial.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CORREGEDOR-GERAL
CAPÍTULO II
DO GABINETE
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA
XVIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos do Distrito Federal sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncias de receitas;
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CORREGEDOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
XVIII - orientar e promover a declaração de nulidade de procedimentos, atos de gestão, processos administrativos e encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis;
XXIII - requisitar pessoal;
XXVII - aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Corregedoria-Geral, exceto aquelas de competência do Governador;
XXVIII - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica; e
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO
TÍTULO V
NOTÍCIA, DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 de 13/02/2003
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.