Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30325, de 5 de maio de 2009
Nº 30325/2009
Implanta o Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
A Secretaria da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, por meio da Controladoria, implantará e manterá sistema informatizado denominado Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB/DF, que automatizará as rotinas e procedimentos dos processos de auditoria prévia, concomitante e subseqüente dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional do Distrito Federal.
§ 1ºO SAEWEB/DF é o sistema oficial de auditorias do Governo do Distrito Federal, de uso exclusivo da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para desempenho das competências de que trata o artigo 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei nº 3.105/2002, devendo ser alimentado segundo critérios de periodicidade, escopo, abrangência e segurança a serem definidos pelo Secretário da Ordem Pública e Social e Corregedor-Geral do Distrito Federal.
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, no processo de criação da base normativa do sistema, subordinam-se às orientações técnicas da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, devendo adaptar suas rotinas administrativas para atendimento das solicitações que lhe forem encaminhadas.
§ 3ºÉ de exclusiva competência da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral do Distrito Federal, por meio de seus servidores auditores e mediante utilização do SAEWEB/DF, o exercício das atividades de auditoria no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações do Governo do Distrito Federal, sendo vedada a contratação de entidades privadas com esse objetivo.
Art. 2.
O SAEWEB/DF poderá, a critério do Secretário da Ordem Pública e Social e CorregedorGeral do Distrito Federal, ser adaptado para inclusão das atividades inerentes às competências de correição centralizada no âmbito da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 3.
São produtos do SAEWEB/DF, dentre outros:
IRelatórios de auditorias especiais e programadas;
IIRelatórios de inspeções;
IIIRelatórios de auditorias de contas, inclusive as especiais;
IVRelatórios de eficácia e eficiência da gestão;
VRelatórios de dados estatísticos e de informações de nível gerencial e estratégico; e
VINotas técnicas.
Art. 4.
A Controladoria da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal é a unidade responsável pela gestão do SAEWEB/DF e deverá promover, em conjunto com a área de tecnologia da informação, estudos periódicos visando à atualização e ao aperfeiçoamento constantes do sistema.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de maio de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 06/05/2009
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.