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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24008, de 2 de setembro de 2003

Nº 24008/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a instauração de processos de Tomadas de Contas Especiais e de Processos Administrativos Disciplinares, referentes a contratos e ajustes firmados com o Instituto Candango de Solidariedade – ICS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, na redação da Lei nº 3.163, de 03 de julho de 2003, e considerando a Decisão n° 4.117/2003, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como os termos da E.M. nº 014/GAB/CGDF, da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
Fica determinada a imediata instauração dos cabíveis Processos Administrativos Disciplinares e processos de Tomadas de Contas Especiais, individualizadas, por ajuste e por exercício, referentes a todos os contratos e ajustes firmados por órgãos e entidades do Distrito Federal com o Instituto Candango de Solidariedade – ICS, a serem conduzidos por Comissões designadas pelo Secretário de Estado correspondente ou pelo dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e compostas de servidores estranhos ao setor incumbido da execução dos ajustes, objetivando a devida e circunstanciada prestação de contas.
§ 1ºA Corregedoria-Geral do Distrito Federal acompanhará permanentemente, até solução final, os Processos Administrativos Disciplinares e as Tomadas de Contas Especiais determinados neste artigo, podendo fazer inspeções, com o objetivo de fiscalizar as apurações.
§ 2ºCaberá à Corregedoria-Geral do Distrito Federal indicar servidores de outros órgãos e entidades para compor as Comissões de Processos Administrativos Disciplinares e de Tomadas de Contas Especiais, no caso de impossibilidade de sua constituição com servidores da mesma Secretaria de Estado ou órgãos e entidades da administração indireta.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 2003

115° da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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