Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39149, de 26 de junho de 2018
Nº 39149/2018
Art. 1.
A Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, manterá sistema oficial, informatizado, denominado Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB, que automatiza as rotinas e procedimentos dos processos referentes às ações de controle e correição do Distrito Federal, para desempenho das competências de que trata o artigo 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei n° 3.105/2002, devendo ser obrigatoriamente utilizado, segundo critérios de periodicidade, escopo, abrangência e segurança a serem definidos pelo Controlador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo únicoÉ de exclusiva competência da CGDF, por meio de seus servidores auditores e inspetores técnicos de controle interno, e mediante utilização do SAEWEB, o exercício de atividades nos termos da norma que disciplina a execução das Ações de Controle pela CGDF na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, sendo vedada a contratação de entidades privadas com esse objetivo.
Disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O SAEWEB poderá, a critério do Controlador-Geral do Distrito Federal, ser adaptado para inclusão das atividades inerentes às competências de correição no âmbito da CGDF.
Art. 3.
São produtos do SAEWEB, dentre outros:
IInformativo de Ação de Controle - IAC;
IIMatriz de Responsabilização - MR;
IIINota de Apresentação de Falhas Formais - NAF;
IVNota Técnica - NT;
VNota Informativa - NI
VIRelatórios de Auditoria - RA;
VIIRelatórios de Inspeção - RI;
VIIIResumo Executivo - RE;
IXSolicitação de Ação Corretiva - SAC;
XSolicitação de Informação - SI;
XITermo de Ajustamento de Gestão - TAG;
XIIMandado de Notificação;
XIIIAta de Ultimação;
XIVRelatório de Conclusão de TCE;
Art. 4.
A CGDF é o órgão responsável pela gestão do SAEWEB e deverá promover estudos periódicos visando à atualização e ao aperfeiçoamento constante do sistema.
Art. 5.
Para fins de atendimento do art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, fica regulamentada a assinatura eletrônica do Sistema SAEWEB, como registro inequívoco de signatário de documentos nele produzidos, podendo ser:
Iassinatura digital: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - BRASIL); e
IIassinatura cadastrada no Sistema SAEWEB: realizada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha.
Art. 6.
Fica estabelecida a extensão das mesmas funcionalidades regulamentadas pelos incisos I e II do artigo anterior ao Sistema Correcional Integrado - SCI da CGDF.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 30.325, de 5 de maio de 2009.
Brasília, 26 de junho de 2018
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.